Consumidor

Fiança bancária poderá ser usada para suspender dívida

05/03/2008 - 09:53  

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 142/07, do deputado Eduardo da Fonte (PP-PE), autoriza o contribuinte a usar fiança bancária em cobranças fiscais, antes da execução da dívida. Na fiança bancária, a instituição financeira funciona como fiadora do contribuinte. Em troca, a instituição bancária recebe um percentual de comissão calculada com base no valor da fiança fornecida. Atualmente, a fiança só pode ser oferecida depois da execução da dívida.

Pelas regras atuais, o contribuinte que não concordar com a exigência fiscal terá que depositar o valor integral da dívida cobrada, para não constar como inadimplente nos cadastros fiscais. O contribuinte pode até tentar obter uma liminar judicial ou a tutela antecipada para suspender a cobrança da dívida, enquanto discute sua legalidade; mas, na maioria dos dos casos, o juiz não as concede sem o depósito do montante integral da dívida.

Com a inclusão nos cadastros de inadimplentes, as empresas não conseguem obter a certidão positiva com efeitos de certidão negativa. A falta dessa certidão dificulta as atividades como a obtenção de financiamentos e a participação em licitações.

Suspensão da dívida
O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66) ainda permite a suspensão da cobrança da dívida por meio de moratória; de reclamações e recursos administrativos; de medida liminar em mandado de segurança; e de parcelamento.

Eduardo da Fonte lembra que a Lei de Execução Fiscal (6.830/80) já admite a fiança bancária como garantia da execução fiscal (pagamento da dívida). "Há um descompasso entre o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal, em prejuízo do contribuinte."

Tramitação
O projeto tramita apensado ao PLP 75/03, do deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), que também cria opções para a suspensão da cobrança do crédito tributário. Ambos serão examinados pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, depois, pelo Plenário.

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Da Redação/PT

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