Economia

Investidor-anjo poderá participar dos lucros de micro e pequenas empresas

04/10/2016 - 23:03  

Para incentivar as atividades de inovação e o investimento produtivo, o Projeto de Lei Complementar 25/07 cria a figura do investidor-anjo, que poderá aportar capital em micro e pequenas empresas com o objetivo de participar dos lucros obtidos.

A novidade no substitutivo do Senado aprovado nesta terça-feira (4) pelo Plenário da Câmara é a limitação da vigência do contrato de participação a sete anos.

Tanto pessoas físicas quanto empresas poderão ser um investidor-anjo, que não será considerado sócio nem terá qualquer direito a voto ou gerência, além de não responder por qualquer dívida da microempresa. Ele será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato, pelo prazo máximo de cinco anos.

O contrato pode definir participação limitada a 50% dos lucros da microempresa e somente será resgatado após dois anos do aporte de capital.

Se houver concordância dos sócios beneficiados com essa espécie de investimento, a titularidade dele poderá ser transferida a terceiros. Caso os sócios decidam pela venda da empresa, o investidor-anjo terá direito de preferência na compra.

O projeto permite também aos fundos de investimento figurarem como investidor-anjo das micro e pequenas empresas.

Em todos os casos, o Ministério da Fazenda regulamentará a tributação sobre retirada do capital investido.

Empresas de crédito
Outra forma de incentivar o acesso das micro e pequenas empresas ao crédito é a criação da empresa simples de crédito (ESC), que poderá realizar operações de empréstimos, financiamentos e desconto de títulos (cheques).
Essas empresas de crédito atuarão em seu município e nos limítrofes e seu capital inicial e posteriores aumentos deverão ser realizados em dinheiro. Ou seja, bens não serão aceitos para formar o capital.

Conforme o substitutivo, o endividamento máximo permitido será de até três vezes o patrimônio líquido e elas estarão sujeitas ao pagamento de IOF pelas alíquotas incidentes nas operações de factoring. A única remuneração pelos serviços de crédito serão os juros, vedada a incidência de qualquer outro encargo, mesmo sob a forma de tarifas.

Todas as transações têm de ser feitas por meio de conta corrente bancária e as empresas terão de usar a escrituração pública eletrônica digital, além de suas operações estarem sujeitas à fiscalização do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Por outro lado, regras aplicáveis aos bancos, como depósito compulsório e reserva bancária, não valerão para as empresas de crédito, que estarão proibidas de captar recursos ou fazer operações de crédito junto à administração pública.

O substitutivo do Senado inclui novo dispositivo para submeter a ESC a regulamentação simplificada e específica a ser baixada pelo Banco Central.

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Marcelo Oliveira

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