Agropecuária

Projeto define componentes e equivalentes de agrotóxicos

14/10/2005 - 12:56  

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5884/05, do deputado Lino Rossi (PP-MT), que altera a Lei dos Agrotóxicos (7802/89) para listar os produtos equivalentes ou similares na composição de defensivos agrícolas. A proposta concede o registro especial temporário de produto equivalente, que terá caráter liminar e validade de seis meses, com possibilidade de renovação.
O autor do projeto destaca que, em certos casos, o agricultor brasileiro chega a pagar o dobro do que pagam agricultores de outros países por produtos
idênticos. "O produto brasileiro perde condições de competitividade no mercado internacional, e o nosso agricultor amarga maiores prejuízos. O homem do campo já enfrenta uma conjuntura desfavorável de preços e câmbio, por causa das adversidades climáticas", alega Rossi.
Ele acrescenta que a importação de inseticidas, herbicidas e fungicidas é dificultada pela morosidade dos processos de registro e de comprovação de equivalência, mesmo quando esses produtos vêm de países do Mercosul.

Produtos agrotóxicos
A Lei dos Agrotóxicos, que classifica as substâncias utilizadas na produção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens e na proteção de florestas, estabelece como agrotóxicos:
- os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos que tenham a finalidade de preservar a fauna e a flora da ação nociva de outros animais e plantas daninhas;
- substâncias usadas como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
Como componentes dos agrotóxicos, a lei classifica os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos.
Pela proposta do deputado Rossi, serão incluídos na legislação:
- aditivo: produto adicionado a agrotóxicos e componentes, para melhorar sua ação ou para facilitar o processo de produção;
- adjuvante: produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação;
- ingrediente ativo ou princípio ativo: agente químico, físico ou biológico que torna o agrotóxico eficaz;
- ingrediente inerte: produto não ativo em relação à eficácia dos agrotóxicos, usado apenas para diluir as formulações;
- matéria-prima: substância utilizada na produção de um ingrediente ativo do agrotóxico
- novo produto: pré-mistura ou produto formulado contendo ingrediente ativo ainda não registrado no Brasil;
- pré-mistura: produto destinado exclusivamente à preparação de produtos formulados;
- produto formulado: agrotóxico obtido a partir de produto técnico, de pré-mistura ou diretamente de matérias-primas;
- produto formulado equivalente: produto que, se comparado com outro produto formulado já registrado, possui a mesma indicação de uso;
- produto técnico: produto obtido diretamente de matérias-primas destinado à obtenção de produtos formulados ou de pré-misturas e cuja composição contenha teor definido de ingrediente ativo e impurezas;
- produto técnico equivalente: produto que tem o mesmo ingrediente ativo de outro produto técnico já registrado.

Tramitação
A matéria tramita em conjunto com o PL 6299/02, do Senado, que estabelece que o registro prévio do agrotóxico será o do princípio ativo. As matérias serão analisadas em caráter conclusivo pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; Seguridade Social e Família; Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Adriana Resende
Edição - Sandra Crespo

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)

Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br
A Agência utiliza material jornalístico produzido pela Rádio, Jornal e TV Câmara.

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Sua opinião sobre: PL 5884/2005

Íntegra da proposta