Economia

Prazo e cancelamento de precatórios

Uma PEC estendeu até 2024 o prazo para governos quitarem essas dívidas. Outra lei aprovada cancela os precatórios depositados há mais de dois anos se não tiverem sido sacados pelos beneficiários

27/12/2017 - 17:14  

Devido às dificuldades dos governos para quitar os precatórios, a Câmara dos Deputados aprovou a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 212/16, do Senado, que aumenta de 2020 para 2024 o prazo final para estados, Distrito Federal e municípios quitarem essas dívidas dentro de um regime especial com aportes limitados e dinheiro de depósitos judiciais. Devido às mudanças, a matéria retorna ao Senado.

O regime especial já existe e foi disciplinado pela Emenda Constitucional (EC) 94, de 2016, que inclui precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e aqueles a vencer até 31 de dezembro de 2020. Entretanto, em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ser inconstitucional o prazo imposto pela sistemática aprovada em 2009 (anterior à EC 94), que previa o pagamento em 15 anos (até 2024). O STF reduziu o prazo para cinco, que foi incorporado pela nova emenda. 

PRECATORIOS
Governos endividados ficariam proibidos de emitir precatórios se o estoque a pagar for superior a 70% da receita corrente líquida

Os precatórios consistem em dívidas contraídas pelos governos em todas as esferas quando são condenados pela Justiça a fazer um pagamento após o trânsito em julgado. Depósitos relativos a ações na Justiça e a recursos administrativos em processos nos quais os estados, o DF ou os municípios sejam parte poderão ter até 75% do total usados para pagar precatórios. Os outros 25% constituirão um fundo garantidor para pagar as causas perdidas por esses entes federados ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.

Para evitar a continuidade de emissão de precatórios por governos já endividados, o relatório proíbe, durante a vigência do regime especial (até 2024), os estados, o Distrito Federal e os municípios de fazerem novas desapropriações que geram precatórios se o estoque a pagar, inclusive da administração indireta, for superior a 70% da respectiva receita corrente líquida.

A exceção será para as desapropriações de necessidade pública nas áreas de saúde, educação, segurança pública, transporte público, saneamento básico e habitação de interesse social.

Cancelamentos
Com a publicação da Lei 13.463/17, serão cancelados os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPV) federais depositados há mais de dois anos em banco federal se eles não tiverem sido sacados pelos beneficiários. A lei deriva do Projeto de Lei 7626/17, do Poder Executivo. 

Entretanto, a proposta não extingue de forma definitiva o direito do credor, pois abre a possibilidade de expedição de novo precatório ou RPV a requerimento do beneficiário, mantendo a mesma posição antes ocupada na ordem para pagamento.

Pelo menos 20% do valor cancelado será destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e outros 5% serão destinados ao programa de proteção de crianças e adolescentes ameaçados de morte (PPCAAM).

O texto permite ao Poder Judiciário contratar, com dispensa de licitação, banco oficial federal para gerir os recursos destinados ao pagamento de precatórios. A remuneração obtida com a gerência desses recursos, durante os dois anos que permanecerão à disposição do beneficiário, será considerada receita e deverá ser recolhida em favor do Poder Judiciário, descontada a parte devida ao credor da União.

A Justiça poderá usar até 10% dessa remuneração para pagar perícias em ação popular.

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Geórgia Moraes

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