Renegociação de dívidas rurais inclui área da Sudene
12/12/2017 - 21:49
As renegociações de dívidas rurais permitidas pelo Projeto de Lei 9206/17 alcançam ainda operações para custeio e investimento contratadas até 31 de dezembro de 2016, lastreadas com recursos controlados do crédito rural e contratadas por produtores rurais e suas cooperativas em municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e do estado do Espírito Santo.
Para encontrar o saldo devedor, serão excluídos os bônus, rebates e descontos, as multas e outros encargos.
As prestações começarão a ser pagas em 2020 e vão até 2030. A amortização mínima será de 2% sobre o saldo devedor para as operações de custeio agropecuário e de 10% nas de investimento.
Poderão se beneficiar os financiamentos com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional (TN) e com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE).
O beneficiado deverá demonstrar prejuízo devido a fatores climáticos, condição que será dispensada se o empreendimento estiver em município no qual foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública.
No caso de contratos de mini e pequenos produtores rurais, a comprovação poderá ser por meio de laudo grupal ou coletivo.
Proibições
Segundo o substitutivo da deputada Tereza Cristina (sem partido-MS), não poderão renegociar essas operações os empreendimentos conduzidos sem a aplicação de tecnologia recomendada, incluindo inobservância do Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) e do calendário agrícola para plantio da lavoura.
Estão proibidos também de renegociar os grandes produtores nos municípios pertencentes à região do Matopiba (área de confluência dos estados de Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia), exceto naqueles em que foi decretado estado de emergência ou de calamidade pública.
Entretanto, poderão contar com a renegociação as operações realizadas até 31 de dezembro de 2016 com recursos mistos do FNE e de outras fontes e que o substitutivo permite serem reclassificadas para o âmbito exclusivo do fundo.
Prorrogação de prazos
O projeto também prorroga o prazo para concessão de descontos na liquidação ou repactuação de dívidas de crédito rural de empreendimentos financiados pelos bancos do Nordeste do Brasil (BNB), da Amazônia (Basa) e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), contanto que realizadas até 27 de dezembro de 2018.
Quanto às dívidas inscritas em dívida ativa da União, o texto permite a concessão de descontos e inclui inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017. Sobre o valor consolidado, serão aplicados descontos percentuais e de valor fixo.
Advocacia-Geral da União
Igual data de 27 de dezembro de 2018 é estabelecida para aplicação de descontos na liquidação de dívidas pela Advocacia-Geral da União (AGU) que foram transferidas para o Tesouro Nacional em vez de inscritas na dívida ativa da União.
A AGU será autorizada a aplicar descontos adicionais para a quitação de débitos rurais de contratos no âmbito do Programa de Cooperação Nipo-brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados (Prodecer – Fase 2), do Programa de Financiamento de Equipamentos de Irrigação (Profir) e do Programa Nacional de Valorização e Utilização de Várzeas Irrigáveis (Provárzeas).
A Câmara aprovou emenda do deputado Cleber Verde (PRB-MA) para estabelecer novos parâmetros para renegociação de dívidas no âmbito do Prodecer – Fase 3, com uma nova operação perante o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) para parcelar o saldo devedor após a concessão de descontos. Os mutuários pagarão juros anuais de 3,5% e terão carência para começar a pagar até 2021 e terminar em 2030.
Embrapa
Dívidas de empreendimentos de agricultura familiar perante a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) contratadas até 31 de dezembro de 2015 e referentes a pagamentos de licença para multiplicação e exploração comercial de sementes poderão ser renegociadas até 29 de julho de 2018.
O desconto para quitação será de 95% do saldo devedor, e o pagamento do que restar feito em seis parcelas anuais com dois anos de carência.
Outra mudança também inclui situação que não fere o direito de propriedade sobre cultivar protegido. Segundo o texto, não precisará pagar direitos sobre as sementes o agricultor familiar ou o empreendimento familiar que multiplica, distribui, troca ou comercializa sementes e mudas no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).
Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli