Saiba como evoluiu a legislação brasileira sobre petróleo

24/09/2008 - 20:04  

Desde o Império, o regime de exploração do petróleo no Brasil passou por diversas mudanças, mas somente em 1953, com a criação da Petrobras, a União passou a ter o monopólio da exploração e produção do petróleo.

No Brasil Imperial, o regime de exploração era o dominial: a exploração podia ser feita por quem tivesse esse direito outorgado pela Coroa. A primeira constituição republicana (1891) adotou um novo regime denominado fundiário, que manteve os direitos do proprietário, "salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia." As minas pertenciam ao proprietário do solo, a menos que fossem estabelecidas limitações.

A Carta seguinte, de 1934, eliminou o regime fundiário. As minas e demais riquezas do subsolo passaram a ser uma propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial. Esse aproveitamento, ainda que de propriedade privada, dependia de autorização ou concessão federal - restritas a brasileiros ou a empresas organizadas no País.

Três anos depois, a nova Constituição manteve o regime dominial, mas proibiu a participação de estrangeiros. A Carta de 1946 retomou o espírito do texto da Constituição de 1934, mas eliminou a participação do proprietário nos lucros, conservando apenas o direito de preferência. Essa Constituição, no entanto, não fez referência explícita ao petróleo.

Monopólio da União
A Lei 2.004/53, que criou a Petrobras, definiu a política nacional do petróleo e fixou atribuições ao Conselho Nacional do Petróleo. Essa lei não fez referência explícita ao gás natural; foi usada a expressão "gases raros".

A Constituição de 1967, além da Emenda 9/69, restabeleceu o direito do proprietário de participar dos resultados da lavra e inovou ao estabelecer de forma explícita o monopólio da União na pesquisa e na lavra.

Na década de 70, por causa da vulnerabilidade brasileira diante das crises do petróleo, surgiram os "contratos de risco", cuja natureza jurídica era a de contratos de prestação de serviços, firmados entre a Petrobras e empresas privadas internacionais detentoras de tecnologia e responsáveis por atividade de exploração. Mas esses contratos, implantados em 1975, foram feitos sem fundamento legal.

Regra atual
A Constituição hoje em vigor deixou clara a opção pelo regime dominial e pela concessão administrativa para exploração dos recursos minerais. No entanto, dispensou tratamento específico para o petróleo. Ela estabeleceu como monopólios da União: a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; o refino do petróleo nacional ou estrangeiro; a importação e exportação dos produtos e derivados básicos dessas atividades; o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País; e o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem.

Os constituintes de 1988 optaram por impedir qualquer cessão ou concessão por parte da União de qualquer atividade do setor petrolífero, à exceção das atividades de distribuição. Manteve-se, assim, a possibilidade de a União, por meio da Petrobras, continuar exercendo o monopólio estatal do petróleo.

No entanto, na década de 90 houve uma mudança do texto relativo ao setor. A Emenda Constitucional 9/95 abriu a possibilidade de a União contratar empresas estatais ou privadas para a exploração e a produção de petróleo e gás natural.

Lei do Petróleo
Flexibilizada a Constituição de 1988, foi aprovada a Lei 9.478/97, também conhecida como Lei do Petróleo. Além de definir a atual política do setor petrolífero, essa lei instituiu o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Ela trouxe, no entanto, uma pequena diferença em relação à Constituição Federal. Enquanto esta autoriza a União a contratar a pesquisa e a lavra das jazidas, a Lei do Petróleo estabelece que a pesquisa e a lavra serão reguladas e fiscalizadas pela União e exercidas por empresas mediante concessão ou autorização. A possibilidade de contratação de terceiros prevista na Constituição recebe, na lei, tratamento de obrigatoriedade.

Além disso, a Lei do Petróleo define como propriedade do concessionário o petróleo ou gás natural extraído. Dessa forma, a lei limitou o monopólio da União na exploração e produção de petróleo e gás natural. A União ficou obrigada a assinar contratos de concessão e o produto da lavra passou a ser propriedade do concessionário.

Reportagem - Maristela Sant´Ana
Edição - João Pitella Junior

(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura `Agência Câmara`)
Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.