Processo nº 01 de 2004

CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

PROCESSO DISCIPLINAR Nº 1 DE 2004.

(REPRESENTAÇÃO DA MESA Nº 25, DE 2004)

REPRESENTADO: DEPUTADO ANDRÉ LUIZ

RELATOR: DEPUTADO GUSTAVO FRUET

1-RELATÓRIO

1. REPRESENTAÇÃO DA MESA

Em 25 de novembro do ano passado, a Mesa da Câmara dos Deputados remeteu a este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar a Representação de número 25, de 2004, nos seguintes termos:


"A Mesa da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 55, §2º, da Constituição Federal, em combinação com o art. 240, § lº, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, tendo em vista os fatos e conclusões constantes do relatório apresentado pela Comissão de Sindicância criada pelo Ato do Presidente de 25 de outubro de 2004, acolhido, em reunião da Mesa do dia 25 de novembro de 2004, no sentido da instauração do ‘competente processo disciplinar com vistas à decretação da perda do mandato do Deputado André Luiz’, vem oferecer a presente Representação contra o Deputado André Luiz (PMDB - RJ), como incurso na previsão, do art. 55, inciso II, e § lº, da Constituição Federal, combinado com o art. 4º, inciso I, do Código de Ética e Decoro Parlamentar."


2. REPORTAGEM REVISTA VEJA


A citada Comissão de Sindicância teve com o escopo apresentar Relatório a respeito de denúncias contidas na Revista Veja, edição 1.877, ano 37, nº 43, de 27 de outubro de 2004, matéria "Vende-se uma CPI", págs. 44 a 50, contra o Deputado André Luiz.

A publicação trazia à tona fatos graves, que consistiam na exigência feita por um Deputado Federal para que a CPI em funcionamento na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não adotasse, em seu relatório final, determinadas providências, principalmente o indiciamento do empresário Carlos Augusto Ramos, também conhecido como "Carlinhos Cachoeira".

Exigia-se, inicialmente, conforme destaca a matéria, 1 milhão de dólares, reduzidos para 700 mil dólares e, finalmente, 4 milhões de reais, que seriam rateados por 40 deputados previamente acordados com o esquema.

Nesse sentido e para melhor elucidação dos fatos analisados ao longo dos trabalhos, transcreve-se o inteiro teor das denúncias apresentadas na revista Veja, in verbis (grifos nossos):


"Durante os últimos sete meses, deputados da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro esmiuçaram os meandros do mais barulhento escândalo do governo Lula — aquele em que Waldomiro Diniz, ex-assessor do ministro José Dirceu, foi flagrado pedindo propina ao empresário Carlos Cachoeira. Nesse período, a CPI ouviu sessenta depoentes, analisou documentos e produziu um relatório de 296 páginas, cuja capa é enfeitada por um desenho festivamente exótico de aviões, mesa de negociações e maços de dinheiro. No relatório, lê-se que a CPI descobriu a existência de crimes de corrupção e formação de quadrilha e pediu a prisão preventiva da dupla Waldomiro Diniz e Carlos Cachoeira. A próxima etapa é submeter o relatório ao plenário da Assembléia Legislativa. Nesses sete meses, em paralelo à investigação, aconteceu uma negociação subterrânea na qual o resultado da CPI, que o público em boa- fé acredita ser sagrado, foi colocado no pano verde por alguns de seus responsáveis. No início, negociou-se a CPI por 1 milhão de dólares. Depois, o preço caiu para 750 000 dólares. Nos últimos tempos, a quantia passou a ser cotada em moeda nacional, mas mesmo assim subiu muito.


- Agora vai custar 4 milhões de reais - exigiu o deputado André Luiz, do PMDB do Rio de Janeiro, numa conversa na noite de 16 de setembro, em sua residência no Lago Sul, bairro nobre de Brasília. O deputado André Luiz estava à vontade. Vestia bermuda e camiseta e calçava um par de chinelos. A conversa deu-se na sala de televisão, onde a peça de decoração que mais chama atenção é um tapete branco com cara de urso. Era noite alta, a televisão exibia o programa Linha Direta, da Rede Globo, e o volume estava excessivamente alto, pois o deputado parecia querer evitar que qualquer microfone captasse a conversa. Seu interlocutor, porém, era o publicitário Alexandre Chaves, sócio de Carlos Cachoeira, que registrou tudo com um gravador digital escondido no bolso do paletó. "Meu objetivo era reunir provas de que estávamos sendo vítimas de uma tentativa de extorsão", explica Alexandre Chaves. Na conversa, o publicitário quis saber a razão do aumento para 4 milhões de reais. Sem constrangimento, o deputado André Luiz explicou que, agora, o relatório da CPI será examinado no plenário da Assembléia e, para mudá-lo, será preciso obter a maioria dos votos de um total de setenta deputados.


- São quarenta deputados a 100 cada um. Dá 4 milhões.


É antiga a suspeita de que algumas CPIs degeneram em gazuas para parlamentares desonestos, que as usam para chantagear e extorquir suspeitos. Mas é a primeira vez que se revelam os bastidores de uma negociação entre deputados e suas vítimas para moldar o resultado de um inquérito parlamentar. Nas últimas oito semanas, VEJA apurou o caso e trouxe à tona uma transação minuciosa e despudorada, na qual se fala desinibidamente de corrupção. A revista teve acesso a mais de cinco horas de gravações feitas por emissários de Carlos Cachoeira, que negociaram o preço da extorsão com o deputado federal André Luiz e o deputado estadual Alessandro Calazans, do Partido Verde, presidente da CPI na Assembléia do Rio. Além das gravações, VEJA entrevistou acusadores e acusados. A soma de entrevistas e gravações desnuda uma história que compromete deputados estaduais e um federal que mantêm laços políticos com o ex-governador Anthony Garotinho e abre algumas conexões estranhas com o Palácio do Planalto em Brasília — especificamente, com a Casa Civil, comandada pelo ministro José Dirceu.


As abordagens do deputado André Luiz começaram uma semana depois da instalação da CPI na Assembléia do Rio, em março passado. Seu bote inicial foi no advogado Celso d’Ávila, que trabalhava para Carlos Cachoeira e já foi sócio de um escritório com o ex-ministro Maurício Corrêa, do Supremo Tribunal Federal. O deputado telefonou para o advogado e convidou-o a ir à sua casa no Lago Sul. Na conversa, foi direto ao assunto. Disse que a CPI recém-instalada seria muito dura com Cachoeira, mas que seus amigos poderiam evitar que o nome do empresário aparecesse no rol dos indiciados no relatório final. O preço para tanto: 1 milhão de dólares. A certa altura, enquanto o deputado e o advogado conversavam, outro personagem apareceu na sala. Era o deputado Alessandro Calazans, presidente da CPI. "Sempre que Calazans vem a Brasília, ele dorme aqui na minha casa", explicou André Luiz, querendo, na verdade, certificar o advogado de que tinha tanto poder sobre a CPI que até hospedava seu presidente. "Meu advogado me relatou a conversa, disse que era uma tentativa de extorsão e que não negociássemos nada", conta Cachoeira.


Desse momento em diante, a transação passou por diversas etapas. Querendo recolher evidências da extorsão, os emissários de Cachoeira se empenharam em simular interesse na negociação. Regatearam o preço. Conseguiram reduzir a mordida para 750.000 dólares, equivalente a 2,2 milhões de reais. Mas, como não houve pagamento, o relatório final saído da CPI acabou pedindo a prisão preventiva de Cachoeira. Agora, prestes a ser submetido ao plenário, o preço voltou a subir para 4 milhões de reais. "Vocês vacilaram muito", advertiu André Luiz numa conversa com emissários de Cachoeira. "Antes, era 1 milhão de dólares, 3 milhões de reais..." Na conversa de 16 de setembro, André Luiz explica que nem todos os deputados recebem a mesma quantia. E 100.000 reais por cabeça em média. Conforme a versão que ele deu ao pessoal de Cachoeira, os presidentes de comissão e líderes de bancada, por exemplo, ganham um pouco mais. Os que se limitam a votar como quer o comprador recebem um pouco menos. A divisão desigual não costuma gerar desavença. "É tudo fácil Não tem nada difícil ali’; comentou André Luiz, que já exerceu dois mandatos de deputado estadual.


O deputado André Luiz foi a detalhes. "Quando acabar a votação a gente chama os caras. Divide em dois (pagamentos). Na primeira votação, xis. Na segunda votação, o restante." André Luiz informa que o pagamento poderia ser feito no gabinete da deputada estadual Eliana Ribeiro, do PMDB, sua esposa. Para chegar aos quarenta deputados que teriam de ser remunerados, André Luiz explica que algum dinheiro também precisa ser destinado aos deputados que vão anunciar voto contrário. A encenação é assim: eles votam contra, fazem barulho, satisfazem suas bases, mas são remunerados por baixo do pano para que estejam no plenário garantindo quorum mínimo. "Quem vota contra ganha um pouquinho menos", contabiliza André Luiz. Para tranqüilizar seu interlocutor, ele promete que, na hora certa, deixará Brasília e desembarcará no Rio para acompanhar a votação. "Vou sentar no gabinete da minha esposa e ficar manipulando as coisas, chamando fulano, sicrano."


No curso das negociações, André Luiz contou aos homens de Cachoeira que o presidente da Assembléia Legislativa do Rio, o deputado Jorge Picciani, do PMDB, também participa do esquema, mas tem mais interesses na área federal. Explicou que, devido aos interesses federais de Picciani, a CPI logo arrolou dois personagens para ouvir. Um era Rogério Buratti ex-secretário do ex-prefeito Antônio Palocci e acusado de pedir propina a uma multinacional para intermediar um contrato com a Caixa Económica Federal. Buratti chegou a ser convocado para depor na CPI, não apareceu e nunca ninguém reclamou. O outro personagem era Marcelo Sereno, que fora colega de Waldomiro Diniz e, na época, ainda trabalhava na Casa Civil. "Picciani sabe que o Marcelo Sereno era caixa do PT no Rio e, se aproveitando disso, negociou cargos para que ele não fosse convocado", explicou André Luiz, numa conversa na manhã do dia 17 de setembro, em Brasília. O nome de Marcelo Sereno apareceu no rol dos indiciados, mas acabou sumindo depois de uma sessão secreta da CPI. "Picciani não tem nenhum cargo no governo federal", garantiu Marcelo Sereno.


A idéia de propor a convocação de Marcelo Sereno foi apresentada pelo deputado estadual Paulo Ramos, do PDT. "O Picciani foi quem mandou o Paulo Ramos pedir a convocação", contou André Luiz. Mas, numa sessão secreta, realizada em 31 de março, o requerimento foi indeferido de goleada - 9 votos contra 1. "Logo depois disso houve duas nomeações negociadas diretamente com a Casa Civil. Uma para um fundo de pensão e outra numa estatal", detalha André Luiz. A próxima bala de Picciani parece já ter sido colocada na agulha. O Supremo Tribunal Federal autorizou a CPI a quebrar o sigilo bancário de Waldomiro Diniz. Picciani, de acordo com os comentários de André Luiz feitos durante uma conversa gravada, estaria esfregando as mãos para trabalhar com a ameaça de vasculhar as contas bancárias do ex-assessor do ministro José Dirceu. "O Waldomiro era um dos caixas do José Dirceu, todos sabem disso, Picciani sabe."


Apesar das evidências de que o deputado André Luiz tinha ascendência sobre os deputados estaduais envolvidos na CPI, os emissários de Cachoeira resolveram pedir provas concretas de seu poder de entregar a mercadoria que estava oferecendo. Pediram três coisas: que o depoimento de Cachoeira fosse tomado em Goiânia, e não no Rio; que duas testemunhas escolhidas por Cachoeira fossem convocadas para depor na CPI; e que uma lista de perguntas, previamente preparadas por Cachoeira, fossem feitas às testemunhas durante o depoimento. André Luiz então provou que realmente mandava no pedaço. No dia 5 de abril passado, os membros da CPI desembarcaram em Goiânia para tomar o depoimento de Cachoeira. As duas testemunhas indicadas foram devidamente convocadas. Uma delas, Messias Ribeiro Neto, ex-sócio de Cachoeira, depôs em 30 de março. A outra, Carlos Martins, um empresário em Goiás, compareceu à CPI em 20 de maio. E as cerca de quinze perguntas redigidas pelos advogados de Cachoeira foram integralmente formuladas às testemunhas por membros da CP1.


Houve um momento em que a negociação pareceu correr o risco de desandar. O deputado federal Bispo Rodrigues, do PL do Rio, soube dos achaques no âmbito da CPI e resolveu denunciar. Em conversa com Picciani, seu amigo e presidente da Assembléia, o deputado Bispo Rodrigues contou o que sabia. Picciani comentou que o deputado André Luiz "vivia fazendo isso" quando tinha mandato na Assembléia Legislativa. "Ainda bem que ele foi para Brasília", disse. Passaram-se duas semanas e nada. Bispo Rodrigues voltou a Picciani para reforçar a denúncia e seu pedido de providências. De novo, nada. "Fiz o que minha consciência mandou. Não quero mais falar sobre esse assunto", disse a VEJA o deputado Bispo Rodrigues. Em Brasília, o deputado André Luiz soube da denúncia de Bispo Rodrigues graças à amizade com Picciani. "Picciani me disse que o bispo esteve com ele. O bispo contou tudo. Imagina se o Picciani não fosse meu irmão, meu parceiro. Se é outra pessoa, essa p.... tinha explodido para a imprensa", disse ele, na conversa de 17 de setembro. "Nós formamos um grupo só: Sérgio Cabral, Picciani, eu, Calazans, Paulo Melo." Referia-se ao senador Sérgio Cabral (PMDB-RJ) e aos deputados Picciani presidente da Assembléia, Alessandro Calazans, que preside a CPI, e Paulo Melo, relator da CPI.


Numa negociação, não é incomum que o vendedor, no afã de parecer merecedor do dinheiro e da confiança de seu interlocutor, acabe garganteando vantagens que não tem. Pode ser que, no incontido desejo de colocar a mão no dinheiro, o deputado André Luiz tenha inventado que participa de um grupo influente. As relações entre eles são inequívocas. Em suas viagens a Brasília, os deputados Alessandro Calazans e Paulo Melo costumam ficar hospedados na residência de André Luiz.


- Vamos fechar 100 agora e 100 depois.


A frase acima apareceu no último encontro entre André Luiz e auxiliares de Cachoeira. Foi no dia 6 de outubro passado, à tarde, no gabinete do deputado. André Luiz estava nervoso. Seu filho, conhecido como Andrezinho, candidato a vereador no Rio, perdera a eleição por apenas 1.000 votos e sua campanha deixara dívidas na praça. Em meio ao nervosismo, o deputado André Luiz contou que estava marcado o encontro com Calazans para concluir a negociação dos 4 milhões de reais e retirar o pedido de prisão preventiva de Cachoeira do relatório da CPI - mas exigiu que, desta vez, antes de qualquer movimento, fosse feito um adiantamento de 200.000 reais, com metade à vista e metade depois da reunião. "Estou precisando resolver um negócio", disse ele, referindo-se às dívidas de campanha do filho. "Preciso de 100.000 de pronto. Essa é a minha proposta". Em tom nervoso, despachou uma ameaça a Cachoeira. "Se ele não aceitar, vai perder muito mais do que isso".


A biografia de André Luiz já se cruzou antes com episódios semelhantes. Como atuante membro da Comissão de Defesa do Consumidor na Câmara Federal, André Luiz conseguiu aprovar a convocação de todos os presidentes de empresas de telefonia. Dias depois dessa decisão, as companhias começaram a ser vitimas de achaque. Os rumores de que por trás das tentativas de extorsão estava o deputado André Luiz chegaram ao presidente da Câmara, deputado João Paulo Cunha, e ao então líder do PMDB, deputado Eunício Oliveira. Por precaução, Eunício afastou André Luiz da comissão do consumidor, mas o deputado conseguiu voltar a integrá-la mais tarde. Os deputados cujas vozes aparecem nas gravações foram ouvidos por VEJA. Por meio de uma nota, Jorge Picciani, presidente da Assembléia, desmente que tenha sido alertado por Bispo Rodrigues de que membros da CPI estavam se envolvendo em corrupção. "Isso é uma piada. O relatório não protege Cachoeira. Agora, se o André Luiz tomou dinheiro de alguém não tenho nada a ver com isso", reagiu Alessandro Calazans, presidente da CPI. O protagonista das fitas, o deputado federal André Luiz, fez sua defesa: "Eu estou em Brasília. Não tenho nada a ver com a Assembléia do Rio. Faz muito tempo que não falo com o Picciani. Ele está ligado ao Garotinho. Eu, ao governo federal". As fitas a que a revista teve acesso foram periciadas e sua autenticidade confirmada."


