Direito e Justiça

Subcomissão apoia presidência policial em inquérito civil público

23/06/2010 - 18:12  

A autoridade policial poderá instaurar inquérito civil público sob sua presidência caso constate indícios de crime. A medida faz parte do substitutivo que o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP) apresentou à subcomissão da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) criada para analisar o Projeto de Lei 6745/06, do deputado João Campos (PSDB-SP) e do ex-deputado Vicente Chelotti.

O texto recebeu o apoio dos parlamentares presentes à reunião de hoje, mas será novamente discutido na próxima quarta-feira, a partir das 14h30. O parecer final deverá ser levado à CCJ para discussão e votação. Depois, será votado pelo Plenário.

Segundo a proposta, após o encerramento do inquérito presidido por autoridade policial, ele será encaminhado ao juiz competente, que concederá vista ao Ministério Público (MP). A idéia de ampliar o número de competentes para presidir o inquérito é a de que o MP não detém o monopólio da investigação civil e que as autoridades policiais reúnem condições e possuem maior e melhor estrutura para a realização do inquérito civil. A proposta altera a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85).

Investiga e acusa
O relator explica que no Brasil vigora o “sistema de persecução acusatório”, que se caracteriza pelo fato de que o delegado de polícia investiga, o membro do Ministério Público acusa, o advogado defende e o magistrado julga.

“Além disso, o exercício da investigação, tanto na área civil como na criminal pelos membros do Ministério Público é severamente criticado pela Ordem dos Advogados do Brasil porque funde na mesma pessoa o profissional que produz as provas e acusa, circunstância que causa desequilíbrio na relação processual (igualdade de força e armas entre a defesa e acusação), o que violaria os princípios da imparcialidade, ampla defesa e do devido processo legal”, disse.

O deputado afirma que a polícia judiciária, por não ser parte, não se envolve e nem se apaixona pela causa investigada, seja na esfera civil ou na órbita criminal.

Prazo do inquérito
O substitutivo também prevê que o inquérito terá prazo de 60 dias para ser concluído, salvo na hipótese de a complexidade da investigação exigir ampliação. Esta poderá ser de até 180 dias e só será concedida por decisão de um juiz. O relator explica que não é admissível que o investigado fique à mercê de um inquérito sem fim, com inúmeros atos de sua vida em suspenso.

O substitutivo também determina que o investigado deverá ser notificado do inquérito para poder tomar conhecimento dos atos e apresentar suas alegações. O relator afirma que essa providência vai possibilitar o esclarecimento de fatos ainda na fase pré-processual da ação civil pública, o que contribuirá para se evitar o indesejável ajuizamento de ações, trazendo ganhos para a economia processual.

Controle judicial
A proposta também introduz na Lei 7347/85 o controle judicial do inquérito e o controle superior dos atos da autoridade, Ministério Público ou policial que presidir o inquérito. O juiz deverá informado imediatamente após a instauração do inquérito.

De acordo com o relator, o controle do inquérito civil público é necessário para que o Poder Judiciário possa verificar a legalidade dos atos praticados. Caso alguém queira questionar os atos do presidente do inquérito, deverá apresentar recurso ao órgão superior da instituição, que deverá resolver a questão em até 60 dias.

Reportagem - Vania Alves
Edição - Newton Araújo

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