Política e Administração Pública

Proposta atualiza a Lei de Improbidade Administrativa

Projeto resultou do trabalho de uma comissão de juristas criada pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e coordenada pelo ministro Mauro Campbell, do STJ

08/11/2018 - 13:39   •   Atualizado em 12/11/2018 - 12:33

Luis Macedo/Câmara dos Deputados
Audiência Pública Elaboração de anteprojeto de reforma da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992).
Audiência pública realizada em junho último pela comissão de juristas para discussão da proposta

Começou a tramitar na Câmara dos Deputados proposta que pretende atualizar a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). Apresentado pelo deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), o Projeto de Lei 10887/18 resultou do trabalho de uma comissão de juristas criada pelo presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e coordenada pelo ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O ato de improbidade administrativa é aquele que implica enriquecimento ilícito ou vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo público. Nos últimos dez anos, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, houve no País mais de 18,7 mil condenações por improbidade administrativa transitadas em julgado nos tribunais federais e estaduais.

A proposta estabelece que caberá ao Ministério Público propor ações de improbidade administrativa, assim como a aprovação de eventuais acordos com os envolvidos. Já as ações de ressarcimento continuam de titularidade do ente público lesado.

Desta forma, o texto atende às posições defendidas pelo Ministério Público Federal. Durante os trabalhos da comissão de juristas, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) apresentou sugestão reivindicando para si a possibilidade de apresentar ações de improbidade.

Entre outros itens, a comissão de juristas entendeu que “não é dogmaticamente razoável” compreender como ato de improbidade o equívoco, o erro ou a omissão decorrente de negligência, imprudência ou imperícia. Assim, a improbidade passará a ser atribuída exclusivamente a atos dolosamente praticados.

Por outro lado, o texto define que “não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de interpretação razoável de lei, regulamento ou contrato”. Atualmente, segundo a comissão, não é incomum a abertura de ações civis quando o agente público, com base em outro fundamento, acaba divergindo de jurisprudência dominante ou de orientações de órgãos de controle interno.

Sanções escalonadas
A proposta altera a lógica e o sistema de sanções por atos de improbidade e prevê parâmetros mínimos e máximos a serem aplicados pelo juiz mediante fundamentação e justificação, de maneira semelhante à dosimetria nos processos criminais. Há ainda a possibilidade de ressarcimento por dano não patrimonial, posição já consolidada na doutrina e jurisprudência.

Conforme o projeto, a perda da função ou cargo público implicará a inabilitação para o exercício de qualquer função pública pelo prazo de cinco anos, sem prejuízo, quando for o caso, dos efeitos da suspensão dos direitos políticos. De maneira geral, o texto busca evitar sanções graves para fatos de menor ofensa e sanções brandas para fatos extremamente lesivos.

Tramitação
A proposta será analisada por uma comissão especial e depois seguirá para o Plenário.

Reportagem – Ralph Machado
Edição – Wilson Silveira

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