INCRA TEM PREFERÊNCIA NA VENDA DO IMÓVEL PARCELADO

17/01/2001 - 11:49  

A Comissão de Agricultura e Política Rural aprovou em dezembro projeto que dá preferência ao Incra na venda de imóvel por parceleiro. A venda é autorizada dez anos após a outorga ao parceleiro do título de domínio ou de concessão de uso. O Projeto de Lei 1.439/96, do deputado Silas Brasileiro (PMDB-MG), determina que o parceleiro dê ao Incra conhecimento da venda a fim de que possa exercer o direito de preempção dentro de 30 dias, a contar da notificação judicial ou comprovadamente efetivada, mediante recibo.
O projeto prevê ainda que o órgão fundiário federal manterá cadastro atualizado dos que, por alienarem ou cederem sua parcela, estarão impossibilitados de receber novos títulos de domínio ou de concessão de uso em programas de reforma agrária.
Silas Brasileiro explica que sua proposta impede também que proprietários de terras alienem total ou parcialmente os imóveis selecionados para assentamento, com o objetivo de torná-los insuscetíveis de desapropriação.
A Comissão rejeitou o substitutivo oferecido pelo deputado Antônio Jorge (PTB-TO), que incorporava dispositivos dos projetos apensados (PLs. 1548/96 e 1604/96). Designado para dar o parecer vencedor, o deputado Luís Carlos Heinze (PPB-RS), justificou a decisão da Comissão:
"Discordamos da disposição, incluída pelo deputado Antônio Jorge em seu substitutivo, que estabelece que serão desconsideradas as alterações no imóvel ocorridas até seis meses após a data da notificação da vistoria para desapropriação. O imóvel notificado ficaria amarrado ao processo desapropriatório ao longo desse tempo, em prejuízo de toda a sociedade, posto que afasta qualquer possibilidade de aproveitamento adequado da gleba, enquanto o Incra não se decidir se a desapropria ou não. Também discordamos do dispositivo que estende o prazo de resgate dos Títulos da Dívida Agrária (TDA) no caso de ocorrência de trabalho escravo. A questão do trabalho escravo é de índole trabalhista e penal e, nesta condição, deve ser observado o princípio da pessoalidade, quer dizer, o agente criminoso nem sempre será o proprietário da terra, mas aquele que efetivamente submete outrem à condição análoga à de escravo".
A matéria, que tramita em caráter conclusivo nas comissões, segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Redação.

Por Cid Queiroz/LC

(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)

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