Note-se que a Comissão de Sindicância que analisou a reportagem requisitou cópia das gravações veiculadas pela revista, determinou a transcrição do texto e a realização de laudo pericial nas gravações apresentadas. A revista enviou à Câmara dos Deputados um CD-ROM, com 53 minutos de gravação, que foi, a pedido da Câmara dos Deputados, objeto de perícia do Instituto de Processamento e Pesquisa de Som, Imagem e Texto. Todos estes elementos, inclusive o laudo técnico, assinado pelo Dr. Ricardo Molina de Figueiredo, foram encaminhados a este Conselho como partes integrantes do Relatório da Comissão de Sindicância.


Registre-se que após a instauração da citada Comissão de Sindicância, surgiram outras denúncias, também na revista Veja (de 17 de novembro de 2004), contra o mesmo Deputado André Luiz. Estas novas denúncias, cujas origens também seriam gravações de conversas do citado deputado com os mesmos enviados do Sr. Carlos Augusto Ramos, ou Carlinhos Cachoeira, não foram objeto da Comissão de Sindicância cujo relatório deu origem à Representação nº. 25, de 2004, origem do presente processo. Portanto, não foram objeto de deliberação deste Conselho de Ética no presente feito (Processo Disciplinar no 1, de 2004). Elas deram origem a outra Comissão de Sindicância, Proc. nº 126.199, de 2004, cujo parecer se encontra na Mesa Diretora desta Casa. Ou seja, seu andamento é distinto do presente feito.

O mesmo pode ser dito do fato de que, ao longo da instrução deste feito, soube-se da existência de diversas outras gravações. Neste sentido, informou o jornalista Policarpo Júnior, por meio de ofício enviado a este Conselho, datado de 2 de março de 2005, que a revista teve acesso a "quatro CDs, contendo aproximadamente 5 horas de gravações de conversas entre os emissários do Sr. Carlos Cachoeira com o Deputado André Luiz e outras pessoas ligadas ao caso". Este Conselho, neste feito, não analisou nenhum destes demais CDs. Sabe-se que uma destas outras gravações retrata conversa dos enviados de Carlinhos Cachoeira com o Deputado Estadual fluminense Alessandro Calazans, Presidente da CPI da Loterj. Porém, repita-se, esta gravação, assim como todas as demais, não foi objeto de análise por parte deste Conselho neste processo, estando sob investigação na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Ainda que tautológicas, deve-se deixar bem claras estas observações, pois visam evitar quaisquer erros de avaliação quanto ao campo de atuação do presente feito.


3. NOTIFICAÇÃO AO DEPUTADO ANDRÉ LUIZ


Recebida a representação na mesma data, 25 de novembro de 2004, pelo Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, Deputado Orlando Fantazzini, foi por este determinada a imediata instauração de processo disciplinar, nos termos da Resolução nº 25, de 2001, Código de Ética e Decoro Parlamentar, bem como de seu regulamento. Determinou a notificação do Deputado André Luiz, na qualidade de representado, com a entrega de "cópia integral da respectiva representação e dos documentos e elementos de prova que instruem para que apresente defesa em cinco sessões (art. 8º do Regulamento)."

Em 30 de novembro daquele mesmo ano, o Presidente Orlando Fantazzini indicou-me para relator do presente feito, decisão esta comunicada ao plenário deste Conselho na Reunião Ordinária ocorrida naquele mesmo dia, ocasião na qual o presidente também deu, oficialmente, conhecimento ao plenário da Representação da Mesa nº 25, de 2004, como a conseqüente instauração do processo disciplinar nº 1, de 2004.

Dando cumprimento às determinações do Sr. Presidente, e conforme determina o art. 14, §4º, II, do Código de Ética, tentou a Secretaria do Conselho, por inúmeras vezes, notificar o Deputado-Representado. O despacho da presidência de lº de dezembro de 2004, que dá por notificado o Deputado André Luiz, historia os eventos:


"Vê-se das certidões da Secretaria do Conselho que diligenciou-se inicialmente no dia 30 de novembro, às 9h05, à residência do Deputado-Representado. Diante das informações prestadas por funcionário do Deputado, dirigiu-se às 16h35 até seu gabinete e, na mesma data, dirigiu-se novamente até a residência do Representado, às 17h35. Certifica a Secretaria do Conselho que, nesta última ocasião, intimou a funcionária do Representado, Sra. Maria da Conceição, de que voltariam no dia seguinte, às 11h00, para a notificação do Deputado, numa aplicação analógica do instituto da citação por hora certa, prevista nos artigos 228 e 229 do Código de Processo Civil.

Retornando à residência do representado hoje, dia lº de dezembro de 2004, às 11h00, informou a mencionada funcionária que o Representado não encontrava-se em sua residência. Assim, notificaram o Sr. Deputado-Processado, na pessoa da mencionada funcionária, entregando-lhe todos os documentos que instruem o processo disciplinar 1/04 (Representação nº 25 , de 2004 da Mesa).

Posteriormente à notificação, certifica ainda a Secretaria do Conselho que esteve no Gabinete do Deputado e, apesar da recusa de recebimento expresso, entregou e foi recebido pelo chefe de gabinete do Representado, Sr. Altivo, cópia integral da Representação e os documentos que a compõem.

Diante do relato das diligências e certidões juntadas aos autos, observo que houve a ciência inequívoca do inteiro teor da representação pelo Representado e da abertura de prazo para defesa, tendo sido cumprido integralmente o disposto no art. 14, §4o, II, do Código de Ética da Câmara dos Deputados, tudo em respeito ao corolário da ampla defesa e do contraditório.

Do exposto, dou por notificado o Deputado-Processado, Sr. André Luiz, na data de hoje, às 11h05, iniciando-se desta forma o transcurso do prazo de cinco sessões para a oferta de defesa, conforme previsto no mencionado artigo."


4. DEFESA APRESENTADA

Dentro do prazo regulamentar o Deputado André Luís apresentou sua defesa, que denominou "Defesa Prévia", nos termos do art. 8º do Regulamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

Em síntese, a defesa alega, em sede preliminar, a ilicitude da prova. Segundo a defesa todo o processo está baseado "em prova ilícita, posto tratar-se de ‘grampo’ ilegal". Neste sentido, transcreve duas decisões judiciais, proferidas em habeas corpus, a primeira do STF, de 2001, e a segunda do Tribunal Regional Federal, 2ª Região, também de 2001, ambas referindo-se a ações penais propostas pelo Ministério Público tendo por base gravações clandestinas.

Como segunda preliminar, a defesa solicita o sobrestamento do procedimento em função de então estar funcionando, na Câmara dos Deputados, outra comissão de sindicância, que tinha como escopo analisar uma segunda reportagem de denúncia, da mesma revista Veja, contra o mesmo deputado. Declarou que os fatos analisados na segunda comissão de sindicância eram "estritamente correlatos, obtidos pelo mesmo ‘Carlinhos Cachoeira’" (o já citado Proc. nº 126.199, de 2004).

No mérito, a defesa negou, peremptoriamente, a veracidade dos fatos narrados na reportagem e contidos no relatório da comissão de sindicância que foi montada para apurar os eventos, cujas conclusões, repita-se, deram origem ao feito que ora se relata.

Na mesma oportunidade, a defesa protestou por "todos os meios de defesa constantes da legislação processual penal pátria, que se aplica analogicamente ao caso ora em exame, sem qualquer inversão ou supressão." Para corroborar este ponto de vista declarou que a natureza jurídica do procedimento em questão é de "processo administrativo sancionador", e por conseqüência aplicável o "núcleo duro das garantias individuais".

Por fim, a defesa solicitou:

1) oitiva do Deputado André Luís;

2) a nomeação da assistente técnica, a Fonoaudióloga, Mestre, Especialista em Voz e Pesquisadora da UNICAMP, Ana Lúcia Spina, inscrita no Conselho Regional de Fonoaudiologia, Seccional de São Paulo, sob o número 5.450, que posteriormente apresentou quesitos ao perito;

3) juntada de toda a prova documental que julgar necessária;

4) intimação pessoal dos advogados subscritores da representação;

5) oitiva das cinco testemunhas: Nilo Alves da Costa; Delma Cândida Trindade; Deputado Federal Pastor Divino; Fábio Souza Batista; e Maria da Conceição Rodrigues Santos Silva.

Em deliberação unânime deste Conselho, exceção feita ao sobrestamento do feito, os pedidos foram deferidos.


5. ORDEM DOS TRABALHOS


As reuniões do Conselho de Ética foram todas públicas, com exceção da reunião do dia 23 de fevereiro deste ano, realizada de modo reservado (nos termos do art. 48, §lº, do Regimento Interno), para oitiva do Sr. Jairo Martins. A exceção deu-se em virtude do requerimento deferido pelo Conselho na sessão do dia anterior, realizado em nome da testemunha por intermédio de seus procuradores, sob o argumento de que recebera sérias ameaças contra sua vida.

Este Conselho de Ética, ao longo de todo o processo, preocupou-se com a questão da segurança das partes e testemunhas. Sempre que entendeu conveniente ou quando foi solicitado, requereu a assistência do Departamento de Policia Judiciária da Cãmara, no que foi prontamente atendido. O Conselho preservou e garantiu, em todas as suas sessões, a mais estrita ordem e tranqüilidade em seus trabalhos, e o mais absoluto respeito às normas regimentais e legais atinentes.

Nas sessões houve sempre a preocupação com a garantia do direito da ampla defesa e do contraditório, o que se pode verificar, entre outros, pela concessão da palavra ao Deputado-Acusado, ou aos seus procuradores, para inquirir testemunhas ou para formular requerimentos diversos, as reiteradas solicitações de cópias dos autos e o pleno acesso ao processo e às reuniões e sessões do Conselho.

As decisões que implicaram a fixação do procedimento a ser adotado, que influíram no andamento do processo e na condução da instrução probatória, foram tomadas nas sessões ordinárias deste Conselho, todas por unanimidade, registre-se, e sempre na presença do defensor ou do próprio acusado, repita-se.

De todas as sessões, de natureza pública ou reservada, foi o Deputado André Luiz intimado com antecedência, seja pessoalmente ou por seus advogados, por carta com aviso de recebimento, correio eletrônico ou fax.

Conforme salientado pelo Presidente do Conselho na sessão do dia 14 de dezembro de 2004, os Códigos de Processo Penal e Processo Civil serviram de subsídio legal para a realização das notificações e intimações, fixando-se a instrução probatória e as diligências na busca de objeto certo e específico: a verificação da quebra ou não do decoro e da ética parlamentar pelo Deputado André Luiz.


6. DAS SESSÕES


Podem-se assim resumir os trabalhos deste Conselho:


Primeira Sessão


Ata da reunião (fls. 369 e 370) e notas taquigráficas (fls. 371 a 392).

O Conselho de Ética reuniu-se pela primeira vez para analisar este processo no dia 30 de novembro de 2004, às 14h30, reunião à qual foram intimados o Deputado-Processado, seus advogados (fls. 332 e 334) bem como todos os membros do Conselho.

Não estavam presentes, apesar da intimação, nem o Deputado-Processado nem seus advogados. A principal finalidade da reunião foi dar inicio à apreciação da Representação no 25 e apresentar o Relator designado.


Segunda Sessão

Ata da reunião (fls. 393 e 394) e notas taquigráficas (fls. 395 a 408).

A segunda Reunião Ordinária deu-se em 14 de dezembro de 2004, às 14h30, também com a prévia intimação dos membros do Conselho, do Deputado-Acusado e seus advogados (fls. 365 a 368).

Foi levada ao conhecimento do plenário a informação de que o Deputado-Acusado ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar, no STF. Em sua petição o Deputado André Luiz alegou cerceamento de defesa, mas referiu-se especificamente à Comissão de Sindicância. Na mesma oportunidade, o plenário também foi informado de que o Ministro Relator da citada ação negou a liminar requerida (cópia da petição inicial, decisão e informações fls. 448 a 485).

Entre outras providências, foi solicitada ao Ministério Público de Goiás a cópia do depoimento do Sr. Carlos Cachoeira (fls. 427 e 428) e, à Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), todas as informações e documentos referentes às denúncias formuladas contra o Deputado Alessandro Calazans (fls. 426 e 429). As informações da Alerj estão acostas às fls. 582 a 652.

Requereu o Relator, ainda, que fosse enviada solicitação ao Presidente da Câmara dos Deputados para inclusão, na pauta da autoconvocação do Congresso Nacional, o presente processo.

O Presidente do Conselho determinou, com anuência dos membros do Conselho, a recepção do Dr. Ricardo Molina como perito do Conselho de Ética para o processo disciplinar, acatando o laudo pericial da Comissão de Sindicância como sendo o do Conselho de Ética.


Terceira Sessão


Ata e notas taquigráficas (fls. 430 a 447).

A terceira sessão do Conselho ocorreu em 16 de dezembro de 2004, em função da autoconvocação do Congresso Nacional e da inclusão do presente processo na sua pauta de funcionamento. Contou com a presença dos representantes do deputado acusado.

Conforme cronograma estabelecido e aprovado na reunião anterior, por solicitação do próprio acusado, deliberou o Conselho que a oitiva do Deputado André Luiz realizar-se-ia no dia 16 de dezembro de 2004 (despacho fl. 412). Entretanto, por intermédio de seus advogados, o acusado requereu nova designação de data para sua oitiva (petição fls. 486 e 487), sob a alegação de necessidade de realização de exames médicos. Deliberado pelo Conselho, ficou determinada a desejada oitiva para o dia 21 de dezembro de 2004, com a respectiva convocação de sessão.

Ainda na sessão daquele mesmo dia 16 de dezembro, solicitou o Relator a notificação do advogado do Representado (intimação fls. 488 e 489) para que juntasse aos autos atestados médicos que fundamentassem os sucessivos pedidos de prorrogação da oitiva do Deputado André Luiz. Solicitou, ainda, que, nos termos do parágrafo único do art. 236 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, fosse formada junta médica no Departamento Médico da Câmara para a análise dos pedidos de licença, com o objetivo de evitar manobras procrastinatórias, mas sempre com a preocupação de evitar qualquer cerceamento ao direito de defesa e ao amplo contraditório.


Quarta Sessão


Ata e notas taquigráficas a partir da página 520.

O Conselho reuniu-se ordinariamente no dia 21 de dezembro de 2004, tendo como pauta a oitiva do próprio Deputado-Acusado e de testemunhas. Entretanto, nenhuma delas compareceu. O Deputado alegou problemas de saúde, o Sr. Alexandre Chaves Ribeiro alegou viagem agendada, e o Sr. Jairo Martins de Souza não foi encontrado. O Deputado Estadual Alessandro Calazans enviou ofício no qual comunicou que não poderia se afastar do Rio de Janeiro neste período.

Diante das ausências constatadas, o Relator, que também havia solicitado a oitiva do Deputado André Luiz como parte da instrução do feito, diante das suas seguidas ausências, abriu mão de seu depoimento, mantendo-se, porém, aberto à defesa, para que, querendo, trouxesse o Deputado para ser ouvido no dia 16 ou 17 de fevereiro, datas das próximas sessões. Quanto às demais testemunhas, declarou que este Conselho deveria não mais convidá-los para vir depor nas próximas assentadas, mas sim intimá-los, e se necessário, sob coerção policial.


Quinta Sessão


Decorrido o período de recesso parlamentar e de autoconvocação da Câmara dos Deputados, reuniu-se o Conselho em 16 de fevereiro de 2005, com a finalidade de colher os depoimentos das testemunhas de acusação.

Naquela oportunidade, os Srs. Carlos Augusto de Almeida Ramos, Jairo Martins de Souza e Alexandre Chaves Ribeiro, protocolaram requerimentos de não-oitiva, sob os argumentos de que "no procedimento investigativo instaurado perante o Ministério Público Estadual, os requerentes prestaram suas declarações e cumpriram com o dever de cidadão, não tendo, destarte, mais nada a acrescentar sobre o presente feito". Anexaram os termos de depoimento ao Ministério Público de Goiás.

