Economia

Texto aprovado altera penalidades e regras para divulgação das decisões

19/10/2017 - 00:20  

O texto aprovado do Projeto de Lei 8843/17 substitui a penalidade de advertência pela de admoestação pública, que consiste na publicação de texto da decisão condenatória no site do Banco Central ou, segundo critério deste órgão, em outros veículos a cargo do infrator, sujeitando-se a multa diária por descumprimento.

Continuam as penalidades de multa, inabilitação para atuar como administrador ou exercer cargo na instituição financeira e de cassação de autorização para funcionamento, assim como a de proibição de realizar determinados serviços ou atividades.

Quanto à divulgação de decisões de condenação ou absolvição, o Banco Central poderá decidir publicá-la apenas quando se tornar definitiva se a divulgação antecipada provocar “riscos para a higidez da instituição ou do sistema”.

Multas
As multas a serem aplicadas pelo Banco Central serão gradativas segundo a gravidade da infração, mas seu teto aumenta de R$ 250 mil para o maior de dois valores: R$ 2 bilhões ou 0,5% da receita de serviços e de produtos financeiros do ano anterior ao da infração.

Multa de valor acima de R$ 50 milhões deverá ser automaticamente submetida a reexame do órgão colegiado, da qual faça parte ao menos um diretor do Banco Central. Em caso de falência da instituição financeira, os créditos do BC relativos a multas ficarão no final da lista de recebimento da massa falida, atrás ainda de créditos devidos a clientes e a outros credores e ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC).

O projeto define uma forma de cálculo dessa receita, que inclui a obtida com empréstimos e prestação de serviços; além de arrendamento mercantil, operações de câmbio e com títulos e ações, para os quais caberão algumas deduções.

O cumprimento da penalidade de afastamento (inabilitação) de cargos deverá ser cumprido em até 60 dias a partir do recebimento, pela instituição, de notificação do Banco Central. A partir desse momento, incide multa diária.

O afastamento e a proibição de prática de atividades ou serviços aos bancos (auditoria, por exemplo) será de, no máximo, 20 anos. Essas penalidades, assim como a de cassação, serão reservadas às infrações graves.

De todas as penalidades, caberá recurso com efeito devolutivo e suspensivo interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional na instância administrativa, mas continuarão valendo medidas cautelares impostas quando presentes elementos que justifiquem sua adoção.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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