Política e Administração Pública

Agências reguladoras deverão elaborar plano estratégico a cada quatro anos

27/11/2018 - 23:54  

De acordo com o substitutivo ao Projeto de Lei 6621/16, toda agência reguladora deverá elaborar, para cada período de quatro anos, um plano estratégico no qual fixará os objetivos, as metas e os resultados esperados de suas ações, além de indicar fatores externos, alheios ao seu controle, que poderão “afetar significativamente o cumprimento do plano”.

O texto do relator, deputado Danilo Forte (PSDB-CE), prevê que o plano estratégico terá de ser compatível com o Plano Plurianual (PPA) e o plano estratégico do respectivo ministério setorial, com revisão periódica para sua permanente adequação.

Plano de gestão
Anualmente, um plano de gestão contemplará ações, resultados e metas em consonância com o plano estratégico.

Esse plano de gestão conterá ainda a agenda regulatória, também de periodicidade anual, composta pelos temas prioritários a serem regulamentados pela agência durante sua vigência.

O plano de gestão anual, a ser aprovado pela diretoria colegiada, deverá ser divulgado na internet e remetido ao ministro da pasta à qual a agência se vincula, ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Qualidade, pesquisa, cooperação
As metas de desempenho administrativo e operacional constantes do plano de gestão anual incluirão, obrigatoriamente, ações relacionadas à promoção da qualidade dos serviços prestados pela agência; à promoção do fomento à pesquisa no setor regulado por ela; e à promoção da cooperação com os órgãos de defesa da concorrência e com os órgãos de defesa do consumidor e de defesa do meio ambiente, quando couber.

Cada agência reguladora deverá elaborar anualmente um relatório sobre suas atividades, destacando o cumprimento da política do setor, definida pelos poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos planos estratégico e de gestão.

Esse relatório anual de atividades deverá ser encaminhado, em até 90 dias, contados de 1º de fevereiro de cada ano, ao Congresso Nacional, ao TCU e ao ministro da pasta respectiva, além de divulgado na internet.

Nesse relatório, será aferida a eficácia da atividade regulatória por meio do Índice de Qualidade Regulatória (IQR), cujo regulamento será elaborado pela Casa Civil da Presidência da República, ouvidas as agências.

Segundo o texto, esse índice terá o objetivo de uniformizar a ferramenta de avaliação e permitir a comparação qualitativa entre as agências para favorecer a melhoria contínua da qualidade regulatória.

Está previsto ainda o comparecimento anual dos dirigentes máximos das agências ao Senado Federal para prestar contas sobre o exercício de suas atribuições e o desempenho da agência, ocasião na qual também ocorrerá a avaliação das políticas públicas no âmbito de suas competências.

Além dos planos estratégico e de gestão, a agência deverá elaborar um plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo, de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a agência reguladora e as empresas que compõem o setor regulado.

Defesa da concorrência
Para promover a concorrência, o substitutivo determina cooperação com os órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), podendo inclusive constituir comitês para o intercâmbio de experiências e informações entre si e com outras agências.

Continuará a cargo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a aplicação da legislação de defesa da concorrência nos setores regulados, analisando os atos de concentração e instaurando processos administrativos para apurar infrações contra a ordem econômica.

Entretanto, as agências reguladoras deverão monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos setores que regulam com o intuito de ajudar o Cade no cumprimento da legislação de defesa da concorrência.

A troca de informações deverá ser de mão dupla. Quando uma agência tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Cade.

O Cade, por sua vez, deverá notificar a agência em questão de decisão sobre condutas potencialmente anticompetitivas e sobre decisões relativas a fusão de empresas para que sejam adotadas as providências legais.

Atos conjuntos
Duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial.

Esses atos deverão conter regras sobre a fiscalização de sua execução e mecanismos de solução de controvérsias decorrentes de sua aplicação.

Consumidor e meio ambiente
Quanto à legislação de defesa do consumidor, o texto prevê que a agência deverá zelar pelo seu cumprimento, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor regulado.

Poderão ser firmados convênios e acordos de cooperação com os órgãos e as entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para colaboração mútua.

Em relação ao meio ambiente, as agências reguladoras poderão se articular com os órgãos dessa área para o intercâmbio de informações, padronização de exigências e procedimentos e rapidez na emissão de licenças ambientais.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Íntegra da proposta