O Conselho indeferiu os pedidos e determinou que, se as testemunhas não comparecessem até o final da reunião, ficaria caracterizado o crime de desobediência, incorrendo no risco de abertura de inquérito policial. Por conseqüência, as testemunhas tinham prazo até o fim da sessão para, livre e espontaneamente, comparecer. Em caso contrário seriam conduzidas coercitivamente. Determinou, também, o encaminhamento de cópia dos quesitos formulados pela assistente técnica ao perito.

Na ocasião, compareceu a este plenário o Deputado André Luiz. O acusado fez suas considerações iniciais sobre as denúncias e respondeu as perguntas a ele formuladas pelos membros do Conselho, Relator e Presidente, constantes das notas taquigráficas da sessão. Em suma, negou as denúncias, reputando-as fantasiosas e "ridículas", negou a autenticidade das gravações, disse não possuir a alegada influência ou ascensão perante a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, negou conhecer ou ter relação com os Srs. Carlos Augusto de Almeida Ramos e Alexandre Chaves. Declarou conhecer o Sr. Jairo Martins, a quem associou ao Deputado Bispo Rodrigues. Declarou que tratava com o Deputado Bispo Rodrigues da compra e venda de imóvel em Brasília e no Rio de Janeiro. Declarou que no dia 16 de setembro de 2004 não estava em Brasília, mas em Lagamar, Minas Gerais. Declarou-se vítima de "armação" cujo objetivo é incriminá-lo, prejudicando seu mandato. Declarou, também, ser inimigo do Deputado Estadual Paulo Melo, relator da CPI da Loterj, e que o Deputado Alessandro Calazans nunca pernoitou em sua residência, em Brasília; que recebia regularmente deputados federais em sua residência para confraternizações, geralmente em torno de um churrasco, onde assuntos da política nacional e fluminense eram abordados.

De espontânea vontade, publicamente, o Deputado André Luiz quebrou seus sigilos telefônico e bancário, firmando documento nesse sentido e declarando-se disposto a ser acareado com o Sr. Alexandre Chaves, se houvesse pedodi do Relator e deliberação do Conselho neste sentido.

Logo após, foram ouvidos, sob compromisso, os testemunhos dos Srs. Carlos Augusto de Almeida Ramos e Alexandre Chaves Ribeiro acerca das denúncias, do modo de gravação das conversas, da tentativa de extorsão e esclarecimentos ao Conselho sobre o suposto "esquema" montado na Alerj e na CPI da Loterj para alteração do relatório final da Comissão de Inquérito. Reafirmam as denúncias e todo o teor da matéria publicada na revista Veja.

O Sr. Carlos Augusto de Almeida Ramos declarou que não participou diretamente das gravações, mas que seu amigo Alexandre Chaves sugeriu a gravação das conversas e que se prontificou a realizá-las, ofertas que o depoente aceitou.

A testemunha Alexandre Chaves declarou que participou, juntamente com o Sr. Jairo Martins de Souza, das gravações que deram origem à reportagem, e descreveu a residência do acusado, descrevendo também os funcionários da residência e do gabinete em Brasília bem como o gabinete do acusado. Afirmou ter-se encontrado pelo menos cinco vezes com o Deputado André Luiz, exclusivamente para tratar da denunciada extorsão. Afirmou ainda que o jornalista da revista Veja acompanhou o processo de gravação e que lhas entregou.

As testemunhas foram perquiridas pelos advogados do Acusado, pelos membros do Conselho, Relator e Presidente da Sessão, seguindo as regras e os prazos regimentais estipulados.


Sexta Sessão

No dia 17 de fevereiro, foi realizada a sexta sessão do Conselho, visando a oitiva das testemunhas arroladas pelo Deputado André Luiz, na oportunidade da apresentação de sua defesa prévia.

Foram ouvidos, sob compromisso, as seguintes testemunhas: Deputado Federal José Divino; Delma Cândida Trindade; e funcionários do Acusado, Maria da Conceição R.S. Silva, Nilo Alves da Costa e Fábio Souza Batista.

A testemunha Delma Cândida Trindade, por ter declarado viver maritalmente com o Deputado André Luiz, foi contraditada, tendo os advogados do Acusado protestado contra a contradita. Consignada a recusa da testemunha e o protesto do acusado, foi colhido o depoimento da testemunha, também sob compromisso.

Todas as testemunhas, em suma, mostraram-se firmes ao afirmar que não conheciam o Sr. Carlos Augusto de Almeida Ramos nem tampouco o Sr. Alexandre Chaves. Recordavam-se perfeitamente de que no dia 16 de setembro de 2004 o Deputado André Luiz não estava em Brasília, mas sim em Lagamar, Minas Gerais, porém não sabiam afirmar o mesmo com relação a outras datas. Todas afirmaram conhecer o Sr. Jairo Martins de Souza, declarando que ele freqüentava a residência do Deputado André Luiz na companhia do Deputado Bispo Rodrigues, razão pela qual acreditavam ser o Sr. Jairo um assessor do lembrado Deputado. Algumas lembraram que o processado tratava com o Deputado Carlos Rodrigues sobre a compra e venda de imoveis em Brasília e no Rio de Janeiro.

Do mesmo modo que as anteriores, as testemunhas do acusado foram perquiridas pelos advogados do Deputado André Luiz, pelos membros do Conselho, Relator e Presidente da sessão, seguindo as regras e os prazos regimentais estipulados.


Sétima Sessão

Na continuidade da instrução probatória do processo disciplinar, o Conselho reuniu-se no dia 22 de fevereiro, com as usuais intimações aos advogados do Acusado e membros do Conselho.

Diante da notícia jornalística (jornal Folha de São Paulo, ed. de 22 de fevereiro) de que o Presidente da Câmara não permitiria a cassação do Deputado André Luiz, foi deferida a remessa de oficio ao Presidente da Câmara, solicitando esclarecimentos.

Na sessão foram colhidas as declarações do depoente convidado, jornalista Policarpo Júnior, que, como informante, esclareceu a relação da revista Veja na obtenção das gravações. Confirmou, como testemunha, a existência dos encontros entre o Acusado e o Sr. Alexandre Chaves e Jairo Martins, ocasião em que eram realizadas as inúmeras gravações, entre elas a que é objeto de análise e denúncia neste processo disciplinar, e relatou que recebia as gravações que estão em posse da revista Veja. Após o depoimento, foi ouvido o perito Ricardo Molina, que respondeu aos quesitos da assistente pericial e demais inquirições que lhe dirigiram os membros do Conselho, Relator, Presidente e procuradores do Deputado André Luiz. Reafirmou a autencidade da gravação e identificou como um dos interlocutores das conversas o Deputado André Luiz.

Na oportunidade foram reproduzidos vários trechos da conversação gravada, principalmente aqueles onde o Acusado exige o pagamento em dinheiro e onde explica como seria o procedimento do relatório da CPI da Loterj e o mecanismo de pagamento aos deputados.

Seguiu-se a dispensa, pelo Relator, da oitiva do primeiro advogado do Sr. Carlos Augusto de Almeida Ramos, Dr. Celso D’Ávila. A dispensa deu-se em razão dos depoimentos dos Srs. Carlos Augusto de Almeida Ramos e Alexandre Chaves, assim como a própria reportagem, reiterarem o fato de o Dr. Célso D'Ávila não ter tido qualquer participação nas gravações que deram origem à reportagem. Ademais, o advogado invocou a prerrogativa prevista no art. 7o, XIX, da Lei 8.906, de 1994, que faculta o advogado se negar a depor sobre fatos relacionados com pessoa de quem seja ou foi advogado, ou que constitua sigilo profissional.


Oitava Sessão

A sessão para oitiva da testemunha Jairo Martins, realizada no dia 24 de fevereiro de 2005, foi a única reunião do Conselho realizada de modo reservado, em virtude de alegada situação excepcional de ameaça de vida e de ofensa à integridade física da testemunha e sua família. Utilizou-se na assentada o disposto no art. 48, §1º do Regimento Interno.

A testemunha Jairo Martins, sob compromisso, ao ser inquirida pelo Relator, pelo Presidente, pelos demais membros do Conselho e pelo advogado do acusado, declarou: que participou das gravações ao lado do Sr. Alexandre Chaves; que as gravações foram feitas na residência e no gabinete do Deputado André Luiz; que gravou pelo menos oito conversas, sete delas com o acusado; que foi convidado para realizar as gravações pelo Sr. Alexandre Chaves, seu amigo; que nada recebeu em troca; que conhece o Deputado Bispo Rodrigues porque um primo seu também é bispo da Igreja Universal, mas que nunca foi funcionário do Bispo Rodrigues. Confirmou todas as denúncias publicadas pela revista Veja. Disse ter-se encontrado com o Deputado Calazans em seu gabinete na Alerj. Afirmou que a gravação objeto desse processo é a mais esclarecedora e incriminadora, pois foi nela que o acusado pede dinheiro aos emissários do Sr. Carlos Cachoeira em troca das facilidades na CPI da Loterj.

O Sr. Jairo, espontaneamente, dispôs ao Conselho seu sigilo telefónico, razão pela qual firmou expressamente tal vontade, consoante se vê da autorização constante nos autos.


Nona Sessão

Esta sessão, ocorrida no dia 24 de fevereiro, teve como objetivo ouvir o depoimento do Deputado Estadual fluminense Alessandro Calazans. Em seu depoimento, o Deputado Calazans afirmou que conduziu um trabalho sério na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que a CPI da Loterj foi responsável, tendo inquirido todas as pessoas que pareciam ter envolvimento com os assuntos que estavam sendo apurados, e que o relatório foi fruto de muito trabalho. Ressaltou que o Deputado André Luiz não tinha ascendência sobre ele nem sobre os demais membros da CPI e que todas as decisões tomadas, inclusive a oitiva de testemunhas em Goiânia, foram tomadas pelo plenário, com base na legislação processual, aplicável ao caso subsidiariamente, e não no arbítrio. Se houve venda de favores, o depoente diz ter sido alheio à Presidência da CPI. Declarou que dormiu duas vezes na residência do Deputado André Luiz em Brasília, mas que isso não significa qualquer ingerência do Deputado André Luiz nos trabalhos da CPI, e se seu nome foi citado, o foi de forma indevida.

O Deputado foi inquirido pelo Relator, Presidente, procuradores do Deputado André Luiz e pelos demais membros deste Conselho.

Décima Sessão

A sessão do dia 1o de março de 2005 teve como objetivo analisar 29 requerimentos da defesa e manifestação do relator. Com relação aos requerimentos da defesa, o relator manifestou-se pelo indeferimento de 17 requerimentos, que apresentavam caráter proscratinatório, estavam preclusos ou não tinham justificativa, como o pedido de acareação entre o Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro Jorge Piciani e o Deputado Federal Carlos Rodrigues sob alegação de contradição em seus depoimentos. Afirmou o relator que neste caso tratava-se de premonição, pois como se falar em contradição em depoimentos que sequer foram realizados. O Relator manifestou-se pelo deferimento de 12 requerimentos, após o que o Presidente submeteu um a um ao plenário que acompanhou a orientação da relatoria. Em seguida, o relator solicitou reiterar pedidos pendendes como a informação do jornalista Policarpo Júnior referente às gravações, juntada aos autos no dia 2 de março; a solicitação dirigida à rádio Comunitária de Lagamar, Minas Gerais,sobre a programação do dia 16 de setembro de 2004, não enviada; a quebra dos sigilos telefônicos dirigada à Mesa, não respondida; a gravação da entrevista do Deputado André Luiz na rádio de Lagamar, não enviada; a agenda das gravações por parte do Sr. Alexandre Chaves, enviada em 3 de março; ofício à coordenação de Polícia Judiciária da Câmara sobre a entrada nos anexos das pessoas mencionadas nos depoimentos; ofício à Administração Regional do Guará, Governo do Distrito Federal, referente à ausência da funcionária Delma Cândida Trindade nos dias 16 e 17 de setembro de 2004, não respondido. O Presidente declarou encerrada a fase instrutória e regimentalmente abriu prazo de cinco sessões para que o Relator apresente o relatório.

Em 3 de março, o Diretor da coordenação de Polícia Judiciária da Câmara dos Deputados enviou informação referente ao registro de entrada do Sr. Alexandre Chaves na Câmara dos Deputados no dia 6 de outubro e o Deputado André Luiz encaminhou documento com o prontuário do Sr. Jairo Martins, fez consulta sobre o encerramento da instrução, encaminhou ofício do Diretor da coordenação de Polícia Judiciária da Câmara dos Deputados de que não foram encontrados registros de entrada dos Srs. Jairo Martins de Souza e Alexandre Chaves Ribeiro no dia 16 de setembro de 2004, encaminhou ofício no qual solicita à Presidência da Câmara ressarcimento de despesas médico-hospitalares, junto com atestados e o Sr. Alexandre Chaves Ribeiro encaminhou informação sobre as datas das gravações feitas por ele.

Não é demais lembrar que as sessões plenárias do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, bem como todos os trabalhos realizados pela Secretaria, foram consignados nos autos e constam das Atas que o instruem.

É o relatório.

 

II - VOTO DO RELATOR

7. DA NATUREZA DO PROCESSO

Preliminar

Após o Presidente declarar o encerramento da instrução probatória no dia 1º de março, fundamentado no art. Art. 14, §4ª, inciso IV do Código de Ética e art. 13 do Regulamento deste Conselho, estabeleceu-se o prazo de 5 sessões para apresentação do parecer.

Estebelece o art. 13 do Regulamento do Conselho de Ética que a "Mesa da Câmara, o representante, o representado ou qualquer deputado poderá requerer a juntada de documentos em qualquer fase do processo até o encerramento da instrução."

Este dipositivo tem o objetivo de assegurar a ampla defesa. Da mesma forma, ao anunciar em sessão pública o fim da instrução, o Presidente teve como finalidade respeitar o prazo estipulado para este processo, os prazos regimentais, o cronograma de instrução processual deliberado em plenário, encaminhando o encerramento do feito, mas sempre garantindo às partes, em especial, à defesa, a possibilidade de ainda juntar documentos.

O objetivo desta declaração sustentada nos artigos mencionados, visa assegurar a conclusão do parecer com todos os documentos que interessem às partes apresentar.

Mas, visa, também, evitar a obstrução do trabalho ou sua protelação, pois se não houver prazo, em tese, seria possível apresentar documento segundos antes da entrega do parecer, o que faria ser sempre incompleto.

Neste sentido, recebe-se os documentos juntados até o dia 4 de março, data da apresentação do parecer.

Apesar da prevalência do Código de Ética sobre o Regulamento, mas para evitar qualquer alegação ou dúvida, nos termos do artigo 17 do Regulamento do Conselho de Ética, declara-se "concluída a instrução do processo com a entrega do parecer de relator", na data de hoje, 4 de março de 2005.


7.1. Inicialmente, apresenta-se algumas considerações aos conceitos em cima dos quais a defesa foi construída.

Ao longo de toda defesa ficou claro que os subscritores partem do pressuposto que a natureza jurídica do procedimento ora em curso no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é de "processo administrativo sancionador", razão pela qual intitula a peça de "manifestação prévia de defesa".

Tal lógica ampararia todas as alegações da defesa, mormente o pedido de desconsideração do "grampo ilegal perpetrado pelo sócio e emissário de ‘Carlinhos Cachoeira’", prova em cima da qual foi montada a reportagem denúncia da revista Veja, e, por via de conseqüência, o relatório da Comissão de Sindicância criada por Ato do Presidente de 25 de outubro de 2004, razão de ser da Representação da Mesa a este Conselho de Etica.

A defesa, neste ponto, incorre em erro, pois a natureza do procedimento de cassação de mandato de parlamentar por falta de decoro, no âmbito de qualquer da casas do Congresso Nacional, é política. Sua natureza não é, de forma alguma, penal, mas também não o é administrativa. Por conseguinte não se aplica ao caso a alegação de ilicitude da prova, invocada pela defesa.

