Direitos Humanos

Projeto agiliza procedimentos do processo penal

12/03/2007 - 15:49  

O Projeto de Lei 4207/01, do Poder Executivo, simplifica e atualiza procedimentos previstos no Código de Processo Penal (CPP) com o objetivo de agilizar os processos. Entre outras medidas, a proposta estabelece que o réu e as testemunhas de acusação e defesa serão ouvidos pelo juiz em uma única audiência.

Atualmente, o acusado comparece quatro vezes em juízo. Conforme o projeto, comparecerá apenas uma vez, ocasião em que participará dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, será interrogado e será intimado da sentença. Em relação aos interrogatórios de réus presos, segundo o Ministério da Justiça, o projeto proporciona economia de 76% de recursos com viaturas, combustível e escolta.

Essa proposta integra um conjunto de oito projetos de lei que reformulam o Código de Processo Penal, elaborados por uma comissão de juristas criada pelo Ministério da Justiça no governo FHC, sob a direção da professora Ada Pellegrini Grinover. Os projetos foram encaminhados à Câmara em janeiro de 2001.

Os principais pontos da proposta são:
- cita por hora certa acusado que se furta, propositalmente, ao recebimento da citação inicial;
- fixa prazo para suspensão da prescrição, observado o máximo da pena de liberdade cominada em abstrato;
- atribui exclusivamente ao juiz a ordenação da produção antecipada de provas;
- determina a presença de membro do Ministério Público e de defensor nomeado para o acusado na produção das provas antecipadas;
- estabelece a definitiva formação do processo, efetuada por citação em edital, somente com comparecimento do acusado em juízo, com efetiva defesa.
- defesa do acusado antes do recebimento da denúncia ou queixa;
- possibilidade de absolvição sumária no momento do juízo de admissibilidade de acusação;
- o interrogatório passa a ser o ato final do procedimento, com possibilidade de perguntas formuladas pela defesa e pela acusação. O silêncio não importa em qualquer presunção negativa para o acusado.

Procedimentos
Conforme o projeto, o procedimento comum será:
- ordinário, quando tiver por objeto crime cuja pena máxima seja igual ou superior a quatro anos de prisão;
- sumário, quando tiver por objeto crime cuja pena máxima seja inferior a quatro anos;
- sumaríssimo, para infrações de menor potencial ofensivo (pena máxima de dois anos ou menos, conforme a Lei dos Juizados Especiais (9.099/95).

No procedimento sumário, poderão ser arroladas até cinco testemunhas pelas partes, sendo obrigatória (sem exceção) a concentração dos atos em uma única audiência. O procedimento sumário passa a ser totalmente oral, muito semelhante ao sumaríssimo. Atualmente, o procedimento sumário permite que a ação penal seja exercida pelo próprio juiz e pela autoridade policial, o que não é permitido pela atual Constituição, razão pela qual esse procedimento não vem sendo aplicado desde 1988.

O procedimento ordinário também é oral, mas com algumas concessões, como o prazo para apresentação de memoriais, se for grande a complexidade do caso ou o número de acusados. Nesse procedimento, cada parte pode arrolar até oito testemunhas.

Indenização
O projeto estipula que o juiz fixará, já na sentença penal condenatória, o valor mínimo para reparação dos danos provocados pela infração penal, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Desse modo, a vítima poderá ser desde logo satisfeita, embora parcialmente, sem necessidade de aguardar o processo civil.

Suspensão do processo
Atualmente, segundo o artigo 366 do CPP, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.

O projeto suspende apenas o prazo de prescrição e não o processo. Segundo os autores da proposta, é incoerente suspender um processo ainda não completamente formado. Além disso, a nova redação pretende evitar uma enorme polêmica existente atualmente sobre o assunto.

Mudança da Acusação
O projeto garante o princípio do contraditório na aplicação da figura conhecida como emendatio libelli (artigo 383 do CPP), segundo a qual o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diferente da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Quanto ao princípio da mutatio libelli (artigo 384), ou seja, a mudança da imputação, o projeto exige exata correlação entre acusação e sentença. A mudança da imputação ocorre quando, no decorrer da instrução processual, surgem provas indicativas da existência de elementos essenciais não contidos expressa ou implicitamente na acusação.

Monopólio da ação penal
Também para adequar o Código de Processo Penal à Constituição de 88, o projeto deixa claro que o exercício da ação penal pública é privativo do Ministério Público.

Tramitação
O projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e está na pauta do Plenário.

Da Redação/WS

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