Política e Administração Pública

Texto do relator prevê aumento menor de alíquota para pneus novos

20/05/2015 - 00:03  

O relator da Medida Provisória 668/15, deputado Manoel Junior (PMDB-PB), propôs um aumento menor para a importação de pneus novos de borracha e câmaras de ar, passando de 16,56% (texto original da MP) para 15,03% (relatório aprovado na comissão mista). No caso do papel imune a impostos, usado pela imprensa, o total de PIS e Cofins passa de 4,76% (MP) para 4% (relatório).

Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Sessão destinada a votar a Medida Provisória 668/15, que aumenta as alíquotas de duas contribuições incidentes sobre as importações, o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação. Dep. Manoel Junior (PMDB-PB)
Manoel Junior propôs aumento de 15,03% para a importação de pneus novos de borracha. MP originalmente previa 16,56%

Para as autopeças, entretanto, o relatório propõe um aumento maior em relação ao previsto na MP original. Segundo o texto, a partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas seriam de 17,49% contra os 15,19% vigentes desde maio.

Álcool importado
Na importação do álcool, inclusive como combustível, o relatório da MP impõe o pagamento de alíquotas de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, no total de 11,76% sobre o preço da compra.

Isso valerá independentemente de o importador ter optado pelo regime especial de apuração, que permite o pagamento por metro cúbico do produto. A mudança terá vigência após quatro meses de publicação da futura lei.

Pagamento adicional
Além da alíquota diferente para algumas categorias de produtos, a Lei 10.865/04 impõe o pagamento adicional de um ponto percentual de Cofins-Importação sobre diversos produtos de vários setores da economia.

Incluem-se nesse caso desde alimentos como peixes e carnes até produtos minerais e químicos, plásticos, borrachas, vidros e outros.

A lei permite ainda às empresas que pagam PIS e Cofins pelo regime não cumulativo contabilizarem crédito de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação pago por produtos importados para revenda, usados como insumo ou por maquinário incorporado ao patrimônio. A situação envolve ainda importação de energia elétrica, aluguéis e leasings.

Com a edição da MP, entretanto, o adicional de Cofins-Importação não poderá mais gerar crédito para as empresas.

Esse adicional, que onerou ainda mais os importados, foi instituído pela Lei 12.844, de 2013. Desde então, havia uma disputa judicial entre as empresas e a Receita Federal sobre se o adicional geraria ou não o crédito fiscal a que as companhias têm direito no regime não cumulativo. A MP agora veda essa possibilidade.

A fim de regular de vez a questão, o texto da MP determina que, para calcular o crédito fiscal, com vistas a ressarcimento, as empresas usarão as alíquotas previstas na medida provisória, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando este integrar o custo de aquisição.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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