No que diz respeito a este aspecto, são apropriadas as seguintes observações, tiradas do relatório, assinado pela Deputada Iriny Lopes, da sindicância que fundamentou a Representação da Mesa ao Conselho de Etica:


"O eventual julgamento desta Casa não se confunde com a esfera penal, pois é político. Eventual cometimento de crime deve ser objeto de apuração junto ao Poder Judiciário se assim entender cabível o Ministério Público. A independência desta Sindicância e de eventual processo que vier a ser instaurado em relação à instância judicial é tema uníssono na jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, consoante se pode verificar no extrato do voto proferido pelo então Ministro Paulo Brossad no julgamento do Mandado de Segurança nº 21.360-DF, onde o eminente jurista igualmente tece considerações acerca da dificuldade de conceituação do que seja decoro parlamentar, com os seguintes termos:


‘Saliente-se, outrossim, que a falta de decoro não importa em ilicitude penal, embora esta possa configurar aquela, Schwartz, op. cit., nº , pág. 99, nem os critérios de apreciacão dos fatos ensejam os mesmos que presidem. o processo criminal, Bidegain, El Congresso de los Estados Unidos, 1950, nº, pág. 150. Seu conceito é mais amplo e flexível; não tem a uniformidade dos fatos padronizados, conceitualmente enunciados, como as figuras delituosas de um Código Penal; não é unívoco e estratificado; é múltiplo em suas variedades ; dizer que tal comportamento ofende ao decoro parlamentar é da competência da Câmara competente em juízo a que não falta uma dose de discricionariedade, embora não seja puramente discricionário; conforme o caso será mais ético do que político, ou mais político do que ético, ainda que a predominância de um dado sobre outro será prevalência e não exclusão; há de ser jurídico, sem ser exclusivamente jurídico; é um julgamento em que concorrem ingredientes de vária natureza, correspondendo de certa forma à elasticidade do processo, que é mais fácil descrever do que conceituar, ainda que qualquer homem de senso comum saiba o que seja; sem. merecer ser comparado com o tempo, a respeito do qual Santo Agostinho disse si nem ex queret scio, se querente explicare velin néscio — se a respeito dele ninguém me perguntar, sei o que é; se perguntado, quero explicar, já não o sei - , sem poder ser comparado com o tempo, é mais descrever situações que o configuram, do que definir o que seja falta de decoro parlamentar, de modo a servir a todas as situações" (RTJ 146/169) Grifo nosso.


 

Assim, voltando os olhos para os argumentos apresentados pela defesa, pode-se dizer, mais uma vez, que não são cabíveis as alegações referentes a ilicitude da prova. Ademais, as gravações não foram feitas por terceira pessoa, mas por uma das vítimas, sendo por conseguinte, prova válida no âmbito do Poder Judiciário.

Neste sentido, cita-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, HC 26.631-SP, em cuja ementa lê-se:

"Gravação por um dos interlocutores. Licitude da prova."

No mesmo sentido e no mesmo Tribunal, o RHC 12.226-SP; HC 30.545-PR, HC29.174-RJ, entre outros.


7.2. Também não deve prosperar a segunda preliminar, que pleiteia o sobrestamento do julgamento na Comissão de Ética até a apresentação do relatório da segunda comissão de sindicância.

Ainda que conexos, os procedimentos não são idênticos. A Representação enviada pela Mesa, ensejadora do presente processo, refere-se especificamente aos "fatos e conclusões constantes do relatório apresentado pela Comissão de Sindicância criada pelo Ato do Presidente de 25 de outubro de 2004". Por conseguinte, apenas sobre os fatos e conclusões especificados naquele relatório pode-se manifestar o Conselho de Ética neste procedimento. Reunir os dois relatórios para uma só manifestação implicaria em extrapolar os poderes do conselho.


7.3. Quanto à negação genérica de veracidade dos fatos, certamente foi feita na presunção de que a defesa teria uma nova oportunidade de se manifestar nos autos, ao final da instrução, como ocorre no processo penal. O Regulamento do Conselho de Ética, porém, declara em sua Seção II (Da Defesa) do Capítulo II (Do Processo Disciplinar), que há apenas uma manifestação escrita da defesa in verbis:


Art. 8º A partir do recebimento da notjficação, o representado terá o prazo de cinco sessões ordinárias para apresentação de defesa escrita, que deverá estar acompanhada de documentos e rol de testemunhas, até o máximo de cinco.

É verdade que mais abaixo o Regulamento declara, em seu art. 10 que:


Art 10. Ao representado é assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os seus termos e atos, pessoalmente ou por intermédio de procurador.


A interpretação sistemática dos dois artigos leva, necessariamente à conclusão que à defesa será lícito manifestar-se apenas sobre fatos novos, supervenientes, tendo a defesa, a princípio, esgotado sua oportunidade de manifestação. Não há, pois, de se falar em protestar por "todos os demais meios de defesa constantes da legislação processual penal pátria". Já no que diz respeito à juntada de documentos, por uma expressa liberalidade do Regulamento (art. 13), deve ser deferida até o encerramento da instrução preliminar.

Em suma, no tocante aos pedidos formulados pela defesa, foi em virtude, respeito e homenagem aos princípios constitucionais da Ampla Defesa e Farto Contraditório que na oportunidade este Conselho deferiu, o deferimento da oitiva pessoal do Deputado André Luís; a nomeação de perita técnica; o deferimento do pedido de juntada de documentos a qualquer tempo, tendo em vista a literalidade do art. 13 do Regulamento; o deferimento da intimação pessoal dos advogados; e, por fim, o deferimento da oitiva das testemunhas que arrolou.


8. DA PROVA MATERIAL E DA PROVA PERICIAI.


Fundamentalmente, neste processo, este Conselho deverá responder a duas perguntas: a primeira, se a prova é válida e legítima e, em caso afirmativo, a segunda será responder se os fatos e os diálogos envolvendo o parlamentar caracterizam a quebra do decoro parlamentar.

Assim, toda a preocupação em conhecer e analisar a prova material e pericial.


8.1. ANÁLISE DAS GRAVAÇÕES APRESENTADAS E PERÍCIA.


Em 17 de novembro de 2004, foi entregue o laudo pericial pelo perito Prof. Dr. Ricardo Molina de Figueiredo. Nas folhas 154 a 221, o Dr. Molina apresenta o seu laudo, no qual consta: I) o preâmbulo; II) análise do material questionado; III) os objetivos periciais; IV) o material padrão; V) o instrumental utilizado; VI) o exame de autenticidade de gravação; VII) os exames de identificação de voz, apresentando uma série de conceitos técnicos de metodologia; VIII) a transcrição; IX) as conclusões e, ao final, apresenta uma série de figuras e gráficos com relação à sua perícia, cuja conclusão é destacada:


"(...) VI) EXAME DE AUTENTICIDADE DE GRAVAÇAO (...)


Sumarizando, pode ser afirmado que a gravação periciada pode ser considerada autêntica para todos os fins periciais, não apresentando qualquer indício de manipulação fraudulenta ou acidental que pudesse, de algum modo, modificar o conteúdo originalmente registrado. (grifo nosso)


IX) CONCLUSÕES

IX. 1) Quanto à Autenticidade da Gravação

A gravação periciada não possui evidências de manipulação fraudulenta, sendo íntegra e contínua desde o seu começo até seu final. Verificou-se também que a conversação foi registrada em sua totalidade, inexistindo truncamentos no seu inicio ou no seu final. Sumarizando, a gravação questionada pode ser considerada autêntica para todos os fins técnicos periciais.(grifo nosso)

IX.2) Quanto aos Exames de Identificação de Voz

Todas as evidências de ordem perceptual e instrumental levam à conclusão de que a voz do interlocutor 2 (ver transcrição no item VIII) é, acima de qualquer dúvida razoável, a voz do Deputado André Luiz. (grifo nosso)


 

 

8.2. QUESITOS APRESENTADOS AO LAUDO PELA DEFESA


O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, por meio do oficio CEDPAJP-07/05, datado de 17 de fevereiro de 2005, assinado pelo Presidente, encaminhou ao perito Dr. Molina, conjunto de quesitos técnicos formulados pela defesa, através da Fonoaudióloga Profa. Ana Lúcia Spina, solícitando análise e resposta. Após finalização dos trabalhos o perito apresentou os resultados, bem como compareceu ao Conselho de Ética no dia 22 de fevereiro de 2005, reafirmando os termos do laudo e da resposta aos quesitos e respondendo indagações formuladas pelo procurador do processado, do relator e demais componentes do Conselho.

Como se depreende dos quesitos apresentados, faz-se referência ao Laudo Pericial emitido em 16 de novembro de 2004 pelo Dr. Ricardo Molina (fls.), sendo, portanto, todas as considerações referentes ao supracitado Laudo Pericial.

Passa-se a transcrever os quesitos apresentados pela defesa e as respostas do perito.


1) No Laudo oficial: o perito afirma que o meio de captação empregado foi digital em sua origem. Sabe-se que, o arquivo de áudio com a gravação original encontra-se no gravador digital Assim sendo, a gravação contida no CD ROM é uma cópia e não pode ser considerada gravação original. O perito pode garantir que o arquivo de áudio contido no CD ROM é idêntico ao arquivo original contido no folder do gravador digital? O perito teve acesso à gravação original?


Resposta: "Em se tratando de gravações realizadas em modo digital já em sua primeira captação, tal como ocorreu no caso em questão, não é pertinente a discussão em tomo do conceito de originalidade. O fato é que a gravação digital nada mais é do que uma seqüência de bytes, ou melhor, de números, os quais representam, para um determinado intervalo de tempo (dependendo da taxa de amostragem) a energia de um ponto na forma de onda. Esta sequência de números pode ser decodificada por meio de programas apropriados, reconstruindo-se assim a forma de onda original. No caso das gravações digitais em sua origem, portanto, seria mais apropriado falar de ‘clones" e não de «cópias". O importante,- e isto vale tanto para gravações digitais quanto analógicas, é que a cópia reproduza fielmente a conversação original, ou seja, o fato pericialmente relevante é a autenticidade da gravação e não propriamente sua eventual originalidade. Ademais, uma gravação pode ser original e ainda assim ter sido manipulada fraudulentamente (excluindo-se posteriormente algum trecho, por exemplo). Por outro lado, uma gravação, apenas por ser uma cópia não perde sua autenticidade, desde que não tenha sido adulterada. No caso em questão, por razões técnicas já exaustivamente expostas no Laudo Pericial apresentado por este perito, a gravação transcorre, desde o seu início até o seu final, sem que haja quebra de continuidade. Além disso, fica claro que a conversação registrada tem inicio e fim regulares, ou seja, incluindo os cumprimentos habituais de saudação e despedida, indicando que a gravação reproduz uma conversação íntegra e não parte de uma conversação mais longa. Quanto à ser a gravação periciada idêntica ou não ao conteúdo do folder do gravador digital que teria realizado a primeira captação não é possivel verificar sem ter acesso ao referido gravador. A questão, entretanto, não tem relevância pericial no caso, visto que, como já discutido, a gravação apresentada é íntegra e reproduz uma conversação inteira, com começo e final perfeitamente definidos e sem interrupções em seu decorrer. Eventualmente, o foIder de um gravador digital pode conter mais de uma captação, dependendo da arquitetura e capacidade de memória de cada gravador. A comparação de conteúdos (foi der versus gravação periciada) nada esclareceria no caso em questão, visto que a gravação periciada, por si só, já permite uma conclusão segura a respeito de sua autenticidade, como foi devidamente consignado no Laudo Pericial apresentado por este perito."(grifo nosso)


Neste ponto, importante enfrentar uma das teses da defesa, apresentada nos depoimentos da defesa: compra e venda de imóveis entre o processado, o Deputado Federal Carlos Rodrigues e a Igreja Universal do Reino de Deus.

O processado informou que tinha contato com o Sr. Jairo Martins, pois este sempre estava junto do Deputado Bispo Rodrigues, hoje Carlos Rodrigues e que nestes encontros tratavam da compra do imóvel do Bispo em Brasília, juntando cópia de compromisso de compra e venda (fls. ). Informou também que ofereceu a venda para a Igreja Universal do Reino de Deus, através do então Bispo Rodrigues, de um imóvel em Bangu, o qual teria sido adquirido em leilão (fls. ).

Não se trata de discutir estas negociações, registrando que o próprio Deputado André Luiz juntou cópia de documento onde verifica-se que o referido imóvel em Bangú, antigo cinema, foi declarado de utilidade pública em 2001, portanto com restrição de uso e domínio.

O que importa tratar, ad argumentandum, é se essas conversas teriam sido gravadas e se seria possível pinçar trechos dos diálogos ou expressões como as referentes a valores da transação e fazer uma montagem e, em conseqüência, acreditar que o diálogo constante na degravação do CD-ROM de 53 minutos, teria sido todo fabricado.

Não foi encontrada verificação de edição. Não há nenhum indício que aponte montagem, muito menos, os pontos denominados ininteligíveis comprometem os diálogos.

Conforme o perito, isso seria impossível!

Ressalte-se o depoimento do perido Ricardo Molina no Conselho de Ética no dia 22 de fevereiro de 2005 (fls. ):


"O que temos é uma gravação perfeitamente igual à original, porque ela é um clone da original. Então, isso não é relevante para a perícia. O relevante é: essa gravação é autêntica? Essa é a pergunta. Ou seja, ela tem alguma interrupção? Ela foi montada com partes de outras gravações? Ela tem algum trecho em que houve um mascaramento proposital para que não fosse ouvida alguma coisa? Ela foi cortada no começo ou no fim?

Para todas as perguntas a resposta é não. Essa gravação é íntegra do começo ao fim. Ela tem início, meio e fim. Ela não tem interrupções. Ela tem, eventualmente, algumas lacunas e ininteligibilidade, o que se espera de gravações feitas em condições precárias. Isso é normal. Proporcionalmente, é até uma gravação que tem poucas lacunas, porque o ambiente não era tão ruidoso. As lacunas não são de tal número e extensão que permitissem, por exemplo, ambigüidade de interpretação em certos trechos, etc. No modo de transcrever em nosso laboratório — uma codificação que adotamos ——, qualquer lacuna, sempre que possível, é expressa em termos de números de palavras ininteligíveis, porque, simplesmente, colocar "ininteligível" é muito vago. Pode ser ininteligível 1 segundo e inteligível 10 segundos. Nós tentamos expressar isso através de números. Aqueles que têm a transcrição em mãos vão perceber que têm uns números entre colchetes. Esses números representam a extensão aproximada dessas lacunas para que o leitor possa melhor avaliar aquilo que não pôde ser transcrito. No entanto, a lacuna de ininteligibilidade em nada interfere com os exames de autenticidade e de identificação, porque os exames de autenticidade são feitos com relação à existência ou não de descontinuidades e não dependem daquilo que está sendo ouvido, daquilo que está sendo entendido. É uma questão mais técnica, de análise de ruído de fundo, etc.

Portanto, reafirmando o que disse antes, a gravação, no meu entender, pericialmente, é autêntica desde seu início até seu fim, não há interrupção, e a voz é, efetivamente, do Deputado André Luiz."

Volte-se aos quesitos da perita técnica indicada pela defesa:


2) A gravação em CD ROM pode gerar distorção dos harmônicos, o que levaria à alteração da voz em alguns pontos do registro vocal avaliado? Se positivo, e novamente destacando a importância do material original contido no gravador digital pode o perito garantir que estas alterações não impediriam a identificação segura da voz questionada?


Resposta: "Não é propriamente a gravação em CD ROM que pode gerar distorção de harmônicos. O CD ROM é meramente um suporte para dados de natureza digital. O suporte, em si, não altera em nada o sinal, apenas possibilita o seu registro e transporte. O quesito talvez esteja fazendo referência a uma eventual distorção produzida pelo próprio meio digital, mais especificamente se houver compactação do sinal. É fato que certos algoritmos de compactação, frequentemente empregados nos gravadores digitais de pequeno porte, podem gerar alguma distorção, mas esta não é característica exclusiva destes sistemas. Para ser mais exato, qualquer sistema de captação/reprodução de sinal acústico vai gerar algum grau de distorção, cuja magnitude efetiva depende de características intrínsecas do sistema. Mesmo o mais sofisticado estúdio de gravação gera não-linearidades e, conseqüentemente, alguma distorção. É evidente que gravadores portáteis, sejam eles analógicos ou digitais, não são aparatos de alta sofisticação, sendo, portanto, seus registros, de algum modo, suscetíveis aos efeitos da distorção. Esta distorção, contudo, dentro de certos limites, não impede a aplicação de procedimentos voltados à identificação de vozes. É importante entender que a análise da identidade vocal é multidimensional, ou seja, não depende exclusivamente de um determinado parâmetro, sendo a conclusão fundamentada na avaliação de um conjunto de fatores. Alguns destes fatores são baseados em critérios fonológicos de ordem lingüística e sequer dependem de avaliação instrumental direta, não sendo, portanto, sensíveis a efeitos moderados de distorção, tais como os observados na gravação em questão. Além disso, há uma série de aspectos passíveis de avaliação instrumental suficientemente robustos que podem ser seguramente empregados mesmo em sinais com alguma distorção. As comparações espectrográficas de banda larga, reproduzindo a evolução no tempo de padrões de formantes, por exemplo, puderam ser empregadas em diversas amostras no caso em questão, revelando consistentemente a convergência destes padrões. Também no nível giático foi possível demonstrar a correspondência entre as amostras comparadas, sempre apontando com segurança e regularidade para a identidade. Por último, mas não menos importante, o caso em questão propiciava também uma análise de natureza semântico-discursiva, visto que o falante analisado freqüentemente pratica construções gramaticais muito peculiares, geralmente afastadas da norma culta. Sumarizando, e respondendo mais diretamente ao quesito proposto, podemos afirmar que a qualidade da gravação, assim como a sua duração, permitiram a extração de um número significativo de indicadores, não tendo havido qualquer impedimento quanto aos procedimentos de identificação vocal." (grifo nosso)


3) O interlocutor caracterizado como interlocutor "3" (três), participa ativamente da conversa? Este interlocutor estava portando o gravador?


