Direito e Justiça

Câmara analisa regulamentação da perícia judicial

08/01/2008 - 15:18  

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1229/07, que regulamenta as atividades de perícia realizadas por peritos judiciais e assistentes técnicos. O autor da proposta, deputado Eduardo Gomes (PSDB-TO), afirma que o objetivo é "disciplinar e controlar as atividades do perito judicial e do assistente técnico, melhorar o nível da perícia e diminuir o prazo de entrega dos laudos periciais".

Segundo o parlamentar, o projeto também pretende restringir a atividade pericial aos peritos judiciais, afastando da Justiça os profissionais não habilitados. De acordo com a proposta, tanto o perito judicial quanto o assistente técnico necessitam, para o exercício de suas atividades, de inscrição em associação especializada em perícia judicial que congregue os profissionais dessa área de ação no estado de seu exercício.

O projeto define como perito judicial o profissional nomeado por um juiz para atuar em processo judicial para pesquisar e informar a verdade, por meio de laudos e de provas científicas e documentais. O perito precisa ter curso superior, ser habilitado pelo respectivo órgão de classe regional e inscrito na Associação de Peritos do Estado.

Já o assistente técnico é o profissional indicado pelas partes. O assistente também precisa ter curso superior, ser habilitado pelo órgão de classe regional e estar inscrito na Associação de Peritos do Estado.

Qualidade do laudo
De acordo com a proposta, qualquer exame técnico e especializado será apresentado em juízo por meio de um documento escrito no qual o perito judicial e/ou o assistente técnico fazem um resumo sobre o objeto da perícia, descrevem os estudos e observações realizados e analisam os critérios e os resultados fundamentados e documentados.

O projeto determina ainda que a linguagem adotada pelo perito em seu laudo e pelo assistente técnico em seu parecer deve ser acessível aos interlocutores. O documento precisa ser claro e objetivo, para possibilitar que os julgadores tomem uma decisão justa e que as partes da demanda tenham conhecimento dos fatos e possam fazer a interpretação dos resultados dos trabalhos periciais.

A proposta define também que o laudo ou parecer deve conter os seguintes itens: -identificação do processo e das partes;
- síntese do objeto da perícia;
- metodologia adotada;
- identificação das diligências realizadas;
- transcrição dos quesitos;
- respostas aos quesitos;
- identificação do perito e dos assistentes técnicos;
- outras informações entendidas como importantes para melhor esclarecer ou apresentar o laudo pericial ou o parecer técnico.

Especialidade
O perito judicial e o assistente técnico somente poderão atuar nas questões conectadas às áreas de conhecimento inerentes à sua formação profissional. Segundo o projeto, o exercício da atividade não gera quaisquer vínculos de emprego com a Justiça ou com as partes, mas será remunerada com base no valor estimado pelo perito nomeado e fixado pelo juiz que determinou ou autorizou a perícia. Durante a perícia, o perito deve informar todos os fatos relevantes por ele encontrados no decorrer de suas pesquisas e diligências.

O perito será obrigado a cumprir os prazos determinados pelo juiz, a quem caberá prorrogar ou não o período de trabalho. O não cumprimento do prazo determinado para a entrega do laudo poderá causar a substituição do perito, além de outras penalidades previstas em lei.

Eduardo Gomes destaca que o juiz não pode, em razão do volume de trabalho, das atribuições do cargo e dos conhecimentos jurídicos, fazer os levantamentos e diligências para que a ação seja considerada pronta para julgamento e reflita a verdade dos fatos. "Na grande maioria das ações, devido às controvérsias apresentadas pelas partes, há a necessidade de pesquisar a verdade para que o juiz possa garantir o cumprimento da Justiça", afirma.

Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Cristiane Bernardes
Edição - Noéli Nobre

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