Economia

MP retira da Eletrobras gestão de encargos do setor elétrico

11/10/2016 - 18:07  

A Medida Provisória 735/16, de acordo com o projeto de lei de conversão do deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) aprovado nesta terça-feira (11) pelo Plenário, limita a R$ 3,5 bilhões o pagamento da subvenção para despesas com combustível usado por termelétricas na geração de energia no sistema isolado, na Região Norte.

O repasse desse dinheiro está condicionado à disponibilidade orçamentária e pagará despesas feitas até 30 de abril de 2016 pelas concessionárias, que não foram reembolsadas pela Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) porque não cumpriram exigências de eficiência econômica e energética.

O dinheiro da CDE que poderá ser repassado, conforme previsto na Lei 13.299/16, é aquele obtido com o bônus de outorga de 39 concessões de distribuidoras realizadas em 2015.

CCEE
A partir de 1º de maio de 2017, a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) assumirá a administração dos recursos da CDE, da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC) e da Reserva Global de Reversão (RGR).

Esses recursos são administrados atualmente pela Eletrobras. A CCEE é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, composta por representantes dos agentes do setor (concessionárias, permissionárias e autorizatárias), e viabiliza as atividades de compra e venda de energia em todo o País.

De acordo com a MP, o governo federal deverá apresentar um plano de redução estrutural das despesas da CDE até 31 de dezembro de 2017, com proposta de rito orçamentário anual; limite de despesas anuais e critérios para priorização e redução das despesas. Também deverão ser definidos os instrumentos aplicáveis para que as despesas não superem o limite de cada exercício.

Os custos administrativos, financeiros e os encargos tributários relacionados à gerência dessas contas serão suportados pelos recursos da CDE até o limite de 0,2% do orçamento anual da conta.

Nova distribuição
A MP 735 antecipa nova sistemática de rateio das quotas que as concessionárias pagam à CDE e repassam às tarifas do consumidor final.

Atualmente, o rateio da quota anual da CDE entre os consumidores do país é feito de forma separada pelos submercados Norte/Nordeste e Sul/Sudeste/Centro-Oeste. Este último paga, em R$/MWh, 4,53 vezes a cota do Norte/Nordeste.

Com a Lei 13.299/16, o Congresso aprovou o rateio proporcional ao consumo de cada região, a ser implementado gradualmente de 2018 a 2034 para não impactar de maneira imediata a tarifa do Norte e do Nordeste.

Já a MP 735/16 antecipa em cinco anos essa nova sistemática de rateio, cuja transição ocorrerá de janeiro de 2017 a dezembro de 2029, com efetivação completa em 2030.

Nível de tensão
A novidade nesse rateio, além da antecipação, é o subsídio aos consumidores de alta e média tensão. Consumidores de alta tensão são aqueles que usam muita energia, principalmente indústrias de transformação (alumínio, química, siderurgia). Os de média tensão são grandes clientes e os de baixa tensão, as residências e os comerciantes.

A proposta da MP é que metade do total a ser repassado para a CDE será suportada pelos consumidores de baixa tensão. A indústria arcará com 16,66% e os consumidores de média tensão ficarão com 33,33%.

Em 2015, o repasse para a CDE definido pela Aneel foi de R$ 22,06 bilhões. O rateio, projetado segundo as regras que estarão vigentes em 2030, indicaria uma repartição de R$ 3,66 bilhões para a indústria, R$ 7,33 bilhões para os clientes de média tensão e R$ 11 bilhões para os clientes residenciais e comerciais em geral.

Mudanças na CDE
De acordo com o relatório aprovado, os recursos da CDE terão novas finalidades, como compensar descontos aplicados nas tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão, compensar a tarifa de cooperativas de eletrificação rural.

Responsabilidade excludente
Quanto às concessionárias, a MP passa do Ministério de Minas e Energia para a Aneel a incumbência de prorrogar o prazo total de concessão de serviços de energia elétrica (geração ou transmissão) se a empresa provar que um possível atraso no início da operação comercial deveu-se a fatos que não eram de sua responsabilidade.

Nesse tópico, o projeto de lei de conversão especifica vários casos que a Aneel poderá considerar como excludentes de responsabilidade, entre eles greve, suspensão judicial, embargos por órgãos da administração pública direta ou indireta, falta de emissão de licenças por motivo não imputável ao empreendedor e invasões de obras.

Energia em excesso
As distribuidoras de energia poderão, conforme regulação da Aneel, negociar com grandes consumidores a venda de energia comprada em excesso de geradoras.

A partir de 1º de janeiro de 2019, os consumidores existentes em 7 de julho de 1995, data da publicação da Lei 9.074/95, poderão optar pela compra de energia de qualquer fornecedor para carga igual ou maior que 3 MW com tensão inferior a 69kV.

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Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Marcelo Oliveira

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