Política e Administração Pública

Trabalho aprova regulamentação de danos causados pelo Estado a terceiros

06/09/2012 - 18:16  

Saulo Cruz
André Figueiredo
Para André Figueiredo, projeto colabora para acelerar a reparação de danos causados por agentes estatais.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira (5) o Projeto de Lei 412/11, do deputado Hugo Leal (PSC-RJ), que estabelece normas sobre a responsabilidade civil do Estado nos casos de danos a terceiros, seja por ação ou por omissão. Pela proposta, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, atuando nessa qualidade, causarem a terceiros.

Se houver dolo (intenção) ou culpa (dano não intencional) do funcionário ou servidor, este deverá recolher aos cofres públicos no prazo de 30 dias o valor total da indenização paga pelo poder estatal, atualizado monetariamente. Se não recolher a quantia devida, o Estado moverá ação de regresso no prazo de 30 dias, para obter o ressarcimento pela via judicial.

O PL 412/11, segundo o próprio autor, deputado Hugo Leal, aproveita na íntegra o texto apresentado pelo ex-deputado Flávio Dino (PL 5480/09), a partir de sugestão enviada à Câmara pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes.

O relator na Comissão, deputado André Figueiredo (PDT-CE), lembra que a Comissão de Trabalho já havia aprovado a proposta de Dino, por unanimidade, na legislatura passada. Mas o projeto acabou arquivado. “Ratificamos, por esse motivo, o voto do relator à época, deputado Eudes Xavier (PT-CE), com os mesmos fundamentos”, explicou o novo relator.

Figueiredo considera que o projeto é da mais alta relevância para o povo brasileiro, na medida em que “instrumentaliza legalmente a obtenção célere de reparações em face de danos causados pelos agentes estatais”.

Ação e omissão

Conforme o projeto, as pessoas, entidades ou empresas, individualmente ou coletivamente, podem pleitear a reparação do Estado por danos causados das seguintes formas:

- ação: a atuação mediante atos jurídicos, medidas e operações materiais;
- omissão: a inércia, a falta ou a insuficiência de atos jurídicos, de medidas ou de operações materiais, a ausência de atuação adequada em situação de risco, o descumprimento de dever imposto pelo ordenamento jurídico;
- falta do serviço: o não funcionamento ou o funcionamento insuficiente, inadequado, tardio ou lento;
- fato: evento em que o dano ocorre por falha ou defeito em equipamentos, máquinas, objetos ou bens em geral, pertencentes ou sob os cuidados das pessoas jurídicas responsáveis; ou pela existência de uma situação de risco, sem a necessidade de identificação do causador do dano.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Juliano Pires

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.


Íntegra da proposta