Direito e Justiça

Relações Exteriores aprova regulamentação dos estados de defesa e de sítio

Texto aprovado detalha, entre outros pontos, as garantias não passíveis de restrições em cada caso; a continuidade de funcionamento dos Poderes constituídos e a garantia de direitos de seus titulares; o funcionamento ininterrupto de órgãos necessários ao controle judicial; e a sujeição dos infratores aos tribunais militares. Também define os atos terroristas.

19/12/2013 - 14:53  

TV CÂMARA
Dep. João Ananias (PCdoB_CE)
João Ananias: nos estados de exceção, os poderes constituídos continuam no pleno exercício de suas competências.

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional aprovou, na quarta-feira (11), o Projeto de Lei 2715/11, do deputado Roberto de Lucena (PV-SP), que regulamenta as restrições dos direitos fundamentais durante o estado de defesa e o de sítio, previstos na Constituição.

O estado de defesa é adotado com fundamento na manutenção da estabilidade institucional, em locais geograficamente restritos. Já o estado de sítio trata de uma ameaça generalizada, de âmbito nacional, como guerra externa ou comoção interna grave.

O projeto sistematiza e detalha o texto constitucional. Além de regras inerentes aos estados de exceção, o texto aprovado detalha, entre outros pontos, as garantias não passíveis de restrições em cada caso; a continuidade de funcionamento dos Poderes constituídos e a garantia de direitos de seus titulares; o funcionamento ininterrupto de órgãos necessários ao controle judicial; e a sujeição dos infratores aos tribunais militares.

Tirano irresponsável
O relator na comissão, deputado João Ananias (PCdoB-CE), acatou várias sugestões de mudança propostas pelo Ministério da Defesa ao texto. “O presidente da República não pode atuar como tirano irresponsável, pois nos estados de emergência os poderes constituídos continuam no pleno exercício de suas competências”, disse. Segundo ele, apenas podem ser suspensos ou restringidos aqueles direitos que a própria norma constitucional permite relativizar.

Estado de defesa
A Constituição permite que o presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o de Defesa Nacional, decrete estado de defesa para preservar ou restabelecer, em locais determinados, a ordem ou a paz ameaçadas por instabilidade institucional ou atingidas por calamidade pública.

Instabilidade institucional, pela proposta, é o risco a que estejam sujeitos os fundamentos da República (soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político). Já calamidade é a situação provocada por desastre natural de grande proporção ou escassez grave dos meios de subsistência.

O decreto que instituir o estado de defesa determinará sua duração (no máximo 30 dias, prorrogáveis por mais 30), especificará as áreas abrangidas, indicará as medidas coercitivas e designará seu executor, que será preferencialmente o chefe do Poder Executivo do estado ou município afetado.

O decreto que determinar o estado de defesa deverá ser enviado, em 24 horas, ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. O decreto poderá ser aprovado ou rejeitado, sem emendas. Se o decreto for rejeitado, o estado de defesa deverá cessar imediatamente.

Restrição de direitos
Durante a vigência do estado de defesa, poderão ser restringidos os direitos de reunião e de sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica. Na situação de calamidade, as instalações, os bens e os serviços dos órgãos públicos poderão ser utilizados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

Caso haja prisão por crime contra o Estado, ela não poderá ser superior a dez dias - como já especifica a Constituição - e deverá ser comunicada em até 24 horas ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal. A proposta original previa comunicação imediata ao juiz. Por outro lado, o preso deverá realizar exame de corpo de delito e receber, gratuitamente, cópia do laudo. Pelo texto inicial, o exame não era obrigatório.

A comunicação de prisão será acompanhada de declaração do estado físico e mental do detido no momento da autuação. É proibida ainda a incomunicabilidade do preso, sendo permitido aos agentes da prisão, no entanto, conhecer o teor de suas comunicações.

Regras gerais
A execução do estado de defesa ou de sítio não poderá afetar o funcionamento dos órgãos dos Poderes constituídos, nem os direitos dos respectivos titulares, à exceção dos que estiverem sob intervenção.

Cessado o estado de defesa ou o de sítio, por decurso de prazo ou revogação, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade de agentes que tenham cometido atos ilegais.

Pelo substitutivo, os crimes comuns cometidos terão as penas aumentadas de um quarto no caso de estado de defesa e de um terço no caso de estado de sítio.

Tramitação
O projeto tem prioridade e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito), antes de ser votado pelo Plenário.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Newton Araújo

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