Política e Administração Pública

CCJ aprova regras para aplicação do teto do funcionalismo

Diferentemente do projeto original do governo, texto aprovado exclui do teto verbas indenizatórias, como as aposentadoras vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. Proposta tramita com urgência e ainda será analisada pela Comissão de Finanças; e pelo Plenário

24/11/2015 - 19:42   •   Atualizado em 25/11/2015 - 17:05

Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados
Reunião Ordinária
Manifestantes pediram a aprovação da proposta

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (24), proposta que disciplina a aplicação do teto de remuneração do servidor público (inclusive magistrados e membros do Ministério Público e dos tribunais de contas) e dos agentes políticos, previsto na Constituição. Hoje, na União, esse teto está fixado em R$ 33.763, que é o subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

O texto aprovado é o substitutivo acatado anteriormente pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público ao Projeto de Lei 3123/15, do Poder Executivo, que faz parte do pacote de ajuste fiscal idealizado pelo governo.

O relator na CCJ foi o deputado André Fufuca (PEN-MA), que defendeu a constitucionalidade da matéria. O texto tramita em regime de urgência e aguarda análise também da Comissão de Finanças e Tributação; e do Plenário, onde já foram apresentadas diversas emendas.

Regras
Conforme o substitutivo, o limite remuneratório será aplicado aos valores que excederem o somatório das parcelas de natureza permanente ou, separadamente, sobre cada pagamento das parcelas de caráter transitório ou efetivado de forma eventual, pontual ou descontínua.

O texto caracteriza como de caráter permanente as seguintes verbas, sujeitas ao teto em seu somatório:
- vencimentos, soldos, subsídios, proventos, pensões por morte e pensões militares;
- gratificações de qualquer denominação;
- parcelas calculadas com base em tempo de serviço;
- gratificações, adicionais, abonos e vantagens pessoais de qualquer origem cujo valor seja incorporado à retribuição;
- parcelas decorrentes de substituição funcional;
- parcelas decorrentes de complementação de aposentadoria, de pensão por morte e de pensão militar;
- pagamentos efetivados para equiparação de remunerações atribuídas a cargos efetivos ou a empregos permanentes.

Os seguintes benefícios são considerados transitórios e serão computados à parte - isoladamente, não poderão superar o teto:  
- adicional de serviço extraordinário;
- adicional noturno;
- adicional por insalubridade;
- parcelas vinculadas ao exercício de cargo em comissão;
- retribuição da participação em órgãos colegiados;
- gratificação pelo exercício de função eleitoral;
- outras parcelas pagas com continuidade, de forma que não justifique a incorporação à retribuição do cargo efetivo.

Constituem pagamentos eventuais o 13º salário e o adicional de férias, entre outros benefícios. Sobre eles, o limite remuneratório incidirá separadamente.

Sem teto
Por outro lado, não serão computadas para comparação com o limite remuneratório parcelas cuja natureza indenizatória decorra diretamente das circunstâncias que justificam seu pagamento. Incluem-se aí aposentadorias e pensões vinculadas ao regime geral de previdência social, ajudas de custo, diárias, auxílio-transporte e auxílio-fardamento, entre outros.

Ainda segundo o texto aprovado, o teto não incidirá sobre retribuição fixada em moeda estrangeira, no caso de servidores civis e militares em serviço da União no exterior, como os diplomatas.

O substitutivo muda o projeto original, por exemplo, ao excluir do teto verbas indenizatórias, como as aposentadoras vinculadas ao regime geral de previdência social.

Constituição
Atualmente, conforme a Constituição, o limite remuneratório é, na União, o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal; nos municípios, o subsídio do prefeito; e, nos estados e no Distrito Federal, o subsídio do governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos ministros do Supremo, no âmbito do Poder Judiciário.

Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Marcelo Oliveira

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