Presidente e vices da CDHM repudiam condução coercitiva do jornalista Eduardo Guimarães

Hoje pela manhã o jornalista Eduardo Guimarães foi levado em condução coercitiva pela Polícia Federal após decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba, que atua sobre a Operação Lava Jato, para prestar depoimentos. O motivo da medida seria investigar a denúncia antecipada feita em seu blog, em março do ano passado, de que o ex-presidente Lula seria conduzido coercitivamente e de que estavam ocorrendo vazamentos seletivos de escutas telefônicas.
21/03/2017 14h45

Marcos Bezerra / Estadão Conteúdo

Presidente e vices da CDHM repudiam condução coercitiva do jornalista Eduardo Guimarães

As violações de direitos presentes nesse caso se dão em vários aspectos. Em primeiro lugar, a medida viola garantias fundamentais asseguradas na Constituição, como o acesso à informação “resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Viola, também, o princípio de que manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não podem sofrer qualquer restrição. A Constituição é desrespeitada, ainda, ao considerar-se que é vedado qualquer “embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”, de acordo com o artigo 220.

 

Sérgio Moro, portanto, não pode tornar as informações veiculadas no blog objeto de investigação. Além de violar o direito fundamental da liberdade de expressão e negar o sigilo da fonte, o juiz vale-se de sua posição para intimidar aqueles que denunciam a ilegalidade de suas práticas. Questionado, Moro teria dito que a condução tem justificativa porque Guimarães não é graduado em jornalismo, contrariando, também, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da exigência do diploma para o exercício dessa profissão.

 

Além da justificativa que fundamentaria a investigação, a própria condução coercitiva também está baseada em violação de direitos. De acordo com o artigo 218 do Código de Processo Penal Brasileiro, a condução coercitiva só é legitima quando há uma intimação prévia do investigado. Casos em que o método é aplicado sem uma intimação anterior configuram violação do direito de liberdade da testemunha ou do indiciado. É necessário denunciar a vulgarização das conduções coercitivas que, atualmente, têm sido utilizadas sem previsão legal, com a exclusiva finalidade de gerar material difamatório para a grande mídia.

 

Mas as violações ainda vão adiante. Os procedimentos adotados na condução também são inconstitucionais. Relatos dão conta de que o jornalista foi impedido de ter acesso aos advogados, o que configura obstrução ao direito de ampla defesa.

 

Este episódio é mais um inserido num amplo processo de concretização do Estado de Exceção no Brasil. A Comissão de Direitos Humanos e Minorias tem atuado, nos últimos meses, sobre inúmeras denúncias similares: de detenções arbitrárias, violência policial e perseguição contra indivíduos, entidades e movimentos sociais que denunciam e contrariam ilegalidades e retrocessos protagonizados por agentes do Estado. Repudiamos a condução coercitiva de Eduardo Guimarães e todo esse processo de restrição e de retirada de direitos que vivemos no Brasil.

 

Brasília, 21 de março de 2017

 

Deputado Padre João

Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados

 

Deputado Paulo Pimenta

1º vice-presidente

 

Deputado Nilto Tatto

2º vice-presidente