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Aumento de multa em caso de desistência da compra de imóvel foi destaque na área de habitação

02/01/2018 - 21:04  

Entre as aprovações da Câmara dos Deputados em 2018 na área de habitação, está proposta que aumenta para até 50% o valor que a incorporadora poderá reter caso o comprador desista da aquisição de imóvel ainda na planta. 

Confira esse e outros destaques:

Desistência de imóvel
O Plenário aprovou o Projeto de Lei 1220/15, do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), que disciplina os valores a receber pelo mutuário na desistência da compra de imóvel. A matéria foi enviada à sanção presidencial.

ARTE SECOM
VT MULTA IMÓVEL
Se projeto for sancionado, incorporadora poderá ficar com até 50% dos valores pagos quando consumidor desistir da compra do imóvel

Quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, em um mecanismo chamado de patrimônio de afetação, o comprador que desistir do imóvel terá direito a receber 50% dos valores pagos, após dedução antecipada da corretagem.

Se o empreendimento não estiver com seu patrimônio assegurado dessa forma, a multa que ficará com a incorporadora será de 25% dos valores pagos se o comprador desistir do imóvel. O projeto original fixava 10% de desconto na restituição das parcelas pagas para qualquer caso.

Devido à restrição de crédito para o setor imobiliário em razão do baixo número de vendas e alto índice de distratos, a tendência do sistema financeiro é privilegiar empreendimentos com patrimônio afetado por causa da maior segurança de retorno.

Com o patrimônio afetado, as parcelas pagas pelos compradores não se misturam ao patrimônio da incorporadora ou construtora e, se ela entrar em dificuldades financeiras, não poderá fazer parte da massa falida.

Quando o comprador desistente apresentar um interessado em ficar com o imóvel, não haverá retenção da pena contratual (25% ou 50%) desde que a incorporadora dê a anuência na operação e o novo mutuário tenha seu cadastro e capacidade financeira aprovados.

Descontos
Em ambos os casos, quando o mutuário teve a unidade disponível para uso, antes mesmo do “habite-se”, a incorporadora imobiliária poderá descontar ainda valores relativos aos impostos incidentes sobre a unidade; cotas de condomínio e contribuições devidas pelos moradores; demais encargos previstos em contrato; e um montante a título de fruição do imóvel.

No texto da Câmara, esse montante será calculado segundo critério pactuado ou, na falta desse, de forma fixada pelo juiz em valor equivalente ao de aluguel de imóvel de mesmo padrão e na mesma localidade.

Com emenda do Senado aprovada pelos deputados, essa fruição foi fixada em 0,5% do valor atualizado do contrato, pro rata die. Ou seja, em um contrato de R$ 1 milhão, a taxa de ocupação será de R$ 5 mil (0,5%).

Mudança de fachada
A partir do Projeto de Lei 5645/16, do deputado Miguel Haddad (PSDB-SP), aprovado em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), o pedido do proprietário de uma das unidades habitacionais de condomínios prediais para mudança da fachada deverá ser aprovado por 3/4 dos condôminos. O texto será enviado ao Senado se não for apresentado recurso para sua votação pelo Plenário.

A mudança da fachada deve ser um item específico da assembleia dos condôminos e a reforma deverá ser paga pelo interessado e não pelo condomínio.

Atualmente, a Lei dos Condomínios (4.591/64) permite obra para mudança de fachada com o apoio de todos os condôminos.

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Marcelo Oliveira

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