Agropecuária

Sancionadas novas regras para integração entre produtores rurais e indústria

Executivo vetou dispositivo que mandava adequar os contratos de integração vigentes no prazo de 180 dias. Com o veto os contratos já firmados não serão regidos pelas novas regras

17/05/2016 - 12:11  

O presidente da República interino, Michel Temer, sancionou nesta terça-feira (17) a lei que cria um padrão para os contratos firmados entre o produtor rural e a indústria (Lei 13.288/16). O objetivo é diminuir disputas judiciais entre os dois agentes produtivos, motivadas por dívidas financeiras, falhas no fornecimento de insumos, descumprimento de prazos ou outros problemas ligados à atividade agropecuária.

Tony Winston/Agência Brasília
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Lei pretende evitar disputas judiciais entre os produtores e as agroindústrias

O texto sancionado, que recebeu apenas um veto, é um substitutivo aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados em março, de autoria do deputado Valdir Colatto (PMDB-SC).

O trecho vetado abria prazo de 180 dias para que os contratos de integração vigentes fossem adequados às novas regras. Ao justificar o veto, o Executivo sustentou que “a exigência de adequação dos contratos já em curso viola o princípio do ato jurídico perfeito”, ou seja, contratos já firmados não podem ser regidos por novas regras.

Contratos de integração
Conforme a nova lei, a integração é uma relação contratual na qual o produtor rural (integrado) se responsabiliza por parte do processo produtivo, como a produção de frutas ou criação de frango e suínos, e repassa essa produção à agroindústria (integrador) para que ela realize a etapa seguinte, de transformação em produto final.

O produtor também pode receber insumos da indústria, como adubos, rações, medicamentos e assistência técnica.

Pelo texto, os contratos de integração devem prever a participação econômica de cada parte, as atribuições, os compromissos e riscos financeiros, os deveres sociais, os requisitos ambientais e sanitários, a descrição do sistema de produção, os padrões de qualidade, as exigências técnicas e legais para a parceria.

No contrato também devem constar, por exemplo, as condições para acesso de empregado do integrador nas áreas de produção da propriedade rural, bem como do produtor rural nas dependências das instalações industriais ou comerciais.

Caberá ao integrador apresentar ao produtor interessado em aderir ao sistema de integração o Documento de Informação Pré-Contratual (DIPC), contendo informações básicas.

Legislação ambiental e sanitária
Tanto o produtor integrado quanto a integradora terão de atender às exigências da legislação ambiental para o empreendimento, assim como planejar e implementar medidas de prevenção dos potenciais impactos ambientais negativos e recuperação dos danos.

Entretanto, se o produtor não tiver adotado as recomendações técnicas estipuladas pelo integrador, a responsabilidade do integrador deixará de ser concorrente por possíveis danos causados em razão disso.

Fórum setorial
Cada setor produtivo ou cadeia produtiva deverá constituir um Fórum Nacional de Integração (Foniagro), de composição paritária, composto pelas entidades representativas dos produtores e dos integradores. Entre suas atribuições está a definição de diretrizes para o acompanhamento e o desenvolvimento desse tipo de relação contratual.

Também deverá ser criada uma comissão para acompanhamento, desenvolvimento e conciliação da integração (Cadec) em cada unidade da integradora, de composição paritária.

Entre os objetivos e as funções da Cadec destacam-se o acompanhamento do atendimento de padrões mínimos de qualidade; dirimir questões e solucionar, mediante acordo, litígios entre os produtores integrados e a integradora; e determinar o cumprimento do valor de referência que o Foniagro estipulará para garantir a viabilidade econômica e o equilíbrio dos contratos e a continuidade do processo produtivo.

O Foniagro terá o prazo máximo de seis meses para apresentar as metodologias de cálculo para cada cadeia produtiva.

Cláusulas do contrato
O contrato de integração deverá disciplinar várias questões, sob pena de nulidade, tais como as responsabilidades de cada parte, os parâmetros técnicos e econômicos, os padrões de qualidade dos insumos fornecidos, as fórmulas para cálculo da eficiência da produção e as sanções pelo inadimplemento ou rescisão unilateral do contrato.

No caso de pedido de recuperação judicial ou decretação de falência da integradora, o produtor rural integrado poderá pedir a restituição dos bens desenvolvidos até o valor de seu crédito.

Reportagem- Murilo Souza
Edição – Natalia Doederlein

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