Economia

MP permite redução da conta de luz

11/06/2013 - 22:23  

Todo o parecer da Medida Provisória 605/13 foi incluído na MP 609/13 para garantir a redução da conta de luz por meio do uso de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A MP será usada também para compensar descontos concedidos a alguns setores na estrutura tarifária. As receitas e despesas da CDE deverão ser divulgadas pela internet mensalmente.

O dinheiro da CDE compensará a não adesão de grandes geradoras de energia à prorrogação antecipada prevista na Lei 12.783/13 (MP 579/12).

Três grandes empresas (Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig, Companhia Paranaense de Energia - Copel e Companhia Energética de São Paulo - Cesp) não prorrogaram seus contratos, que vencem entre 2013 e 2015.

Essa não prorrogação alterou a quantidade de energia que estaria disponível a preços menores para as distribuidoras. Com isso, o preço final ao consumidor não alcançaria o nível de redução das tarifas finais estimado pelo governo, de 16% para residências e de 28% para comércio e indústria, em média.

Reestruturação da tarifa
Devido à reestruturação da tarifa de energia, promovida com essa lei, a CDE passou a arcar com os descontos concedidos a determinados setores, antes suportados por encargos repassados ao consumidor final.

Entre esses casos estão as tarifas menores para consumidores da zona rural e para serviço público de irrigação. Assim, é transferido estruturalmente para a CDE o custo de políticas públicas, atualmente repassado aos consumidores de cada concessionária em que existem descontos para essas finalidades.

Licença ambiental
A MP também altera a contagem de prazo de vigência das concessões de geração de energia elétrica. Segundo o texto, as concessões ocorridas antes do Decreto 5.163/04 terão seu prazo de vigência contado a partir da emissão da licença ambiental prévia, desde que os atrasos porventura surgidos não tenham sido de responsabilidade do concessionário.

Isso equipara as concessões anteriores a esse decreto àquelas posteriores a ele, quando a regra foi instituída.

Redução maior
Com o uso dos recursos da CDE, os cálculos da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) resultaram em reduções maiores das contas de energia, variando de 18% a 26% para residências e podendo chegar a 32% para os demais.

Entretanto, o decreto que regulamentou o tema (7.945/13) prevê o repasse de dinheiro da CDE para as concessionárias de distribuição somente no ano de 2013.

Esse decreto permite também o uso da CDE para cobrir o custo adicional da energia comprada pelas distribuidoras quando produzida por usinas termelétricas acionadas em razão de segurança energética, conforme decisão do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico.

Dinheiro de Itaipu
Para viabilizar um aporte extra de recursos à CDE para suportar essas despesas, o governo realizou uma transação contábil envolvendo o Tesouro Nacional, a Eletrobras e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Antes da MP 579/12, as parcelas anuais de pagamento da dívida de construção de Itaipu com o governo brasileiro eram repassadas metade para o Tesouro e metade para a Eletrobras. Cerca de R$ 2,3 bilhões cada um.

Essa MP permitiu a troca, com o Tesouro, de créditos a receber pela Eletrobras por títulos da dívida pública. Posteriormente, pela MP 600/12, o BNDES assumiu o direito de receber esses créditos, repassando ações em seu poder para o Tesouro Nacional. As transações foram feitas respeitando-se o valor equivalente de cada tipo de papel.

A dívida da hidrelétrica de Itaipu, construída em parceria por Brasil e Paraguai, é de R$ 15 bilhões, devendo ser saldada até 2023.

Recursos futuros
Em 2013, a participação prevista do Tesouro na CDE era de R$ 3,3 bilhões e subiu para R$ 8,4 bilhões.

Segundo o secretário do Tesouro Nacional, Arno Augustin, as receitas obtidas com o pagamento da dívida de Itaipu poderão ser usadas, nos próximos dez anos, para garantir a redução na conta de luz.

Quando as concessões das usinas que não prorrogaram os contratos vencerem, o governo fará licitação sob as regras da nova lei e poderá diminuir o aporte de recursos da União à CDE, pois o preço de venda da energia às distribuidoras diminuirá.

Outra maneira de obter dinheiro para sustentar a diminuição das tarifas é a permissão concedida por essa lei à CDE e à Reserva Global de Reversão (RGR) para contratarem operações de crédito.

Parte do fluxo de recebimento futuro dessas rubricas poderá ser usado para amortizar a operação.

Desistência com retorno
Em outra legislação sobre o setor (Lei 9.074/95), o texto permite aos concessionários de usinas hidrelétricas desistirem de construir o empreendimento se ele não entrar em operação até 30 de junho de 2013.

Isso valerá para as outorgas feitas até 15 de março de 2004 e implicará a liberação das garantias contratuais e o ressarcimento dos valores pagos a título de Uso de Bem Público (UBP), além dos custos com a elaboração de estudos ou projetos que sejam aproveitados para uma futura licitação.

Outorga atrasada
O texto aprovado da MP 609 também estabelece que, no caso de atraso na emissão do ato de outorga, os concessionários de novos empreendimentos de geração de energia hidrelétrica ou de fontes alternativas (eólica ou solar, por exemplo) não poderão ser responsabilizados se tiverem cumprido todos os outros prazos sob sua responsabilidade.

Quanto às penalidades pelo descumprimento da disponibilidade de energia prevista em contrato, o texto prevê o uso do seguro garantia apenas no pagamento final e a inscrição das multas na dívida ativa da União.

Além disso, o seguro poderá ser dispensado se o devedor apresentar garantias reais para o pagamento dessas penalidades.

Tarifas de uso
O texto aprovado da MP estende à energia consumida por pequenas centrais hidrelétricas (até 1 mil kW) e às geradoras de fonte solar, eólica ou biomassa a redução de 50% das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição. Atualmente, o desconto é aplicado à energia comercializada.

Saúde e segurança
O regulamento sobre as garantias exigidas das concessionárias beneficiárias das prorrogações, previstas na Lei 12.783/13, deverá listar os padrões de saúde e segurança no trabalho e de respeito aos direitos e garantias dos consumidores.

Esse ponto tinha sido vetado na sanção da MP 579/12 porque a redação remetia essa atribuição à Aneel, o que foi considerado pelo Executivo fora de suas competências.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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