Direito e Justiça

Alberto Fraga sugere alteração em Código Penal Militar para aumentar penas para sequestro

18/05/2016 - 16:39  

Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Alberto Fraga
Alberto Fraga explica que, com modificações, civis e militares terão o mesmo tratamento

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4471/16, do deputado Alberto Fraga (DEM-DF), que altera o Código Penal Militar (Decreto-lei 1.001/69) para aumentar a pena de reclusão e a prescrição para os crimes de sequestro; sequestro em meios de transporte; extorsão mediante sequestro; e cárcere privado. Pelo texto, a extinção da punibilidade (prescrição) desses crimes só ocorrerá após 30 anos.

O autor argumenta que a aprovação do projeto vai conferir o mesmo tratamento quando da prática de crime tanto para civis e militares, modificando-se somente a jurisdição. São considerados crimes militares, em tempo de paz, todos os crimes previstos no Código Penal Militar que são definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.

No caso de sequestro ou cárcere privado, atualmente o código prevê pena de reclusão de até 3 anos. Pelo projeto, a pena para esse crime será de 2 a 5 anos, com penas maiores nos casos a seguir:

Pena de reclusão de 3 a 7 anos
- se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
- se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
- se a privação da liberdade for superior a 15 horas;
- se a vítima é menor de 18 anos de idade, maior de 60 anos de idade, ou portadora de necessidades especiais.

Pena de reclusão de 4 a 8 anos
- se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico, mental ou moral;
- se a privação da liberdade for superior a 10 dias.

Novos crimes
O projeto também modifica o Código Penal Militar para prever os seguintes crimes:

Sequestro em meios de transporte coletivo
Pena de reclusão, de 6 a 12 anos. Neste caso, a pena é aumentada de um terço até metade:
- se o crime é cometido com o emprego de arma de fogo ou explosivo;
- se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico, mental ou moral.
Em caso de morte, a pena de reclusão variará entre 24 e 30 anos.

Extorsão mediante sequestro
Pena de reclusão, de 8 a 15 anos. Atualmente a pena prevista é de 6 a 15 anos. A punição poderá ser de reclusão de 12 a 20 anos:
- se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
- se a privação da liberdade for superior a 24 horas;
- se a vítima é menor de 18 anos de idade, maior de 60 anos de idade, ou portadora de necessidades especiais;
- se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico, mental ou moral; e
- se o crime é cometido com o emprego de arma ou explosivo.
A punição será de reclusão de 16 a 24 anos, e multa:
- se do fato resulta lesão corporal de natureza grave;
- se a privação da liberdade for superior a 10 dias;
- se o crime é cometido por bando ou quadrilha;
- se o agente é estrangeiro em situação irregular ou ilegal no País.
Em caso de morte, a pena de reclusão variará entre 24 e 30 anos, com multa.

Extorsão mediante sequestro em meios de transporte coletivo
Pena de reclusão de 12 a 20 anos. A pena será de reclusão de 16 a 24 anos:
- se o crime é cometido com o emprego de arma de fogo ou explosivo;
- se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- se a privação da liberdade for superior a 24 horas;
- se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico, mental ou moral;
- se do fato resulta lesão corporal de natureza grave.

Extorsão mediante privação de liberdade
Pena de reclusão, de 6 a 12 anos, aumentada de um terço até metade:
- se o crime é cometido com o emprego de arma ou explosivo;
- se há o concurso de duas ou mais pessoas;
- se a vítima é menor de 18 anos de idade, maior de 60 anos de idade, ou portadora de necessidades especiais;
- se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico, mental ou moral;
- se a privação da liberdade for superior a 6 horas.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para análise do Plenário.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Mônica Thaty

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