Resposta: "O interlocutor 3 participa da conversação, embora de forma bem menos ativa do que os interlocutores 1 e 2. Não é possível afirmar com segurança se o interlocutor 3 portava o gravador. Em alguns momentos a intensidade da voz do interlocutor 3 parece maior do as dos outros presentes, o que seria um indicio de que este poderia estar podando o gravador. É preciso considerar, entretanto, a possibilidade de o aparelho gravador ter sido colocado em algum ponto mais próximo ao interlocutor 3, daí a maior amplitude desta voz. Cabe observar que existem atualmente gravadores digitais de pequeno porte que podem simular telefones celulares. Assim, caso um desses aparatos estivesse sendo usado e, tendo sido colocado em cima de uma mesa, por exemplo, poderia ocorrer de o aparelho se encontrar em posição mais próxima do interlocutor 3 ou com seu microfone mais direcionado a este interlocutor, o que explicaria a amplitude observada para o interlocutor 3. Certo é que, ao terminar a conversação e se retirarem os interlocutores 1 e 3, o aparelho que realizou a gravação também sai da sala onde se travou a conversação, portado por um dos interlocutores que visitam o Deputado, visto que são perfeitamente audíveis os movimentos de passos, fricção do microfone com tecido, etc., característicos de transporte deste tipo de aparelho."(grifo nosso)


4) É possível verificar a entrada de algum dos interlocutores já portando o gravador ou, alternativamente, seria possível que o aparelho já estivesse instalado dentro da residência antes de iniciada a conversação?


Resposta: "O inicio da gravação não deixa totalmente claro se o gravador estava sendo portado por um dos interlocutores. Mas aos 20 segundos aproximadamente, no entanto, ouvem-se ruidos provavelmente associados à movimentos do gravador, o que indicada que neste momento o mesmo estava sendo portado por um dos interlocutores (1 ou 3) ou, pelo menos, sendo submetido a algum movimento (o que geraria os ruídos). Há também a possibilidade de o gravador, como já comentado no quesito anterior, ter sido dissimulado em um aparelho do tipo celular e simplesmente colocado em cima de uma mesa ou outro móvel qualquer. É certo que o aparelho não se encontrava excessivamente oculto, pois as vozes parecem próximas ao microfone (especialmente as dos interlocutores 1 e 3).É certo também que o gravador foi retirado da sala pelos interlocutores 1 e 3."


5) Considerando que a gravação é originalmente digital, e sabendo-se que este tipo de gravação pode gerar falhas no fluxo da gravação, como pode o perito estar cedo de que alguma destas falhas não foi produzida artificialmente, de modo a cortar ou alterar a ordem de algumas falas?


Resposta: "Embora algumas gravações realizadas por gravadores digitais de pequeno porte, principalmente em função da compactação eventualmente existente, possam gerar falhas momentâneas, só em raros casos tais falhas poderiam ser confundidas com cortes efetivos resultantes de tentativas fraudulentas de montagem. Isto só ocorre quando é produzido um zero real de amplitude, ou seja, uma descontinuidade de fato e, cumulativamente, quando o contexto semântico, discursivo e/ou prosódico não permitem verificar a continuidade. No caso em questão, não ocorrem falhas que pudessem ser confundidas ou pudessem gerar ambigüidade de interpretação. A gravação transcorre de forma contínua, não existindo qualquer indício de manipulação no sentido de efetuar cortes, inversões, etc."(grifo nosso)


6) Considerando a qualidade da gravação, qual a confiabilidade de análises do tipo "espectrograma " para fins de identfticação vocal?


Resposta: "Como já comentado no quesito 2, a gravação em questão não impediu a aplicação de exames comparativos baseados em espectrografia acústica. Em parte, estas análises foram favorecidas pela significativa quantidade de material disponível, visto que a gravação questionada era longa e o material padrão fornecia diversas amostras de palavras e expressões também encontradas na fala questionada. Além disso, como devidamente esclarecido no próprio Laudo Pericial (e também aqui no quesito 2) a convicção do perito não depende exclusivamente de confrontos espectrográficos, embora estes representem um importante indicador de identidade. O fato é que uma abordagem mais ampla, também incorporando fatores dependentes da avaliação perceptual é mais recomendável do que a abordagem exclusivamente instrumental. Assim, tanto os confrontos espectrográficos quanto as análises acústicas instrumentais, mesmo servindo para quantificar certos aspectos, dependem, no entanto, de uma leitura adequada pelo perito, o qual deve fazer valer, nesta interpretação, toda a sua experiência acumulada (que, obviamente, transcende a dimensão meramente instrumental). Sumarizando, podemos afirmar, com segurança, que no caso em questão a identificação vocal pôde ser realizada com base em um número mais que suficiente de indicadores confiáveis, tanto de ordem instrumental quanto de ordem perceptual."


7) Considerando que o perito, em diversos trechos do seu Laudo, não foi capaz de transcrever trechos de fala, tendo indicado com codificação especifica tais trechos, como foi possível, entretanto, atribuir categoricamente identidade ao interlocutor se nem mesmo as palavras ditas puderam ser decodificadas?


Resposta: "É comum que gravações ambientais realizadas em condições não totalmente favoráveis apresentem trechos de baixa inteligibilidade, ou mesmo de inteligibilidade zero. Tais lacunas, entretanto, não estão diretamente relacionadas com o processo de identificação vocal, visto que este último, é, obviamente, realizado por amostragem, sendo tais amostras extraídas de seções da gravação com melhor qualidade de áudio. Outro aspecto a considerar é que os trechos eventualmente ininteligíveis ocorrem em um determinado contexto de conversação e, portanto, na quase totalidade dos casos, épossível verificar, mesmo que não se consiga decodifacar a palavra ou expressão especifica, se a mesma foi efetivamente produzida por este ou aquele interlocutor. Sumarizando, podemos afirmar que a existência de eventuais lacunas na transcrição não impede necessariamente os procedimentos de identificação. No caso em questão, houve elementos suficientes para se chegar a uma conclusão segura a respeito da identidade do falante em questão.


Campinas, 21 de fevereiro de 2005

Prof. Dr. Ricardo Molina de Figueiredo

Perito Relator"


8.3. DO DEPOIMENTO DO PERITO


Como já foi lembrado, em atenção à intimação que lhe havia sido enviada, o perito compareceu ao Conselho de Ética no dia 22 de fevereiro de 2005, oportunidade em que reafirmou os termos do laudo, da resposta aos quesitos apresentados pela defesa e respondeu a indagações do procurador do processado, do relator e demais parlamentares.

Como se trata da fundamentação do voto — prova material e prova pericial, destaca-se neste depoimento a confirmação de autencidade, ficando claro que a conversação registrada tem inicio e fim regulares, ou seja, incluindo os cumprimentos habituais de saudação e despedida; dos critérios de avaliação, "podemos afirmar, com segurança, que no caso em questão a identificação vocal pôde ser realizada com base em um número mais que suficiente de indicadores confiáveis, tanto de ordem instrumental quanto de ordem perceptual"; da reprodução de áudio e a confirmação da voz do Deputado Federal André Luiz.


Quanto à originalidade e autenticidade, afirma o perito às fls.:


"Tenho observado que está havendo alguma confusão entre os conceitos de originalidade de gravação e autenticidade de gravação.

Na verdade, após o advento da gravação digital, faz pouco sentido falar em originalidade da gravação porque não se faz cópias e, sim, clones. Posso pegar uma gravação digital, transformá-la em números, colocá-la num relatório de 2.500 páginas e, depois, reconstruir essa gravação exatamente como ela é no seu original. Então, não há mais sentido falar-se em gravação original nesse mundo digital em que vivemos.

O fato de a gravação estar usando o suporte CD é apenas porque foi mais cômodo colocá-la no suporte CD. Poderia ter sido num disquete que tivesse essa capacidade, ou num minidisc, ou numa fita DAT, ou em qualquer outro suporte que permitisse gravação digital, ou, como já disse, poderia ser simplesmente uma série de números escritos até a lápis — se alguém tivesse a paciência de copiar todos aqueles números, poderia ser uma lista infinda de números."


Quanto a possíveis alterações entre o material original contido no gravador digital e a identificação da voz do Deputado, afirma o perito às fls.:


"Isso está respondido por escrito no parecer que eu já entreguei. A questão é até tecnicamente interessante, mas é preciso entender o seguinte: qualquer reprodução de áudio gera distorção. Na verdade, qualquer reprodução de qualquer evento da realidade gera alguma distorção. Uma foto não é aquilo que ela retratou. Ela é um ícone daquilo que ela retratou. Portanto, se fôssemos pensar nesses termos, não poderíamos usar uma foto para identificação, visto que alguma distorção houve, por exemplo. O que importa é o seguinte: essa distorção seria de tal magnitude a ponto de impedir um procedimento de identificação? Eu acho que a pergunta é pertinente. Eu diria: nesse caso, não, porque há parâmetros mais robustos que podem ser usados para identificação e que não são afetados por essa distorção harmônica. A distorção harmônica, na verdade, ocorre sempre. Ocorre quando se fala no telefone, por exemplo; ocorre quando se usa um gravador analógico normal. Todos esses meios geram um determinado quantum de distorção. No caso em questão, isso não impede os procedimentos de identificação. Portanto, apesar da pertinência da pergunta, eu diria que nesse caso específico existe a distorção harmônica, como em outros, mas ela é de tal magnitude que não impede o procedimento de identificação, que pode ser feito de uma forma muito segura."


Quanto à possibilidade de manipulação, afirma às fls.:


"Realmente, algumas gravações digitais feitas com gravadores de pequeno porte podem gerar algumas pequenas falhas, que não chegam a ser descontinuidades. Ou seja, eu chamo de descontinuidade quando há um momento ou, pelo menos, um intervalo com amplitude zero. Quando existe isso, potencialmente, poderia ter havido corte de algum material, não uma montagem. No caso em questão, não existe isso. A gravação é contínua e não falta nada nela. Não teve nenhum trecho cortado.

A questão de ela ser digital ou não, quanto à possibilidade de manipulação, isso tanto faz, porque, mesmo que eu tenha uma gravação analógica e se a minha intenção é fraudulenta, eu digitalizo, altero o que eu quero e volto ela para o meio digital ou para o meio analógico. Isso é fácil de fazer. O que não é fácil de fazer é não deixar rastro. Dizer assim: Eu posso fazer uma gravação com qualquer um aqui, com qualquer conversa... Bem, tem de mostrar, porque isso não é fácil, eu diria que é impossível. Até nos congressos de fonética forense existe uma brincadeira que, às vezes, alguns profissionais fazem, que é tentar fazer a fraude perfeita. Existe gente que trabalha com isso há muito tempo. Nós chegamos à seguinte conclusão: não dá para fazer essa fraude, porque montar uma conversa com trechos de outras é mais ou menos aquela história do Frankenstein: você cria uma pessoa que anda, se movimenta, mas não parece uma pessoa; parece um monstro. É exatamente o que vai acontecer com uma gravação feita desse jeito. Cada momento de fala, cada pedaço de conversa gravado é junto com uma série de outros sons: o som de fundo, a acústica do ambiente, a distância que a pessoa está em relação à parede, etc. Portanto, se eu gravar um pedaço de conversa aqui e outro pedaço dentro de um gabinete, não consigo juntar uma com a outra. Não há como. Isso só seria possível se todas essas gravações que foram usadas para essa suposta fraude tivessem sido feitas em um estúdio absolutamente à prova de som, sem nenhum ruído de fundo e sempre nas mesmas condições. Obviamente, não seria a situação. Então, fazer uma montagem com diversas gravações colhidas em lugares diferentes é muito difícil. Até mesmo para gravações de boa qualidade isso é difícil. Qualquer um que já tenha trabalhado com som de cinema sabe disso. Às vezes, a gente fala assim: esse som de filme nacional não é muito bom. Porque a pessoa não consegue simular no estúdio uma determinada situação. Por exemplo, o tamanho da sala tem pouca reverberação. Aqui, por exemplo, nós temos um nível de reverberação que depende do tamanho da sala, da altura do pé-direito, do tipo de forração que vai ser único dessa sala. Isso vai ser a marca registrada de uma gravação feita nessa sala. Portanto, não é possível. Falar que é fácil sair colando é não conhecer, realmente, as dificuldades que isso implicaria." (grifo nosso)


Por oportuno, registre-se a pergunta do Deputado Carlos Sampaio ao perito e a resposta.


"O SR. DEPUTADO CARLOS SAMPAIO - Professor Molina, o senhor, num determinado momento da sua fala, disse que existe uma fluidez na conversa, existe um começo, um meio e um fim. Portanto, não poderia, em hipótese alguma, ser objeto de emendas feitas de outras gravações. O senhor também mencionou que existe o chamado som de fundo. O senhor saberia nos dizer se nesse som de fundo há a mesma fluidez, ou se, em algum ponto, esse som de fundo é tão claro que evidencie não haver junção alguma?

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Nesse caso específico, nós temos uma tevê ligada ao fundo que ajuda a formar essa convicção a respeito da continuidade. Como a tevê está veiculando algum tipo de programa e não há interrupção do fluxo, mesmo nos momentos de silêncio — se houvesse uma colagem, nos momentos de silêncio seria impossível colar essa programação de TV fluindo normalmente —, há mais um elemento para garantir a continuidade." (grifo nosso)


Quanto ao exame de identificação de voz, afirma o perito (fls.):


"O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - O exame de identificação de voz depende da forma que é feito. Nós usamos mais o modelo europeu, que depende, em parte, de análise instrumental, e, em parte, de análise perceptual. Existem alguns países, como a Inglaterra, que dispensam até o que chamamos de análise instrumental, que é aquela análise baseada em aparelhos. Na Inglaterra, a palavra do foneticista e a experiência dele valem mais do que os gráficos. Lá, eles não usam muito isso. Na verdade, a Inglaterra tem uma tradição imensa em fonética. Eles é que inventaram essa disciplina. Então, o que nós tentamos fazer é um pouco de análise instrumental e um pouco de análise perceptual. O que eu chamo de análise perceptual? Talvez aquilo que a Deputada chamou de jeitão. Esse jeitão tem um nome. É porque a pessoa tem certos cacoetes de linguagem; a pessoa tem certos cacoetes fonéticos, fonológicos, o dialeto, etc., o timbre de voz. Isso tudo pode ser percebido sem auxílio de aparelhos, e pode ser descrito também de forma técnica, porém não diretamente baseado em aparelhos.

Além disso, nós também fazemos o que chamamos de comparação espectrográfica, quando o material permite esse tipo de análise. Nesse caso, por exemplo, foi possível — eu não sei se o laudo está aí. Existem várias figuras no primeiro laudo...

(.....)

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Eu poderia mostrar aqui, não vai ficar muito claro. Mas esse tipo de análise, que nós chamamos de análise espectrográfica... Essa aqui, apesar do xerox, dá para ver bem. (Mostra.) Esses traços aqui seriam como reflexos da articulação da pessoa produzindo essa determinada palavra. Então, metaforicamente, isso é uma espécie de raio X da voz. Nós fizemos uma série dessas comparações também, sempre constatando uma convergência na produção de palavras específicas. Além disso, houve também considerações, como eu já disse, de ordem fonética, fonológica, até gramatical. O Deputado tem uma forma muito peculiar de construir as frases, alguns problemas com regências, etc., que aparecem de forma muito sistemática. Isso também é marca pessoal, não deve ser negligenciado. É um nível mais gramatical, mais estrutural, mais abstrato, mas entra também na consideração final. E diante de tudo, da ausência de qualquer elemento de exclusão e da existência sistemática e regular de diversos elementos de inclusão, nós não podemos concluir... — porque seria absurdo concluir de outra forma. Se trata da mesma voz."


