Direito e Justiça

Projeto reorganiza sistema recursal brasileiro

12/03/2007 - 11:00  

O Projeto de Lei 4206/01, do Poder Executivo, racionaliza, agiliza e moderniza o sistema recursal a partir de uma nova classificação dos provimentos jurisdicionais em sentenças, decisões interlocutórias e despachos de expediente. O projeto elimina pontos do Código de Processo Penal em que há fragmentação, duplicidade e demora de atos, como a interposição da apelação e posterior oferecimento de razões e o aguardo do processamento dos embargos infringentes para a posterior designação de data da sessão de julgamento, o que passa a ser automático diante da divergência. Também são suprimidas formalidades consideradas desnecessárias, como autenticação de peças que instruirão o agravo de instrumento, preservada a decisão de dúvida sobre autenticidade.

A proposta integra um conjunto de oito projetos de lei que reformulam o Código de Processo Penal elaborados por uma comissão de juristas criada pelo Ministério da Justiça no governo FHC, sob a direção da professora Ada Pellegrini Grinover. Os projetos foram encaminhados à Câmara em janeiro de 2001.

Conforme a proposta, a apelação caberá das sentenças, assim entendidas as decisões que encerram o processo, com ou sem julgamento do mérito. As decisões interlocutórias, definidas como as que não encerram o processo, serão recorríveis de agravo. Serão irrecorríveis os despachos de mero expediente. Os recursos serão sempre voluntários. Os prazos relativos a recursos e respostas são padronizados e uniformizados.

0 agravo será em regra retido, salvo em casos taxativamente previstos de agravo de instrumento. O agravo retido terá efeito apenas devolutivo, observando procedimento concentrado na interposição já com as razões, sem resposta do agravado ou juízo de retratação imediato, reservado o reexame preliminar no caso de apelação.

O agravo de instrumento, que substituirá o recurso em sentido estrito, poderá receber efeito suspensivo nos casos em que, a critério do juiz e sendo relevante a fundamentação do pedido, da decisão possa resultar lesão grave ou de difícil reparação. O procedimento do agravo de instrumento é simplificado, adotado, embora, o procedimento de interposição perante o juiz de primeiro grau, mais consentâneo com as peculiaridades das causas penais.
Norma de organização judiciária poderá instituir órgão do tribunal, com competência funcional para decidir sobre a admissibilidade do agravo de instrumento e sobre o requerimento de efeito suspensivo.

Desaparece a carta testemunhável, considerada desnecessária ante o novo formato do agravo de instrumento.

As principais mudanças com relação ao processamento da apelação dizem respeito à eliminação do termo de interposição, salvo o caso de apelação pelo próprio acusado, e à adoção da regra de interposição acompanhada das razões. A apelação da sentença terá efeito suspensivo, podendo o juiz decidir, fundamentadamente, sobre a manutenção, ou , se for o caso, a imposição da prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação. A proposta revoga o dispositivo que prevê a deserção da apelação em caso de fuga. Além disso, transferem-se para o campo processual penal as regras sobre a extensão e a profundidade da matéria devolvida ao conhecimento do tribunal bem estabelecidas pelo Código de Processo Civil.

O projeto extingue o Protesto por Novo Júri. O julgamento não unânime da apelação, desfavorável ao acusado, não terá eficácia enquanto não for reexaminada a matéria da apelação por órgão hoje competente para o julgamento de embargos infringentes e deverá ocorrer mediante inclusão automática em pauta, observado o prazo de pelo menos 15 dias, facultada às partes a apresentação de razões.

Os embargos de declaração receberam alterações, seguindo a técnica utilizada pelo Código de Processo Civil, afastada, contudo, a possibilidade de aplicação de multa no caso de embargos considerados procrastinatórios. Os embargos poderão ter efeito modificativo, exclusivamente na medida do esclarecimento da obscuridade, da eliminação da contradição ou do suprimento da omissão, o que é cediço hoje na doutrina e jurisprudência cível.

Os recursos especial e extraordinário serão processados e julgados na conformidade da lei específica e na forma estabelecida pelos regimentos internos.

No habeas corpus, estipula-se prazo para a manifestação do Ministério Público, prevendo-se, ainda, a intimação da designação da sessão de julgamento, a pedido do impetrante.

Tramitação
Aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o projeto está na pauta do Plenário.

Da Redação/WS

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura `Agência Câmara`)

Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Sua opinião sobre: PL 4206/2001

Íntegra da proposta