Política e Administração Pública

Texto regulamenta casos de perda do mandato de diretores de agências reguladoras

27/11/2018 - 23:45  

O substitutivo ao Projeto de Lei 6621/16 limita a perda do mandato de membro da diretoria de agência reguladora apenas aos casos de renúncia; infringência a vedações quanto a sua atuação; ou em razão de condenação penal irrecorrível por crime doloso ou de processo disciplinar. As leis de criação das agências não poderão mais prever outros casos.

O texto do relator, deputado Danilo Forte (PSDB-CE), prevê ainda uma forma de substituição temporária para o tempo entre a vacância e a posse do novo titular.

A designação do nome será atribuição também do presidente da República e recairá sobre uma lista com três servidores a ser elaborada pela diretoria colegiada. Poderão ser indicados ocupantes dos cargos de superintendente, gerente-geral ou equivalente hierárquico, observada a ordem de precedência para o exercício da substituição.

Nenhum servidor poderá permanecer por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e poderá ser reinserido nela somente depois de outros dois anos.

Quanto ao exercício interino do cargo, ele deverá ser de, no máximo, 180 dias. Após esse tempo, outro servidor da lista deverá assumir, se necessário.

Vedações
Em relação à proibição de indicação para a diretoria colegiada de agência, o substitutivo lista várias situações, como ministro ou secretário de Estado de qualquer esfera (municipal, estadual ou federal), dirigente de partido político ou legislador, assim como seus parentes até o terceiro grau.

Estão proibidas ainda de ser indicadas as pessoas que exerçam cargo em organização sindical; tenham participação em órgãos de representação patronal ou trabalhista ligados à área da agência; com participação em empresa ou entidade atuante no setor regulado; enquadradas nas hipóteses de inelegibilidade.

Ficam de fora ainda as pessoas que tenham participação direta como acionista ou sócio; sejam administradoras gerentes ou membros de conselho fiscal; ou empregados, sempre em relação às empresas cuja atividade seja regulada pela agência em questão.

Após assumir
O projeto proíbe ao diretor que assumir o cargo em alguma agência reguladora de exercer qualquer outra atividade profissional, ressalvado o magistério.

Ele não poderá ainda receber honorários, percentagens ou custas; participar de empresa de qualquer espécie; emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese; exercer atividade sindical ou político-partidária; ou estar em situação de conflito de interesse.

Mandatos
A partir do momento em que o projeto virar lei, os dirigentes das agências terão mandatos de cinco anos não coincidentes e proibida a recondução.

A estrutura de cada agência contará ainda com uma procuradoria, uma ouvidoria e uma auditoria.

Devido à proibição de recondução para os mandatos futuros, o substitutivo permite, para os diretores nomeados anteriormente a sua vigência, o acesso a uma única nova indicação, por um período máximo de quatro anos, desde que não tenham sido reconduzidos anteriormente.

Transição
Em razão da regra de não coincidência de mandatos, o texto cria uma regra de transição conforme o tempo de duração dos mandatos.

Assim, para as agências, com encerramento de cinco mandatos em um mesmo ano, os novos mandatos terão durações diferentes, de dois, três, quatro, cinco e seis anos.

Se quatro mandatos se encerrarem no mesmo ano, haverá novos indicados para mandatos de dois, três, quatro e cinco anos. Da mesma forma, sucessivamente, para o caso de agência com encerramento de dois mandatos em um mesmo ano.

Em todas as situações, aquele que exercer mandato de dois anos poderá ser reconduzido, excepcionalmente, uma única vez para exercer novo mandato de cinco anos, totalizando sete anos.

Quando esses novos mandatos da transição acabarem, todos os mandatários terão cinco anos no cargo, proibida qualquer recondução.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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