Ciência, tecnologia e Comunicações

Projeto do marco civil contém regras para armazenamento de dados

25/03/2014 - 22:32  

O marco civil da internet (PL 2126/11) diferencia os registros de conexão (data e horário da conexão e endereço IP) e os de acesso às aplicações de internet (data e horário de uso de uma aplicação a partir de um endereço IP). O endereço IP é um código que identifica o computador ou dispositivo com acesso à rede.

Segundo o texto aprovado, os provedores de conexão devem guardar os dados por um ano sob sigilo. A responsabilidade pela manutenção desses registros não poderá ser transferida a terceiros.

Para fins de investigação, a autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer a guarda por um prazo maior, desde que apresentem pedido de mandado judicial.

Entretanto, esses setores envolvidos com a investigação de crimes cometidos pela internet são contra a fixação desse prazo porque, atualmente, em acordo com os provedores, já é feita a guarda por três anos. O novo prazo aumentaria a burocracia nas investigações e passaria a depender do juiz.

Registro de aplicações
O texto proíbe os provedores de conexão de guardar os registros de acesso a aplicações de internet (como sites, blogs, fóruns e redes sociais).

Já os provedores de aplicações constituídos na forma de pessoa jurídica e com fins econômicos deverão manter os registros desse tipo por seis meses.

Eles não poderão guardar registros de acesso a outras aplicações (quando se migra para o Facebook, por exemplo) sem que o titular dos dados tenha permitido previamente e também não poderão guardar dados pessoais excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado o consentimento pelo usuário.

Ordem judicial
Também em relação aos provedores de aplicação, a polícia, a administração ou o Ministério Público poderão pedir a guarda dos dados por um período maior, pendente de ordem judicial para o acesso.

Qualquer parte interessada em um processo judicial cível ou penal poderá requerer ao juiz acesso a dados de conexão ou sobre aplicações para produzir provas.

Nesse caso, o pedido deverá conter os indícios fundados do ilícito, o período ao qual se referem os registros e a justificativa sobre sua utilidade para a investigação ou instrução probatória.

Responsabilidades
De acordo com o texto, o provedor de conexão não poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros (clientes ou usuários).

Quanto aos provedores de aplicações, eles poderão ser responsabilizados se não tomarem as providências determinadas por ordem judicial, como retirar o conteúdo ofensivo do ar no tempo concedido.

Já que provedores de conteúdo podem produzir seu próprio material a ser divulgado na internet, mas também ceder espaço para outros usarem (blogs, por exemplo), a responsabilidade recairá sobre quem efetivamente produziu ou divulgou o material em questão (conhecido como provedor de informação).

Ao retirar o material, os provedores terão de informar o responsável sobre os motivos, exceto se o juiz determinar o contrário para não prejudicar investigações.

Penalidades
Além de sanções criminais ou cíveis, os provedores que desobedecerem a essas regras poderão sofrer penas de advertência, com indicação de prazo para medidas corretivas; multa de até 10% do faturamento no Brasil, excluídos os tributos; e suspensão temporária ou proibição de exercício de atividades.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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