Pré-sal
26/12/2016 - 10:21
Antes do projeto, a Lei 12.351/10, que institui o regime de partilha, previa a participação da Petrobras em todos os consórcios de exploração de blocos licitados na área do pré-sal com um mínimo de 30% e na qualidade de operadora.
O operador é o responsável pela condução da execução direta ou indireta de todas as atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção e desativação das instalações.
De acordo com o texto, caberá ao Ministério de Minas e Energia propor ao conselho a indicação da Petrobras como operadora do bloco no patamar mínimo de 30%. Se o conselho assim decidir, oferecerá à estatal a condição de operadora no regime de partilha de um determinado bloco. A empresa terá 30 dias para se manifestar sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados.
Com base na resposta, o CNPE proporá à Presidência da República quais blocos deverão ser operados pela empresa, indicando sua participação com previsão no edital do leilão.
Baixo risco
A área de exploração do pré-sal é considerada de baixo risco geológico quanto à possibilidade de não ser encontrado petróleo, por isso a partilha foi um regime definido para que o pagamento seja feito com base na divisão da produção e não no pagamento de um bônus inicial e de participações especiais por volume de produção, como ocorre no regime de concessão.
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Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Rachel Librelon