Política e Administração Pública

Comissão aprova MP de renegociação de dívidas com autarquias e fundações

O texto beneficia devedores de órgãos como as agências reguladoras, o Instituto Nacional de Reforma Agrária, a Comissão de Valores Mobiliários e o Instituto Nacional dos Recursos Naturais Renováveis

30/08/2017 - 18:37  

A comissão mista que analisa a Medida Provisória 780/17 aprovou nesta quarta-feira (30) o relatório do senador Wilder Morais (PP-GO). A MP instituiu o Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD), que facilita o pagamento de débitos de pessoas físicas e empresas com autarquias, fundações públicas federais e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O texto será analisado agora nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

O relator reduziu a entrada para quem optar pela renegociação em duas parcelas (será de 40%, e não mais de 50%). Existem ainda outras três modalidades de renegociação, que não foram alteradas (veja na tabela ao lado).

Além disso, Morais determinou que o pagamento da primeira parcela, em qualquer modalidade, quitará proporcionalmente todos os componentes da dívida consolidada (principal, multas e juros).

O valor mínimo das prestações não foi mudado: R$ 200 para pessoa física e R$ 1.000 para pessoa jurídica.

A MP 780 foi editada em maio e tem vigência até 2 de outubro. O texto beneficia devedores de órgãos como as agências reguladoras, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrárai, a Comissão de Valores Mobiliários e o Instituto Nacional dos Recursos Naturais Renováveis.

Os créditos não tributários incluem, entre outros, multas de natureza administrativa, trabalhista, penal e decorrentes do poder de polícia; foros, laudêmios, aluguéis e taxas de ocupação; e créditos decorrentes de garantias contratuais, como fiança e aval.

Outras mudanças
O projeto de lei de conversão (PLV) aprovado na comissão mista exclui os débitos com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) do PRD, a pedido da própria autarquia. A Aneel alega que o formato do mercado de energia elétrica, aliado a um sistema de fiscalização eficiente, desestimula a judicialização ou a formação de um “estoque de débitos”. Em 2016, das 267 multas aplicadas, 221 foram pagas.

Como já está previsto na MP em vigor, o PRD não renegociará as dívidas com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e com autarquias e fundações vinculadas ao Ministério da Educação, como diversas universidades federais e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

A versão acolhida na comissão mista determina que poderão ser quitados débitos não tributários vencidos até a data de publicação da lei, e não mais os vencidos até 31 de março, como está previsto na MP.

Outro ajuste feito pelo relator no texto determina que nos casos em que a dívida com autarquia ou fundação pública gerou um crime previsto em lei, não haverá penalização após a adesão ao PRD. Além disso, a cobrança de qualquer quantia relacionada ao crime será suspensa enquanto houver a vinculação ao programa.

Um acordo de última hora incluiu a regularidade junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) entre as exigências para aderir ao PRD.

Tipos de débitos
Poderão ser quitados os débitos não tributários já constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, e em discussão administrativa ou judicial. O prazo de adesão ao PRD foi mantido pelo relator: até 120 dias contados da data de publicação da regulamentação a ser feita no âmbito de cada credor.

O interessado em aderir ao programa deverá desistir de recursos administrativos ou judiciais contra a cobrança dos débitos.

A exclusão do devedor do PRD ocorrerá pela falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas; pela falta de pagamento da última parcela, com todas as demais pagas; e pela decretação de falência ou a extinção da empresa devedora.

A exclusão também ocorrerá quando houver concessão de medida cautelar fiscal, ou a declaração de inaptidão da inscrição do devedor no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Outra hipótese é quando for constatado o “ato de esvaziamento patrimonial” do devedor. O esvaziamento ocorre quando o devedor transfere bens para terceiros, “laranjas” ou empresas no exterior, para evitar que sejam atingidos pela execução fiscal.

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Reportagem - Janary Júnior
Edição - Newton Araújo

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