Decisão nº 01/2017-CMO


 
Presidente: Senador DÁRIO BERGER (PMDB/SC)
 
Ementa decisão: Estabelece regras para eleição do coordenador de bancada estadual, de forma a garantir sua legitimidade perante a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização.

 

Inteiro Teor

Na 3ª reunião ordinária realizada em 19/09/2017, o Presidente informou que na Reunião do Colegiado de Representantes das Lideranças Partidárias com assento na CMO, realizada no dia 12 do corrente mês, esta Presidência foi provocada pelo Senador Antônio Carlos Valadares a se manifestar quanto aos quóruns de deliberação e de aprovação do nome do coordenador da bancada no âmbito da CMO e quanto a forma correta de computar os votos da bancada estadual: no conjunto de Deputados e Senadores, ou entre os membros do Senado e da Câmara, separadamente. No mesmo dia, o Senador em tela formalizou o pleito por meio do Of. 128/2017GSACAR.

O Presidente destacou que o único instrumento normativo que reconhece a figura do coordenador de bancada estadual é a Resolução nº 1, de 2006-CN, entretanto, não define os procedimentos de sua eleição, não estabelece o quórum legitimo para sua escolha, apenas, determina o quórum de apresentação das emendas coletivas, o qual é de 3/4 dos deputados e 2/3 dos senadores.

Fundamentado na Nota Técnica Conjunta n.º 1, de 2017, elaborada pelas consultorias de orçamento das Casas do Congresso Nacional, bem como, usando analogia aos procedimentos relativos a definição dos líderes das representações partidárias, como estabelecido no art. 65, § 5º, do Regimento Interno do Senado Federal e no art. 9º, § 2º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o Presidente decidiu que para atuar como coordenador de bancada estadual junto à CMO, o parlamentar tem que protocolar documento subscrito pela maioria absoluta dos membros de cada Casa, apurado separadamente.