Pacote ético põe fim à imunidade parlamentar

19/09/2002 - 09:08  

Até a promulgação da Emenda Constitucional 35, a imunidade parlamentar irrestrita vinha servindo ao processo de descrédito do Poder Legislativo perante a opinião pública. Um dos pressupostos do regime democrático, o princípio da independência parlamentar, era usado, muitas vezes, para garantir a impunidade na prática de crimes comuns. Na data da promulgação da Emenda 35, tramitavam na Câmara 55 pedidos de licença do STF para abertura de processos, envolvendo 40 deputados federais.
Com a mudança constitucional, a imunidade passou a valer apenas para os crimes estritamente relativos à atividade parlamentar - ou seja, os de opinião, palavra e voto. Nos casos de crimes comuns cometidos por deputados e senadores no exercício do mandato, a abertura de processo pelo Supremo Tribunal Federal não depende mais de licença prévia do Congresso.
A fim de evitar a utilização da instância judicial para perseguições políticas, a Emenda prevê a possibilidade de suspensão de processo já iniciado. Mas a medida depende de aprovação pela maioria absoluta do Plenário da Casa à qual pertencer o parlamentar.

O QUE DIZ A EMENDA CONSTITUCIONAL
A nova redação do artigo 53 da Constituição determina que "os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos". O dispositivo mantém o foro privilegiado de julgamento dos parlamentares no Supremo Tribunal Federal.
Como já determinava o texto anterior, deputados e senadores não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos em 24 horas à Casa respectiva para que, pelo voto da maioria de seus integrantes, resolva sobre a prisão. Contudo, não cabe mais ao Congresso autorizar ou não a formação de culpa.
O Legislativo também não pode mais impedir a abertura de processo contra parlamentar por crime comum, já que foi extinta a necessidade de licença prévia à Justiça. A Casa a que pertence o deputado ou senador pode apenas sustar o andamento de ação já iniciada, no prazo de 45 dias, a pedido de partido político ali representado e por decisão da maioria do Plenário. No caso de sustação do processo, a prescrição do crime fica suspensa enquanto durar o mandato do parlamentar acusado.
A Emenda Constitucional manteve a determinação de que deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Também foi preservado o dispositivo que submete à licença prévia da Casa respectiva a incorporação de parlamentares às Forças Armadas, ainda que sejam militares e o País esteja em guerra.
Como no texto anterior, a imunidade parlamentar será preservada durante o estado de sítio, podendo ser suspensa apenas pelo voto de dois terços da Casa respectiva.

FIM DA IMPUNIDADE
Antes da mudança na Constituição, a cada denúncia contra parlamentar, seja qual fosse o crime, o Supremo Tribunal Federal era obrigado a encaminhar ofício à Casa a que pertencia o acusado, pedindo permissão para a abertura de processo.
O pedido era votado, inicialmente, pela Comissão de Constituição e Justiça, que poderia dar parecer favorável ou contrário à licença. De lá, seguia para apreciação pelo Plenário da Casa, que o aprovava ou rejeitava, em votação secreta, por maioria dos votos.
Se o pedido fosse rejeitado, ou mesmo se não fosse votado, o STF não poderia dar início ao processo, e, nesse caso, a prescrição do crime seria suspensa até o final do mandato do parlamentar. Na hipótese de sua reeleição, a imunidade persistia.

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Por Rejane Oliveira/PR

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