Quanto à voz do Deputado André Luiz, o áudio foi reproduzido durante o depoimento do Professor Molina, sendo que ao final o mesmo foi taxativo em afirmar não ter dúvida sobre a voz.

Reproduz-se este trecho e se houver necessidade para melhor esclarecimento, pode-se reproduzir o áudio com os trechos a seguir:


O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Dr. Molina, o senhor poderia reproduzir alguns trechos que o senhor entende relevantes ou que estejam bem compreensíveis?

......

O SR. RICARDO MOLINA FIGUEIREDO - É isso? Está dando para ouvir?

(Gravação)

"1 - (...) ...o advogado assustou, porque a pedida foi de 3 milhões de dólares...

2 - mas por que ele não dá...

1 - o advogado chegou com essa conversa lá, para ele.

2 - foi 1 milhão de dólar, não foi?

1 - foi.

2 - três milhões de reais... e...?".

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Essa seria a voz do Deputado.

(Gravação.)

"2 - três milhões de reais... e...?".

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Três milhões de reais.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - É o jeitão também, não é Dr. Molina? É o jeitão.

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - É o jeitão. Posso repetir?

........

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Qual é a página?

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - É a 170.

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - É a 170/10... depois de 5 minutos.

(Gravação.)

"1 - lá no Rio?

2 - advogado dele.. quem é o advogado dele lá no Rio?

1 - não, não tem... não tem advogado dele lá, não.

2 - tem! tinha um...

1 - não, o que... quem entrou no meio, falando que iria resolver, foi o Zé Renato.

2 - então...

1 - aí... mas foi atitude do Zé Renato, aí, o Zé Renato também não resolveu nada

2 - não resolveu porque é... é pessoa posta errada. (se não acertaram pra mim) o que que ele ia falar lá?

1 - o Zé Renato, né?

2 - um pouquinho.

1 - e o...

2 - muita coisa aconteceu... não era pra ter acontecido...

1 - é...

2 - o que...

1 - mas bateu o desespero, viu Deputado?

2 - então, no começo queria fornecer a fita do Waldomiro e deixar o... Cachoeira tranqüilo, que estava tudo certo... mas depois que veio pra cá, aí o Relator... houve uns "probleminha" (envolvendo) o Relator... aqui na mesa, porra! Ele e eu sentado aqui, eu... o Bispo... o Bispo vai, me liga pro..

3 - Paulo Melo.

2 - Paulo Melo... Aí, o Paulo Melo, porra... quando o Paulo Melo ouviu que era a minha voz, porra...

1 - quis falar com o senhor?

2 - quis falar, porra!

(Não identificado) -

1 - e hoje, há viabilidade pra a gente resolver isso?

2 - vamos... vamos fazer um esforço concentrado amanhã, conversar com ele ele vai falar... e daí eu vou atrás do Picciani...

1 - e vai ter que envolver ainda o Relator?... ainda dá tempo de fazer isso dentro da CPI, ou não?

2 - tem que dar, dentro da CPI.

1 - ou tem que ir para o Plenário?

2 - não. Que Plenário! Plenário vai gastar 10 milhões, porra!".

.........

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Nos 10 min. 57 seg.?

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Nos 10 min. 57 seg., aproximadamente, na página 174.

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Aqui ele fala em 3 milhões de reais, é isso?

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - É isso, até um pouquinho antes.

(Gravação.)

3 - valorizou, não é?

2 - valorizou.

1 - não falou mais... então...

2 - era 3 mil reais..

1 - três milhões...

2 - um milhão de dólar, para ir pagando de acordo. Depois, ele entrou no circuito e ia manter... só que na primeira(...)... é hoje, amanhã, semana que vem... Eu fiquei aqui em Brasília, uma vez, me escondendo do pessoal do Rio, quase 2 semanas.

3 - foi.

1 - até resolver tudo.

3 - feriado e tudo.

2 - jogaram fora... vocês jogaram (inaudível) do caralho! Puta que pariu...

1 - você acha que agora... e, agora, Deputado? você acha que..".

...........

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Página 176.

(Gravação.)

1 - e você acha que tem que ser tudo de uma vez?

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Quando ele pergunta: "Você acha que tem que ser tudo de uma vez?"

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Isso.

(Gravação.)

1 - você acha que tem que ser tudo de uma vez?

2 - uma parte... uma parte antes do relatório, e a outra parte no final do relatório.... 50 e (50).

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Isso.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Depois, no 15:51, na página 177, que ele fala: "não, o Relator é o Calazans. Se o Calazans aceitar, a gente vai pegar a relação de todos".

(Gravação.)

1 - e...e... vai ser só com o Calazans, ou vai ter os Relatores... Vai ser preciso falar com os Relatores todos?

2 - não, o Relator é o Calazans. Se o Calazans aceitar, a gente vai pegar a relação de todos. Vamos ver a maioria.

Depois de 17:40, quando ele fala que "tinha que dar era mais 300". Página 178.

(Gravação.)

2 - ....convoca o Mino Pedrosa, desconvoca... convoca o ... o não-sei-quem... não-sei-quem lá.

......

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Na mesma página, 178.

(Gravação.)

2 - ...uma coisa: "olha, tô disposto a resolver"... "você vai fazer isso, isso, isso" ... aí , eu: "cara, você vai (ficar rico)"... aí senta eu, ele e o (Calazans)... aí eles falam: "ó... vai fazer isso, isso, isso..."

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Continua aqui:... "o trabalho que a gente tem aqui tem que ter mais trezentos mil".

.........

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - É no 18:38. Deixa continuar até o 19 e...

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Vou botar exatamente no 18:38.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E deixa até às 19:25.

(Gravação)

2 - ...uma coisa: "olha, tô disposto a resolver"... "você vai fazer isso, isso, isso, isso"... aí, eu: "cara, você vai ficar rico" Aí senta eu, ele e o Calazans... aí eles falam: "ó, vai fazer isso, isso, isso. o trabalho que a gente tem aqui tem que ter mais trezentos mil"... aí que que acontece? ...aí começa o cara, pô, vim aqui em Brasília atrás da gente..."

1 - é.

2 - vai falar o quê?

1 - achar que alguém já pegou e engoliu, né?

2 - fica ruim pra caramba... eu e Jairo não ganhamos nada com isso, tá?... primeiro foi realmente... o cara perguntou e tal... se esse cara fosse resolver, ele não ia perguntar se o dinheiro ti/... tinha chegado..(...)... deu um mal estar dentro da CPI do cacete... quem levou... quem foi que levou a culpa? o culpado?... Bispo Rodrigues... depois foi o Bispo Rodrigues que falou pra um Deputado que é da igreja...eles falam que não, porque o cara foi... a .... até hoje não (...) que o cara que tá ... é contra o Bispo Rodrigues.

3 - é uma pica desse tamanho! (Tosse.)

2 - falei pro Calazans: "pô, livrei a cara desses filha-da-puta e você ainda vem aqui fazer fofoca..."

.......

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - 21:28 até 21:45.

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Começa no 21:29?

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Isso.

(Gravação.)

2 - aí vai dar uma trabalheira do caralho...

3 - ô!

2 - aí vai ter que arrumar...

1 - aí qual que é a estratégia?

2 - a estratégia é arrumar... é 50% do...

1 - agora, o senhor acha que eu posso falar pra ele que tem ainda solução ou que é...?

2 - tem, tem... ó, uma CPI dessas, porra... vai botar a cara pro lado de fora... o voto é aberto ou fechado?

1 - No plenário?

3 - plenário... acho que é...é...agora é eletrônico, não é não?

2- eletrônico... mas se for... se for fechado... CPI, acho que o voto é fechado... aí... aí é urna...

1- urna? fica melhor, né?

2- hum... fica melhor... se for aberto, pô, a cara bota a cara, pô... tem o.. imprensa toda lá...

2- é...."

......

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Vinte e quatro.

(Gravação.)

2 - Então, o cara do PSB: "Olha, quantos teve aqui?

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Qual é a página?

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Cento e oitenta e dois.

(Gravação.)

2- Então, o cara do PSB: "olha, quantos teve aqui?" aí a gente vai... mas como é que vota isso? se vota em dois... em dois turnos: primeiro e segundo....aí, no primeiro, vai votar no primeiro: na frente, o segundo: na frente.

1- e amanhã o... o Calazans... amanhã na... só nesse telefonema ele pode falar se foi votado ou não, né?

2- posso perguntar a ele. se ele falar que foi... já foi votado, eu vou fazer os cálculo... vou dar uma idéia a você do que vai gastar. aí pode se preparar, fazer aqui... PMDB, chamar Frazão... e o pessoal... porque o PMDB vai... será que o Governador vai... vai ter interesse em ajudar o...

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Na página 183, num trecho muito curto, ele fala assim: "o Deputado que for apresentar a emenda, tirando o Cachoeira, aquilo tudo, esse vai ter que ir pra tribuna discursar."

E, depois, na página 184, ele fala novamente da conversa com o Bispo Rodrigues, fala do pré-relatório, isso é importante também. No 30:08: "... eu, um Deputado Federal, porra... o cara, pô... porra (...) essa CPI, o Presidente na minha mão..."

No 30:08, 186.

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Posso colocar?

(Gravação)

"1- vamos ver agora, não é?... o que que vai...

2- eu, um Deputado Federal, porra... o cara, pô... porra (...) essa CPI, o Presidente na minha mão, pra ele vir, ele vinha rápido... quantas vezes ele veio aqui por causa de... por causa dessa porra?"

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Bom, agora nós vamos entrar em alguns diálogos que foram publicados. Ele fala aqui da eleição do filho, da campanha de Vereador, fala que no relatório é uma coisa, no plenário é outra coisa. Vou pedir para colocar a partir do 31:44 até o 32:10, página 187.

(Gravação)

"2- não, aí é foda... aí o Deputado vê... (...) ... na época de campanha, todos os candidatos a Vereador é candidato... pode dar uma porrada... e tal...

1- porra... tem que ser bem... tem que ser bem tratado o cara que vai fazer isso...

2- o líder é um preço, o que vai sustentar na tribuna, ou dois ou três que vá sustentar, é outro preço... e os que vão votar é outro preço..."

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E, por fim, eu acho que aqui pega os 2 últimos depoimentos, que são principais. Nas páginas 188 e 189, do 33 até o 35:30. Em 2 minutos e meio, ele fala como era o acerto e a escolha dos Parlamentares. Começa assim: "... então já saiu, foi votado... então, é Plenário, senhores... quarenta...a cem cada um, dá quatro milhões..."

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Achei.

(Gravação)

"2 ...então, é Plenário, senhores... quarenta... quarenta Deputados... são quarenta Deputado a cem cada um, dá quatro milhões...você acha que vai isso tudo?

1- mas isso aí a gente vai poder conse/... a gente consegue, centrar em uma pessoa, né?

2- vocês...

1- e essa pessoa se desdobra lá dentro...

2- é, isso aí você vai ter conversar com o primeiro, ver o ambiente, pegar um grupo de... (Dica), PFL... (Frazão), PMDB, entendeu?... (pegar aqui), pra eles fazer o grupo...

1- certo

2-...vai... vai pegar a relação: ‘tá certo aqui?’... ‘tá’... ‘quem vota aqui?’... ‘fulano, fulano, fulano, fulano’... ‘quem vota aqui?’... ‘fulano, fulano, fulano, fulano, fulano’ ... passo aqui pro Gabinete do... da Deputada Eliana Ribeiro, quando acabar a votação um vai lá e pega... na segunda votação, a mesma coisa: antes passa comigo aqui... quando acabar a votação, chama os cara, é essa história... ‘xis’... então é dividido em dois, tá?... duas partes... primeira votação: chama as pessoas pilotando lá no gabinete... terminou a votação, o sujeito vem aqui, e pega o (dinheiro) depois do resultado... na segunda, a mesma história... não se paga antes não, espera o... votar, porra, pega a ... tudo acertadinho, tudo direitnho...

1- é

2- ...votação primeiro... fala com ele..."

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E a última que eu solicito é do 37:30 até o 38:58, páginas 190 e 191. Depois, eu chamo a atenção para que leiam o final e também as referências feitas novamente ao gabinete da Deputada Eliana Ribeiro. Então, o último trecho que eu solicito é este: de 37:30 até 38:59.

(Gravação)

"2- os que vão votar a favor têm que ganhar um pouquinho mais... os que votar contra, menos... o líder ganha um pouquinho mais, tem que ter pareceres pelas comissões, nas comissões pertinentes... Comissão de Constituição e Justiça, o Presidente leva ‘xis’... quer dizer, antes de começar há o parecer, o parecer sobre o relatório... como vota o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça?... o parecer é favorável ou contrário?... vai ter que falar... Comissão de...Financeira, tal, tal, tal, tal... não sei quais são as comissões... quando o processo bate na... na... na Mesa, é distribuído, aí vai dizer quais Comissões pertinentes... os Presidentes de Comissões têm que ganhar ‘xis’ depois tem que votar a emenda, tirando ele... quem é o autor dessa emenda? Tem que levar mais, porque tem que ir lá sustentar por que que ele tá tirando... é... é foda... tudo é fácil, não tem nada difícil ali... é que tem... tem uns trecho ali que ele... porra, o cara bate naquele trecho e... porra, tira ele daqui daquela porra... vai bem... pra assustar..."

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Dr. Molina, então eu agradeço. O fundamental era ouvir do senhor. O senhor confirma, então, que não houve manipulação e que, efetivamente, nesses trechos que nós ouvimos, trata-se do Deputado André Luiz.

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Sem a menor dúvida." (grifo nosso)


8.4. Por fim, registre-se que na sua defesa escrita, o processado não solicitou nova perícia e sim a indicação de assistente técnica, que formulou quesitos ao perito, não apresentando qualquer laudo alternativo, apesar de ter tido toda oportunidade. A defesa nem sequer contestou o laudo do perito ou as respostas do mesmo às questões que lhe foram feitas pela assistente técnica.

Porém, na última sessão do conselho, antes da apresentação do relatório — dia 1º de março de 2005, a defesa, inopinadamente, requereu nova perícia sem consignar as razões que a justificassem, deliberando o Conselho pelo indeferimento conforme notas taquigráficas (fls. ).


9. DO DEPOIMENTO DO JORNALISTA POLICARPO JÚNIOR-REVISTA VEJA


A sustentação do voto e da análise do fato fundamenta-se, principalmente, na prova material e pericial, somando-se ao conjunto probatório indícios, declarações, testemunhos.

Ressalta-se o depoimento do jornalista Policarpo Júnior da revista Veja. Se por um lado o jornalista e a revista dispõem de um legítimo interesse jornalístico pela gravação e pelos fatos divulgados, não são partes interessadas em eventual disputa política ou comercial que os fatos envolvem.

Em depoimento prestado ao Conselho de Ética em 22 de fevereiro de 2005, na condição de informante, afirmou ter conhecimento das gravações — recebeu 4 CD′s totalizando 5 horas e sabendo do processo de gravações, passo-a-passo, que motivou a investigação da revista e a matéria publicada.


9.1. Sobre sua ligação com este episódio, afirmou às fls.:


"O SR. POLICARPO JÚNIOR - Deputado, se V.Exa. me permite, gostaria de fazer um breve relato de como essa história toda começa. Fui procurado, em meados do mês de agosto, pelo Sr. Carlos Cachoeira, que não me conhecia. Ele fez um contato telefônico com a revista Veja, pedindo para falar comigo, e depois me procurou pessoalmente.

Tivemos um encontro num restaurante aqui em Brasília, onde ele me disse que estaria sendo extorquido por membros da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro e por um Deputado Federal, o Deputado André Luiz. Eu perguntei a ele se ele tinha provas daquilo. Ele disse: "Olha, as conversas, elas estão ocorrendo, e eu vou gravá-las. Estou te consultando aqui para saber se a revista Veja tem interesse, caso a gente apresente as provas, em publicar essa reportagem". Eu disse a ele que, é claro, um Deputado extorquindo alguém era uma notícia relevante.

A partir de então comecei a acompanhar, não diretamente, obviamente, esse trabalho. Comecei a ser informado do andamento dos encontros que iam sendo marcados. Ele me ligava e avisava: "Olha, o Deputado marcou hoje um encontro na casa dele; o Deputado marcou um encontro no gabinete dele; a gente está indo lá".

