Cidades e transportes

Projeto prevê estudo de viabilidade para criação de município

19/05/2014 - 16:09  

O Projeto de Lei Complementar 397/14, do senador Mozarildo Cavalcante (PTB-RR), estabelece estudo de viabilidade do novo município feito por entidade competente e isenta. A entidade deve ser contratada pelo governo estadual, para evitar análise por grupo interessado na criação ou unificação municipal.

O estudo, com validade de dois anos, deve analisar viabilidades econômico-financeira, político-administrativa, socioambiental e urbana. O resultado deve ser divulgado para a população e debatido pela Assembleia Legislativa local.

Mozarildo também destaca, em seu projeto, que os novos municípios devem receber parcela das dívidas dos municípios de origem, proporcional à infraestrutura legada à nova unidade.

Os municípios criados ou ampliados, por conta de desmembramentos, devem indenizar os municípios de origem por obras já feitas, e ainda não quitadas, nos novos territórios. A lei de criação ou desmembramento definirá a repartição de bens, dívidas e restos a pagar dos municípios envolvidos e o cálculo da indenização para os municípios de origem. A indenização deve ser feita até seis depois da instalação do município.

Plebiscito
A população envolvida deverá ser consultada por plebiscito para decidir sobre o futuro do município. Se o plebiscito for rejeitado, a proposta proíbe outro questionamento sobre o mesmo tema no período de 12 anos.

O projeto também torna válidos os plebiscitos para a criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios, realizados até 31 de dezembro de 2013. A convalidação também vale para as autorizações legislativas para realizar plebiscitos, expedidas pelas assembleias legislativas e publicadas até a referida data.

Revisão de limites
A proposta determina que os estados façam, cinco anos após a transformação do projeto em lei, a revisão dos limites de seus municípios. A revisão deve ser feita com base em mapas municipais elaborados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), lista de localidades de cada município, legislação sobre os limites municipais e estaduais e documentos cartográficos e imagens de satélite.

A proposta altera o Código Tributário Nacional (CTN, Lei 5.172/66) para estabelecer novos valores do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para os municípios fundidos ou incorporados:
- nos 12 primeiros anos: FPM de quando eram autônomos, a partir da população da data da fusão;
- do 13º ao 23º ano: FPM da diferença entre depois e antes da fusão ou incorporação, com diminuição anual de 10% do valor;
- a partir do 23º ano: FPM de depois da fusão ou incorporação.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Janary Júnior

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