Direito e Justiça

CCJ aprova mediação como método para solução de conflitos na esfera civil

Projeto, que segue para votação no Plenário, estipula que poderá haver mediação mesmo antes da instauração de processo, e permite a atuação de mediadores extrajudiciais, oriundos de qualquer profissão que não os advogados.

19/06/2013 - 14:28  

Gabriela Korossy / Câmara dos Deputados
Reunião Ordinária. Dep. Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA)
Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA) acredita que a mediação vai aliviar a carga de trabalho do Judiciário.

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei 4827/98, da ex-deputada Zulaiê Cobra, que institui a mediação como método de prevenção e solução consensual de conflitos na esfera civil.

Pela proposta, a mediação é uma atividade técnica exercida por pessoa imparcial que, escolhida e aceita pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual. Conforme o texto, a mediação poderá ser feita em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ou acordo. Além disso, ela poderá ser utilizada em todo o conflito ou somente em parte dele e será sempre sigilosa, salvo estipulação expressa em contrário das partes.

Inconstitucionalidades
O parecer do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), foi favorável à proposta. “A mediação, como método alternativo extrajudicial privado de prevenção e solução sigilosa de conflitos, deve aliviar o enorme trabalho do Poder Judiciário”, disse.

Porém, o parecer foi pela inconstitucionalidade de dispositivo que prevê que a formação e seleção de mediadores será feita por meio de cursos específicos sob a responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e das instituições especializadas em mediação devidamente cadastradas. Segundo o relator, o dispositivo é inconstitucional quando obriga órgãos como a OAB, os Tribunais de Justiça (TJ) e a Defensoria Pública a realizarem atividades, lembrando que os dois últimos pertencem à hierarquia administrativa de outros Poderes da República.

Pelo mesmo motivo, o deputado considerou inconstitucionais: o artigo que obriga o TJ local a manter registro de mediadores; o artigo que diz que, na mediação extrajudicial, a fiscalização das atividades dos mediadores competirá ao TJ do estado; e o artigo que diz que, na mediação judicial, a fiscalização e controle da atuação do mediador será feita pela OAB.

Tipos de mediação
De acordo com o texto, a mediação será classificada em prévia (quando inexiste processo judicial) ou incidental (quando ocorre após a petição inicial ser protocolada junto ao juízo), em relação ao momento de sua instauração. Já em relação aos mediadores, será judicial (quando o mediador é advogado) ou extrajudicial (quando o mediador não é advogado).

A mediação incidental será obrigatória quando existir processo judicial de conhecimento (fase anterior ao processo de execução), com exceção das ações de interdição; falências; recuperação judicial; insolvência civil; inventário; arrolamento; imissão de posse; reivindicatória; usucapião de bem imóvel; retificação de registro público; cautelares; ou quando autor ou réu for pessoa de direito público e a questão versar sobre direitos disponíveis; quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem; ou ainda quando a mediação prévia tiver sido realizada nos 180 dias anteriores ao ajuizamento da ação.

A mediação incidental deverá ser realizada no prazo máximo de 90 dias e, não sendo alcançado o acordo, será dada continuidade ao processo.

Mediadores
Poderão ser mediadores judiciais apenas os advogados com pelo menos três anos de efetivo exercício de atividades jurídicas, capacitados, selecionados pelas partes. Mediador extrajudicial é toda e qualquer pessoa capaz, de conduta ilibada e com formação técnica ou experiência prática adequada à natureza do conflito, oriundos de qualquer profissão que não os advogados. O mediador ficará impedido de prestar serviços profissionais a qualquer das partes pelo prazo de dois anos, contados do término da mediação.

Em alguns casos, será obrigatória co-mediação de outro profissional especializado na área de conhecimento do litígio. É o caso de controvérsias que versem sobre o estado da pessoa e Direito de Família, das quais deverão participar necessariamente psiquiatra, psicólogo ou assistente social. Quando não for obrigatória, a co-mediação poderá ser requerida por qualquer dos interessados ou pelo mediador.

Pelo texto, os serviços do mediador serão sempre remunerados, segundo os critérios fixados pela norma local, com exceção das hipóteses em que for concedido o benefício da assistência judiciária. Nesse caso, as despesas correrão por conta do respectivo Tribunal de Justiça.

Eficácia
O acordo resultante da mediação se denominará termo de mediação e deverá ser subscrito pelo mediador, judicial ou extrajudicial, pelas partes e advogados, constituindo-se título executivo extrajudicial. No caso da mediação prévia, se isso for requerido, ela também será reduzida a termo e homologada por sentença, independentemente de processo.

A pedido de qualquer um dos interessados, o termo de mediação obtido na mediação prévia ou incidental poderá ser homologado pelo juiz, caso em que terá eficácia de título executivo judicial.

Tramitação
A proposta será agora analisada pelo Plenário.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Marcos Rossi

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