Depois de mais ou menos 1 mês, 1 mês e 15 dias, ele me ligou para dar notícia de que tinha feito uma gravação, na qual o Deputado efetivamente falava da proposta em dinheiro — aquela fita que encaminhei para cá, em que ele falava dos 4 milhões de reais. Foi nesse momento, enfim, que ele me mostrou a fita, e eu a ouvi. Começamos efetivamente a apurar a matéria, quando vi a materialidade do que ele estava dizendo. Ele me mostrou mais ou menos 5 horas de gravações, inclusive as primeiras que ele tinha feito no Rio de Janeiro no mês de agosto, um pouco antes. E com base nisso, começamos a entender o que efetivamente estava acontecendo.

Tive acesso a essa gravação, que encaminhei para a Comissão, do Deputado André Luiz, a uma outra que houve no dia seguinte no gabinete na Câmara e a uma última que, salvo engano, também foi aqui na Câmara, em que o Deputado André Luiz pedia um adiantamento para continuar a negociação, um adiantamento de 200 mil reais. Ele falava claramente nessa fita que a negociação não evoluiria caso o Carlos Cachoeira e o sócio dele não lhe dessem 200 mil reais para que ele pagasse umas despesas de campanha do seu filho.

Isso, genericamente, é um rápido resumo da história."


9.2. Sobre as datas e autenticidade das gravações:


"O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Lembra mais ou menos as datas, além dessa do dia 16 de setembro e essa do dia seguinte, dia 17?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Eu lembro essa dos 200 mil reais, que eu considero a segunda mais importante, que foi no dia 6 de outubro, posterior às eleições.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E a revista também se preocupou com a autenticidade da gravação?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Eu estava acompanhando o processo. Então, eu sabia mais ou menos o que estava acontecendo. Mas na semana em que recebi a gravação, tive o cuidado, apenas por precaução, obviamente, de encaminhá-la ao perito Ricardo Molina, um dos mais conceituados na sua área, para que ele dissesse se havia algum tipo de montagem e se a voz da fita era do Deputado André Luiz. Quando eu tive a resposta dele de que a fita era autêntica e o Deputado era o André Luiz, publicamos a reportagem."

(.....)

"O SR. POLICARPO JÚNIOR - O Dr. Ricardo Molina é considerado, pelo menos no meio jornalístico, um dos maiores especialistas nessa área, e a gente o consultou na condição de especialista. Eu já tinha a convicção, porque estava acompanhando os contatos, sabia quais eram as duas vozes. O cuidado que efetivamente a gente teve ao consultá-lo foi saber se naquela gravação que interessava teria havido algum tipo de montagem e se a voz realmente era do Deputado André Luiz. E assim foi feito. Foi uma consulta a um especialista, não foi formal, não teve contrato, nada disso."


9.3. Neste ponto, enfrenta-se outra tese da defesa, também apresentada nos depoimentos da defesa: o dia da gravação.


Tanto no depoimento do Deputado André Luiz quanto das suas testemunhas, evidencia-se que a defesa procura desqualificar a gravação. Num primeiro momento, afirma tratar-se de prova ilícita. Depois, afirma que a voz pode ser do processado, porém, trata-se de uma montagem, assunto já tratado acima.

Por fim, afirma que o processado não estava em Brasília no dia 16 de setembro e, em conseqüência, não poderia ter ocorrido a gravação.

Lembre-se que comentei tratar-se de "memória seletiva", pois as testemunhas só lembravam-se de fatos ocorridos neste dia!

Juntou-se aos autos (fls. ) uma nota fiscal do estabelecimento "Dorvanda Cândida da Trindade" na Rua Araguari, 170 — Bairro Palmeiras, Lagamar-MG, onde discrimina-se a compra de quatro caixas de Skol 600 ml., 16 refrigerantes de 2 litros, duas garrafas de aguardente Salinas, salgados e dez maços de cigarros no valor de R$ 362,40 e dois recibos, sem comprovação de origem onde lê-se despesas no valor de R$ 79,80 e R$ 112,50 e uma nota fiscal de compra de combustível do Posto Petromor do dia 17 no valor R$ 90,00.

Além disso, o processado disse ter participado de evento político na cidade de Lagamar-MG, feito entrevista à rádio local, comprometendo-se a enviar para o Conselho provas como a cópia da entrevista, o que não ocorreu.

O Conselho de Ética, por segurança, solicitou à rádio comunitária local — Associação Comunitária Cultural Rural da Imagem e do Som Lagamar - MG, comprovação da entrevista realizada como a gravação, bem como a programação dos dias 16 e 17 de setembro de 2004, o que não ocorreu.

Também solicitou à Administração Regional do Guará — Governo do Distrito Federal, informação sobre a ausência da testemunha Delma Cândida Trindade, funcionária da Administração, que teria viajado com o Deputado para Lagamar - MG nos dias mencionados, não se obtendo resposta. Registre-se que o sobrenome da testemunha é o mesmo sobrenome constante na nota fiscal acima mencionada.

O processado afirmou ter viajado com uma "menina de sua estima" nos dias mencionados, descobrindo-se tratar-se de sua atual companheira, conforme depoimento da mesma às fls. , o que não foi mencionado quando de sua indicação como testemunha, na sua qualificação ou pelo Deputado André Luiz.

Portanto, há contradições e omissões. Mesmo que se reconhecesse esses elementos como prova, ad argumentandum, não se está discutindo o dia e hora da gravação, até porque se a viagem efetivamente ocorreu, pode ter sido após o encontro do processado com os responsáveis pela gravação.

Como se verá adiante, o processado só passou a mencionar esta possibilidade a partir dos depoimentos do Deputado André Luiz, e demais da defesa.

Neste ponto, rejeita-se esta tese, devendo-se registrar que o Departamento de Polícia Legislativa - Coordenação de Polícia Judiciária - da Câmara dos Deputados informa que no dia 6 de outubro de 2004, um dos dias em que foram feitas uma das gravações, o Sr. Alexandre Chaves esteve na Câmara dos Deputados, portanto, confirmando seu depoimento de fls...

Mesmo não discutindo as datas e horários, é razoável afirmar que há evidências de que as gravações foram feitas nos dias mencionados, quer seja na casa do processado ou no seu gabinete na Câmara dos Deputados.


9.4. Sobre a entrevista com o Deputado André Luiz e se o mesmo disse que não estava em Brasília nas datas mencionadas:


"O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E o Deputado, confrontado com essa informação, negou a gravação?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Num primeiro momento, eu tive uma entrevista com ele na semana em que a matéria sairia. Ele negou até que conhecesse o Sr. Carlos Cachoeira. Negou, obviamente, que tivesse tido algum contato com essas pessoas citadas e disse que desconhecia a história.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Em algum momento ele disse que tinha viajado, que não estava em Brasília?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Não, não. No momento, para mim, não. Nunca disse. Ele apenas disse que nunca tinha se encontrado com o Sr. Carlos Cachoeira e nem com nenhum representante dele."


9.5. Sobre os encontros e contatos com os responsáveis pela gravação:


"O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - O Sr. Alexandre relatou aqui para nós que avisava o senhor que determinado dia teria gravação, e o senhor ficava aguardando em uma lanchonete, em algum local. Quando o Sr. Jairo saía do local, o senhor já ouvia parte da gravação. É fato?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Houve um episódio mais ou menos assim. A gente teve um encontro uma vez em um restaurante ali do Lago Sul, nas proximidades da casa do Deputado, uma vez que ele queria — isso foi logo no início — provar que os contatos estavam havendo, queria ter a certeza de que esses contatos efetivamente estavam acontecendo. E nesse dia, que eu não recordaria agora exatamente quando foi, o Jairo teve um encontro com o Deputado. E a gente ficou nesse restaurante esperando esse encontro terminar. Por volta das 10h, 11h da noite, mais ou menos, ele retornou desse encontro e me mostrou uma gravação de uma conversa dele e do Deputado. Eu tive a convicção, portanto, de que as conversas estavam acontecendo.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - Isso foi uma única vez?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Desses encontros em restaurantes assim, com o Jairo e o Alexandre, foi uma única vez. Houve outros encontros em outros lugares.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - Mas sempre eles avisavam: "Olha, nós vamos ter uma reunião hoje..."

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Avisavam.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - "... e depois nós vamos passar na redação para levar para você ouvir a gravação."

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Não era tão assim sistemático, porque em muitos desses encontros as conversas ainda eram muito superficiais. Ele me relatava, por exemplo: "O Deputado não falou em valores. Ele está cobrando a negociação, mas não falou em valores". Eu falava: "Então, vamos esperar mais. Vai ter outra conversa? Eles marcaram pra que dia?" Ele falava: "Ele marcou para a próxima semana um novo encontro". Então, vamos esperar. No dia em que efetivamente eu tive as gravações nas minhas mãos, foi quando houve a proposta dos 4 milhões de reais. Aí eles mostraram a gravação inteira.

(.....)

"O SR. POLICARPO JÚNIOR - Fui procurado um dia, ao telefone, pelo Sr. Carlos Cachoeira, que ligou para a redação da revista Veja, falou comigo, perguntou se eu teria interesse em uma reportagem que ele considerava muito boa. Obviamente eu disse que teria. Ele, então, marcou um encontro — ele estava falando do prefixo 062, de Goiânia ou de alguma região de Goiás —, perguntou se eu poderia encontrá-lo num determinado dia, num restaurante em Brasília. O encontro aconteceu no restaurante Bargaço, no Pontão do Lago Sul. Estavam presentes eu, o chefe da sucursal da Veja, em Brasília, jornalista André Petri, ele e o sócio dele, Alexandre Chaves. Na ocasião, então, ele narrou que estava sendo vítima de tentativa de extorsão por parte de Parlamentares da Assembléia do Rio de Janeiro e por um Deputado Federal, o Sr. André Luiz. Achei a história muito interessante, obviamente, e ele me perguntou se tínhamos interesse, portanto, nessa história. Claro que sim, respondi, mas qual é a prova que você tem. Ele disse: "Olha, não tenho prova, mas vou conseguir." Foi esse o início do processo. Ele disse que estava havendo encontros entre emissários dele com o Deputado André Luiz e com alguns Parlamentares do Rio de Janeiro e que ele iria gravar esses encontros, essas conversas, para provar que ele estava sendo vítima de tentativa de extorsão.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - O senhor não deu nenhuma orientação que tipo de equipamento ele deveria usar?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - De jeito nenhum.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Ficou a critério dele?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Até porque não é minha especialidade.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - A partir desse primeiro encontro, quantos mais houve? Com quem e onde?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Eu só sei dos encontros que efetivamente me interessaram, que foi o encontro com o Deputado André Luiz, em que ele pediu 4 milhões de reais, segundo ele, para inocentar Carlos Cachoeira na votação do Rio de Janeiro; o encontro do emissário Jairo com o Deputado Calazans, onde eles tratariam do mesmo assunto; e mais uns 2 ou 3 encontros do Alexandre Chaves com o Deputado André Luiz, onde eles continuam também tratando do mesmo tema, são os encontros de que eu tomei conhecimento.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Gostaria de refazer minha pergunta.

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Pois não.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Via de regra, quem repassava essas fitas para o senhor?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Ele mesmo, o Sr. Carlos Cachoeira.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Onde eram repassadas? Em que local? De que forma?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Deixa eu ver aqui. Foram várias ocasiões. A gente se encontrou... Precisamente essa fita que interessa, que foi a dos 4 milhões, me foi passada no Hotel Meliá, Brasília, onde ele estava hospedado e onde a gente se encontrou nesse dia.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Só foram os dois, o senhor e ele?

O SR. POLLICARPO JÚNIOR - E o Alexandre Chaves.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - O Alexandre Chaves.

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Isso.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Só para encerrar, o senhor alguma vez chegou às proximidades da casa do Deputado André Luiz, ficando no aguardo da entrega das fitas?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Cheguei, sim. Não no aguardo da fita exatamente, mas eles me informaram que naquele dia — eu não saberia precisar qual agora — haveria um encontro, e ainda estava na fase muito inicial, foi posterior a essa primeira conversa. Então, estava me cercando de todos os cuidados ali para saber se a história era verídica ou se tinha alguma outra coisa por trás. E pedi para que, no dia em que houvesse o encontro, me avisassem porque eu queria ver a chegada.

E, nesse dia em que houve o encontro no restaurante, às 11h da noite, efetivamente, houve o encontro do Sr. Jairo e do Deputado André Luiz na casa dele, no Lago Sul."

Atendendo solictação do Conselho, o jornalista Policarpo Júnior enviou a este Conselho por meio de ofício, datado de 2 de março de 2005, a informação de que a revista VEJA teve acesso a "quatro CDs, contendo aproximadamente 5 horas de gravações de conversas entre os emissários do Sr. Carlos Cachoeira com o Deputado André Luiz e outras pessoas ligadas ao caso". (grifo nosso)


9.6. Sobre a razão do contato com a revista Veja:


"O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Quero indagar ao nosso convidado, o jornalista Policarpo Júnior, por que ele imagina que o Sr. Carlos Cachoeira o tenha procurado nominalmente para fazer a denúncia de extorsão. V.Sa. disse que ele ligou para a revista e o procurou nominalmente, se vocês já se conheciam.

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Na época do escândalo Waldomiro, eu, na condição de jornalista da revista Veja, procurei-o para a entrevista, insisti com ele umas duas ou três vezes para que ele me desse uma entrevista, etc., o que nunca aconteceu. Eu fiz essa pergunta a ele: por que você me procurou? Ele disse que o seu interesse era procurar um veículo que ele considerava independente e um jornalista de quem ele tinha recebido boas referências. A gente não se conhecia efetivamente. Houve alguns contatos telefônicos nessa época, eu apenas tentava fazer uma entrevista com ele.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - O senhor é editor especial da revista Veja. Para produzir uma matéria desse teor, já que, claro, a revista deve ter zelo para com seu nome, seu peso, sua densidade, o senhor consultou outras pessoas? Houve uma reunião do Conselho Editorial para dar curso a essa matéria?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Nesse primeiro contato que foi marcado com o Sr. Carlos Cachoeira, tomei o cuidado de ir acompanhado do chefe da sucursal aqui em Brasília. Eu já tinha avisado a ele que levaria mais uma pessoa, até porque a gente não se conhecia e eu sequer sabia qual era o objeto da conversa, pois ele não havia dito nesse contato telefônico. Ele disse apenas que queria conversar com a revista e que teria uma matéria que poderia ser do nosso interesse.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - O senhor mencionou 5 horas de gravação. O senhor teve acesso a essas 5 horas de gravações? As primeiras no Rio de Janeiro...

O SR. POLICARPO JÚNIOR - As primeiras no Rio de Janeiro.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Mas já eram conversações entre emissários do Sr. Carlos Cachoeira ou ele próprio e inclusive Parlamentares que não o Deputado André Luiz?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - A primeira gravação que ouvi seria de um dos emissários, no caso o Jairo, com André Luiz, num encontro que teria acontecido no aeroporto do Rio de Janeiro, uma gravação muito ruim. Na verdade, foi a primeira que eles me mostraram, que era quase ininteligível, era uma coisa muito ruim. Mas ele me mostrou, com isso, que estava efetivamente havendo um contato, porque eles falavam em algumas cifras, falavam em alguma coisa do gênero.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR O senhor teve acesso a gravações que envolviam outros Parlamentares?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Nesse caso específico da extorsão?

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - É, se foi só com André Luiz?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Não, aqueles Parlamentares citados na reportagem, o Presidente da CPI lá, o Deputado Alessandro Calazans.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Não, citados... tem a voz de todos os citados em outras gravações? De todos os citados?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Não, só o Deputado Alessandro Calazans?

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Ah, sim, esse... tem uma fita, também nesse bojo das 5 horas de gravações, em que o Deputado Alessandro Calazans ou uma voz que se atribui a ele dialogaria também? O senhor teve acesso a isso?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Tive acesso.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - E elas são de qualidade melhor que a primeira, a do aeroporto?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Bem melhor.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Também periciadas por solicitação da revista, pelo Sr. Molina?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Todas elas consultadas ao perito.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - O senhor conheceu... o senhor ouviu também o Deputado Calazans, além do Deputado André Luiz?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Ouvi. Na semana que antecedeu a publicação da matéria, ele foi ouvido.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - E qual foi a...

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Ele também, obviamente, negou qualquer relação com o Sr. Carlos Cachoeira e disse, na ocasião, que nunca tinha havido qualquer contato nem com o Sr. Carlos Cachoeira nem com qualquer emissário dele.

