Prazo de emendas à LOA 2017

29/09/2016 16h25

O prazo para recebimento de emendas à LOA 2017 será do dia 03 a 20 de outubro.

A Comissão de Educação receberá sugestões de emendas à LOA até às 18h do dia 10 de outubro. A reunião para deliberação será na quarta-feira dia 11 de outubro.

As sugestões de emendas devem ser enviadas via sistema de elaboração de emendas com cópias assinadas entregues à secretaria.

Este Colegiado terá direito a apresentar, à LOA 2017, 4 emendas de apropriação e 4 emendas de remanejamento, que devem estar relacionadas à competência da Comissão, ter caráter institucional e representar o interesse nacional. Abaixo, a orientação da consultoria de orçamento a respeito das emendas da Comissão:

 

ORIENTAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO

 

Em conformidade com o Relatório de Atividades do Comitê de Admissibilidade de Emendas – CAE e com os art. 43 a 45 da Resolução nº 1/06-CN, a Comissão de Educação poderá apresentar até:

  •  4 emendas de Apropriação e
  • 4 emendas de Remanejamento

As emendas de apropriação possuem caráter quantitativo, uma vez que agregam valor à área da Educação. Já as de remanejamento, possuem caráter meramente qualitativo, posto que propõem transferência de recursos entre dotações do mesmo órgão, e, portanto, sem alterar o montante financeiro alocados ao MEC.

 

 As emendas da Comissão devem ainda:

  •  Possuir caráter institucional e de interesse nacional, observada a competência regimental da Comissão;
  • Contemplar único órgão executor: não pode resultar em transferências para mais de um ente da federação, exceto se suplementar subtítulo constante do PLOA 2017;
  • Vedada a destinação a entidades privadas (modalidade de aplicação 50-transferência a entidades privadas), salvo se suplementar subtítulo constante do PLOA 2017;
  • Vedada a modalidade de aplicação 99-a definir;
  • Ser compatíveis com as normas constitucionais e legais (PPA E LDO).

 

Emendas de remanejamento

 Os acréscimos e cancelamentos constantes de emenda de comissão de remanejamento deverão, nos termos do art. 45 da Resolução nº 1/2006-CN:

  •  ser compatíveis com as competências regimentais da comissão;
  • incidir sobre o mesmo órgão e o mesmo grupo de natureza de despesa (gnd); e
  • observar a compatibilidade das fontes de recursos.