Cidades e transportes

Desapropriação por utilidade pública pode ser estendida para reparcelamento do solo

22/12/2017 - 11:44  

Divulgação/Governo do Paraná
Cidades - geral - municípios regulamentação fundiária urbano cidade de Cianorte (PR)
A proposta pretende adequar a desapropriação aos planos diretores municipais

A área estabelecida para desapropriação por utilidade pública pode ser estendida caso a obra seja destinada ao reparcelamento do solo. É o que prevê o Projeto de Lei 6905/17, do Senado, que tramita na Câmara dos Deputados e que define o reparcelamento do solo como a reconfiguração do traçado de lotes e ruas para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano.

Atualmente, a legislação (Decreto-lei 3.365/41) prevê que a desapropriação por utilidade pública seja estendida às zonas que se valorizarem extraordinariamente em consequência da realização do serviço. Este é ponto alterado pelo projeto, mas ele mantém a previsão no texto legal da extensão da desapropriação à área contígua, se for necessária ao desenvolvimento da obra.

O objetivo da proposta é adequar a desapropriação aos planos diretores municipais e distrital e não à venda de terreno valorizado. O autor da proposição, senador Wilder Morais (PP-GO), justifica a mudança na lei para viabilizar o adequado aproveitamento do solo urbano e não apenas recuperar para o poder público a valorização gerada por uma obra pública. De acordo com Morais, a proposta assegura o vínculo da desapropriação ao planejamento urbano e permite que o empreendimento seja vantajoso para ambas as partes.

“Consideramos que a desapropriação de um imóvel para imediata revenda, como atualmente admitido, é inconstitucional, pois a valorização imobiliária gerada por obra pública pode ser recuperada por outros meios menos onerosos para o cidadão. Já a desapropriação para reparcelamento é necessária para promover a função social da propriedade. Nesse caso, não há, propriamente, ‘revenda’ do imóvel desapropriado, mas alienação de outro imóvel, resultante de novo parcelamento do solo, coerente com o planejamento urbanístico. Essa alienação poderá resultar na recuperação para o Poder Público da valorização gerada por suas obras, mas este será um subproduto da operação e não seu objetivo exclusivo”, explica o parlamentar.

Reparcelamento
O texto também prevê que os lotes resultantes de reparcelamento do solo e as unidades imobiliárias sobre eles eventualmente edificadas sejam incorporados ao patrimônio público na condição de bens dominicais ou alienados a terceiros.

Na hipótese de reparcelamento do solo integrado a obra pública, o projeto estabelece ainda que a declaração de utilidade pública delimite as áreas indispensáveis à realização da obra e as que se destinam ao reparcelamento. Pelo texto, a declaração de utilidade pública para reparcelamento do solo é condicionada a prévia aprovação pelo município do respectivo projeto, ou pelo Distrito Federal, se for o caso.

O projeto determina também que, nas áreas declaradas de utilidade pública para fins de reparcelamento, a desapropriação judicial de imóvel seja condicionada às etapas prévias de mediação e de arbitragem, voltadas para a obtenção de acordo sobre a forma de indenização. No compromisso arbitral, pode ser adotada, como critério de avaliação, norma técnica estabelecida por instituição nacional ou internacional, de acordo com o texto.

Indenização
Pela proposta, a duração da etapa de mediação poderá ser de até três anos, e cabe ao poder público apresentar ao proprietário, obrigatoriamente, proposta de indenização em dinheiro. Esse valor deve ser correspondente a, no mínimo, 120% e, no máximo, 150% do valor adotado como base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

O texto também permite que, de forma opcional, o poder público proponha a substituição parcial ou integral do imóvel por unidade imobiliária a ser produzida no âmbito do empreendimento, por participação no capital de fundo de investimento imobiliário ou sociedade de propósito específico a que tenha sido delegada a execução do empreendimento.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Urbano; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

Reportagem – Luiz Gustavo Xavier
Edição - Sandra Crespo

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Sua opinião sobre: PL 6905/2017

Íntegra da proposta