Direitos Humanos

Projeto altera normas sobre doações de particulares para Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente

09/01/2019 - 14:17  

Cleia Viana/Câmara dos Deputados
Seminário - Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva PNEEPEI. Dep. Eduardo Barbosa (PSDB - MG)
Eduardo Barbosa: mudanças podem estimular novas doações

O Projeto de Lei 10433/18 permite ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e aos conselhos estaduais e municipais captar diretamente recursos de particulares para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais ou municipais. A proposta também possibilita aos doadores a indicação da destinação dos recursos doados.

O projeto, de autoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), será analisado pela Câmara dos Deputados. As medidas serão incluídas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

O parlamentar destaca que essas possibilidades já constavam em resolução da Conanda (137/10), mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou que as normas eram abusivas, por não estarem expressamente contidas no estatuto.

“Possibilitar aos doadores escolher a destinação de sua preferência para os recursos doados significa estimular as doações, na medida em que haverá clareza na aplicação dos recursos e possibilidade de sua fiscalização”, argumenta Barbosa.

Normas
Pelo projeto, será permitido aos conselhos chancelar projetos mediante edital específico, observadas as seguintes normas:
– a chancela deverá ser entendida como a autorização para captação de recursos aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos aprovados pelos conselhos;
– a captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser realizada pela instituição proponente para o financiamento do respectivo projeto;
– os conselhos deverão fixar percentual de retenção dos recursos captados, em cada chancela, de no mínimo 20% ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
– o tempo de duração entre a aprovação do projeto e a captação dos recursos não deverá ser superior a dois anos;
– decorrido esse tempo, havendo interesse da instituição proponente, o projeto poderá ser submetido a um novo processo de chancela;
– a chancela do projeto não deverá obrigar seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado valor suficiente.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Roberto Seabra

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