Projeto de Lei 6.995/2013, sobre o aperfeiçoamento técnico na fabricação de veículos nacionais, foi deliberado pela CDEIC

O Projeto em questão acrescenta o § 3º e §4º ao art. 103 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e prevê que os veículos fabricados no país deverão ser submetidos a testes de colisão de acordo com as normas editadas pelo Programa de Avaliação de Carros Novos para América Latina e o Caribe – Latin NCAP, e alcançar, nos testes, a pontuação mínima de quatro estrelas, conforme estabelece o programa. Os autores da proposta, Deputados Paulo Abi-Ackel, Bruno Araújo, Antônio Imbassahy e Eduardo Azeredo ressaltam que o número de acidentes de trânsito com mortes per capita é muito superior no Brasil em relação aos países europeus e da América do Norte. Para eles, ainda há condições de aumentar a segurança dos veículos brasileiros, já que no país não existe obrigatoriedade de serem submetidos a testes de colisão.
10/06/2015 17h30

Antonio Augusto/ Câmara dos Deputados

Projeto de Lei 6.995/2013, sobre o aperfeiçoamento técnico na fabricação de veículos nacionais, foi deliberado pela CDEIC

O relator, deputado Jorge Côrte Real

ô Deputado Jorge Corte Real, designado relator substituto, apresentou um Substitutivo ao Projeto, o qual desconsidera o acréscimo dos § 3º e §4º ao art. 103 e acrescenta o art. 105- A à mesma Lei. O Deputado declara em seu Parecer ser favorável ao aprimoramento das normas de segurança dos veículos, mas não nos termos inicialmente propostos. Segundo o Deputado, a exigência em lei formal para a realização de testes de impacto em veículos deve ser integrada ao corpo do Código de Trânsito Brasileiro, seguindo critérios adotados internacionalmente, contudo, nas condições fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.  

Deve-se, dessa forma, manter a preservação da competência do Conselho para disciplinamento da matéria, uma vez que o Latin Ncap testa apenas alguns modelos de automóveis com base em critérios próprios, o que vincularia os quesitos de segurança brasileiros aos critérios editados por organismo não oficial e não normativo, completamente fora do ordenamento jurídico pátrio.  Após um intenso e acalorado debate e muitas ponderações, os Deputados da Comissão aprovaram o Substituto apresentado, por considerarem que não deva haver a intervenção de um organismo internacional em substituição aos órgãos nacionais competentes.