O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - E o Sr. Jairo se apresentava, nessas fitas, como emissário do Sr. Carlos Cachoeira também?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Olha, eu ouvi o Sr. Jairo na ocasião. Ele foi conversar com o Deputado Calazans na condição de emissário do Cachoeira. Isso fica claro na conversa que ambos tiveram. Eles estavam tratando do indiciamento do Sr. Carlos Cachoeira na CPI da Assembléia. A conversa deixa isso muito claro."


9.7. Sobre eventual despesa e contrato com o perito ou com a matéria:


"O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - A revista não teve nenhuma despesa na produção dessa matéria?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Não, não teve nenhuma, com certeza.

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Não, não teve nenhuma. Os procedimentos jornalísticos éticos não nos autorizariam esse tipo de coisa.

....

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - ...

A defesa fez uma pergunta, e a defesa, já disse, que é uma defesa extremamente inteligente. A minha experiência de júri me leva a afirmar isso. Quero só esclarecer aqui, jornalista, porque a defesa fez a seguinte pergunta: se houve honorários do perito Molina. Sei como isso se passa. Normalmente os senhores têm os contatos, mas isso normalmente é assim, quer dizer, quando tem alguma coisa, o senhor pergunta a um perito e normalmente ele faz sem pagamento, não é isso?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Pode acontecer de haver o pagamento, não é praxe.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - Não é praxe?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Não é praxe.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - É isso que quero saber. Era isso.

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Até porque ele foi ouvido na condição de perito. Eu queria a certeza. Eu não precisava da certeza, porque eu já sabia, conhecia os mecanismos. Era apenas para, quando fosse feito esse questionamento, a gente saber se efetivamente aquilo passou pela avaliação de um perito.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - Essa minha pergunta se prende, jornalista, porque ela tem um duplo sentido.

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Pois não.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - E quero deixar bem claro aqui que é da praxe jornalística ligar. Deixe-me dizer, às vezes um jornalista liga para mim e diz: "Dra. Denise, essa questão de Direito aí, o que a senhora acha?" Nem por isso cobro honorários de consulta.

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Exatamente.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - É assim que se procede?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - É assim.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - Eu nunca cobrei.

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Na maioria dos casos, sim. Quando há uma relação fonte/jornalista é assim que se procede."


9.8. Sobre a voz do Deputado Andre Luiz, é interessante conhecer o seguinte trecho do depoimento do jornalista:


"A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - Ele aqui negou, ou melhor, negou não, ele disse que não era dele, mas que parecia ser dele a voz na fita, era uma voz parecida com a dele. O senhor achou o jeitão mesmo?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - É idêntica. É idêntica a voz, não precisava do perito para dar a autenticidade. Quando ouvi a voz dele ao telefone, tive a convicção de que era a mesma voz da fita.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - Tem alguma peculiaridade ao senhor que não conhecia antes? Termos?

O SR. POLICARPO JÚNIOR - O sotaque carioca muito forte e arrastado era uma característica bem forte. Os termos que ele usava eram bem característicos. Eu tive essa mesma convicção em relação ao Deputado Calazans. Liguei para S.Exa., e sua saudação, ao atender ao telefone, é a mesma quando recebe o emissário em seu gabinete. Quer dizer, são elementos de convicção, e muitas vezes não é preciso um perito para saber se aquilo é autêntico ou não.


Repita-se a afirmação do perito Molina feita no seu depoimento:


O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Essa seria a voz do Deputado.

(Gravação)

"2 - três milhões de reais... e...?".

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - Três milhões de reais.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - É o jeitão também, não é Dr. Molina? É o jeitão.

O SR. RICARDO MOLINA DE FIGUEIREDO - É o jeitão. Posso repetir?


9.9. Sobre os critérios da revista para a divulgação da matéria.


"O SR. DEPUTADO CHICO ALENCAR - Mas o senhor, como bom jornalista investigativo que é, qualificado, em nenhum momento aventou a hipótese, além de obter essas seguranças quanto a provas, de eles estarem querendo trabalhar no sentido de desqualificar uma douta Comissão Parlamentar de Inquérito, que atuava na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro? Porque, com isso, é claro, o que está ali como investigado passa a uma postura mais protegida.

O SR. POLICARPO JÚNIOR - Deputado, é claro — tenho 15 anos de revista Veja, já passei por diversas experiências nessa área, algumas CPIs inclusive — e nos cercamos de todos os cuidados para não ser manipulados, embora, muitas vezes, sejamos manipulados por alguém. Mas cercamo-nos de todos os cuidados para não ser manipulados, inclusive dolosamente, com objetivo escuso qualquer.

E, nesse caso, obviamente, cerquei-me de todos esses cuidados. Daí eu querer ver se o camarada está entrando na casa mesmo; eu querer saber o dia em que foi feita determinada gravação para ficar o mais próximo possível do desenrolar dos acontecimentos; daí eu ter ouvido todas as pessoas envolvidas; daí eu cobrar riqueza de detalhes. Inclusive, quando o sujeito foi na casa, eu queria saber se tinha tapete e de que cor era o tapete. Aí o camarada fala: "Não, não havia tapete, tinha um urso lá, não sei de quê, uma cabeça de urso branco." Eu cobrava esse tipo de detalhe até para averiguar os reais motivos das pessoas que estavam me passando essas informações.

Eu acho que os procedimentos jornalísticos rigorosos nesse caso foram efetivamente usados. Não houve manipulação." (grifo nosso)


10. DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA


Com a preliminar do depoimento do jornalista e para não deixar de analisar e conhecer os depoimentos prestados, faz-se este tópico, ressaltando que não se trata de estabelecer uma hierarquia de valores entre os depoimentos, em especial, entre o depoimento do Deputado André Luiz e suas testemunhas e os depoimentos dos Srs. Carlos Augusto de Almeida Ramos (Carlinhos Cachoeira), Alexandre Chaves e Jairo Martins, deixando claro que a sutentação do voto dá-se, preponderantemente com a prova material e pericial e a informação do jornalista da revista Veja.

Evidencia-se contradições entre os próprios argumentos da defesa, omissões e inverdades, conforme cita-se adiante.


10.1 Contradição na relação entre o Deputado André Luiz e a esposa Eliana Ribeiro , Deputada Estadual.

Embora o Deputado André Luiz tenha afirmado em seu depoimento a separação não oficial de sua esposa, a Deputada Estadual Eliana Ribeiro, em seu próprio depoimento e nos depoimentos das testemunhas de defesa encontra-se várias passagens que confirmam que a relação política não foi rompida, vejamos:

DEPOIMENTO DO DEPUTADO ANDRÉ LUIZ NA REUNIÃO DE 16 DE FEVEREIRO:

"O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - Ele foi Deputado Estadual junto comigo. Foi um companheiro meu, como diversos outros. Minha esposa foi eleita Deputada Estadual. E continua a amizade. Ele esteve duas vezes na minha casa, em churrascos.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - V.Exa. foi para a cidade de Lagamar?

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - Lagamar.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Com quem V.Exa. foi?

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - Eu fui acompanhado de Delma Trindade.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Quem é a senhora que estava com o senhor?

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - É uma pessoa de minha estima.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E foi como amiga? Ela o acompanhou na viagem?

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - Ela me acompanhou na viagem.

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - Para dizer a verdade, estou afastado da minha residência, da minha esposa, já vai fazer 3 anos. Estou morando em Brasília praticamente desde que cheguei a esta Casa. Então, ia muito pouco ao Rio de Janeiro, só mesmo durante a campanha de meu filho. Estou desligado da minha ex-esposa vai fazer 3 anos.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Desculpe-me, com todo o respeito, essa é uma questão pessoal e, de forma alguma, vou entrar nessa discussão, mas V.Exa. está separado de fato, formalmente ou ...

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - Estou separado não-oficialmente, mas oficiosamente. Mas o conhecimento do fato por todos na Assembléia é aberto. Minha vida é um livro aberto. Já vai fazer uns 3 anos que estou afastado da Deputada Eliana Ribeiro.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E nesse período V.Exa. freqüentava o gabinete dela?

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ — Não.

(.........)

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - Mas eu acho, também, se já tinha uma idéia de articular e montar um esquema antes, de ter-me escolhido como Deputado por 2 mandatos na Assembléia do Rio de Janeiro, tendo uma esposa como Deputada Estadual, por ser amigo de vários Deputados, talvez, alguns que fazem parte desta CPI, e me escolher para sair de uma prisão preventiva e montar um escândalo, para que as coisas fossem melhor para a situação dele, aí eu não sei.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Certo. Com sua eleição, com a eleição de V.Exa. para Deputado Federal, continuou V.Exa. a ter contato com algum desses Deputados Estaduais aqui em Brasília?

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - Uma vez... Por duas vezes o Deputado Calazans esteve em minha residência; o Deputado Dico uma vez esteve em minha residência, uma vez só, também. Mais ninguém.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - E, quando V.Exa. retornava ao Estado, mantinha contato com alguns deles?

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - Também não.

A SRA. DEPUTADA ANN PONTES - Não?

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - Não. Eu ia muito pouco. Fui uma ou duas vezes à Assembléia, logo no começo, para tratar de assunto relacionado à Deputada Eliana Ribeiro em questão de composição do PMDB."


10.2 Depoimento da testemunha Sra. Delma Cândida Trindade na reunião de 17 de fevereiro de 2005, na qual constata-se que no depoimento do processado há omissões e o fato de que foi omitida sua qualificação quando indicada como testemunha:


"A SRA. DELMA CÂNDIDA TRINDADE - O que eu tenho a declarar é que estou convivendo com o Deputado há mais ou menos 2 anos, que há um ano e pouco estamos vivendo juntos.....

A SRA. DELMA CÂNDIDA TRINDADE - Na mesma casa, estou convivendo com ele há uns 9 meses mais ou menos.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - Nove meses.

A SRA. DELMA CÂNDIDA TRINDADE - Morando junto com ele.

A SRA. DELMA CÂNDIDA TRINDADE - Na verdade, as acusações que estão sendo feitas contra ele são coisas de um tempo atrás. Eu não o conhecia. O que estou afirmando é pelo tempo que estou com ele."


OBS.: ela afirma que convive com o deputado há mais ou menos 2 anos, portanto já o conhecia quando as tentativas de extorsão começaram no ano de 2004.


"A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - A testemunha disse que é companheira do Deputado André Luiz. É isso?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - Isso, há 9 meses.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - Tem com ele um relacionamento marital, portanto.

A SRA. DELMA CÂNDIDA TRINDADE - Tenho, sim.

CONTRADITA

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - Há 9 meses. Sr. Presidente, eu submeto à reflexão de V.Exa., e aqui o faço com uma preocupação... A testemunha tem laços muito próximos com o Deputado. Naturalmente, ela... É o amor da vida dela, afinal de contas. Portanto, ela não pode ter isenção, porque amigado com fé casado é. Então, eu submeto... Ela pode, de repente...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - Indago-lhe se V.Exa. está contraditando a testemunha. No início do depoimento isso era possível, pela aplicação analógica das regras processuais penais.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - Veja, a minha dúvida é se ela deveria ser ouvida como informante e portanto...

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - Deputada, quero esclarecer que quem arrolou a testemunha foi o próprio André Luiz. Ela está acompanhada por 2 advogados do Deputado André Luiz. Portanto, esta Comissão se reserva... na oitiva do depoimento, nos termos requeridos e solicitados.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - Como testemunha?

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - Como testemunha. Assim foi a solicitação por parte da Defesa.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - Então, eu ofereço a contradita, Sr. Presidente, porque o depoimento — e ofereço as razões — de uma companheira daquele que está sendo acusado... Evidentemente que ela não pode dizer aqui, embora possa achar e possa ter até participado, que ele vai... Como é que ela vai fazer? Vai chegar lá à noite e dormir na casa dele? Como é que vai fazer? Deita na cama e diz: "Eu falei contra você". Não pode! Então, eu ofereço contradita. A testemunha não é isenta. É o que eu estou fazendo aqui, agora. Ofereço a contradita por esse motivo. Registre-se.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - Registrado.

O SR.ODILON DA SILVA REIS - Pela ordem.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - Pela ordem.

O SR.ODILON DA SILVA REIS - A contradita teria de ser oferecida antes do depoimento dela, de acordo com a norma processual vigente de aplicação subsidiária. Então, se for o caso, gostaria que ficasse consignado.

A SRA. DEPUTADA JUÍZA DENISE FROSSARD - Eu não estava presente. E eu sou uma juíza aqui, porque sou Deputada Federal. O processo é completamente anômalo. Usa-se subsidiariamente, doutor, o Código Penal. De forma que assim que o Deputado chegou — no caso, eu sou Deputada e represento aqui 400 mil eleitores do meu Estado do Rio de Janeiro, cheguei, deparei com a testemunha e fiz uma questão de ordem. E ofereci imediatamente a contradita a ela.

(Não identificado) - Não lhe dá o direito de atropelar a norma processual, mesmo sendo juíza e Parlamentar.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - A contradita está registrada e o protesto do nobre advogado consignado.

DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Não, se V.Exa. tivesse até ouvido... Porque está ficando claro o seguinte, está uma memória seletiva, e aqui, com todo respeito, é a estratégia da defesa. Agora, nós não sabíamos, é bom consignar — e aqui eu chamo a atenção do Deputado André Luiz e da sua defesa —, que ela era companheira ou cônjuge. Ontem, perguntei ao Deputado André Luiz, e ele omitiu essa informação, se ele freqüentava o gabinete do Deputada Eliana Ribeiro. Todos devem lembrar que ele disse que há 3 anos, não formalmente, mas que não convive com a Deputada Eliana Ribeiro. Em momento algum fez qualquer comentário em relação a sua companheira. E quando foi apresentada a testemunha de defesa, deveria ter sido avisado a este Conselho e a mim que ela é a companheira e convive junto com o Deputado André Luiz. Então, que fique bem claro aqui que isso não nos foi comunicado. A senhora, oportunamente, ofereceu essa contradita, fica o registro, mas, evidentemente, que recebemos o protesto também do advogado, mas ninguém ofereceu a contradita, nem poderia. Porque ninguém sabia que a testemunha era companheira ou vive junto com o Deputado André Luiz. Nós fomos informados hoje por ela, quando já havia começado o seu depoimento. Então, vamos deixar bem claro aqui as informações de que este Conselho dispõe. Mas pode ter certeza de que o testemunho, mesmo sem a contradita, com todo respeito, aqui não é um prejulgamento, mas ficou evidente também que é uma memória seletiva."

 

10.3 DEPOIMENTO DA SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA, (arrumadeira na residência do processado em Brasília), em 17 de fevereiro de 2005:

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - O Deputado André Luiz é casado?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Ele é separado, e agora tem outra esposa.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Faz tempo, não?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Vai fazer 2 anos; 1 ano que ela está morando lá, não é.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E eles têm filhos?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Não, ela está grávida.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - A senhora tem lembrança, ou conheceu a Deputada Eliana Ribeiro, do Rio de Janeiro, a antiga esposa?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Quem?

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Eliana Ribeiro, a primeira esposa do Deputado...

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Conheço.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Ela esteve, algumas vezes, na residência?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Sim.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Nesse período, do ano passado, em 2004, a senhora lembra de ela ter estado lá?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Esteve.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Ou seja, ela esteve ano passado, na residência, em Brasília. Essa informação é muito importante, porque o Deputado André Luiz falou, ontem, que há três anos separou e não mantém contato mais com a Deputada Eliana Ribeiro. Então, é muito importante essa sua afirmação. Quer dizer, ela esteve em Brasília, nesse período?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Sim.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Sempre separado. Só para tentar lembrar também, aproveitando a sua memória: quando a atual esposa do Deputado André Luiz passou a residir na residência do Deputado André Luiz? Em que mês?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - O mês eu não sei; sei que tem já um ano já; que ela mora lá.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Quer dizer, aproximadamente, janeiro, fevereiro do ano passado. É porque surpreende a senhora lembrar do dia 16 de setembro e não lembrar das demais datas. É por isso que insisto na pergunta. A senhora não lembra. E, antes desse período, ela freqüentava a residência, antes do casamento ou antes dessa relação nova?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Não. Ela não costuma vir aí, eu estou falando que ela veio essa vez, eu não sei o que ela veio fazer, mas ela veio.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E a senhora tem notícia. Mas, depois que ela já estava residindo na casa, a Deputada Eliana Ribeiro esteve na residência do Deputado André Luiz?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Sim.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Quantas vezes?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Só uma. É o que eu estou falando; uma única vez que ela veio."


OBS: No depoimento da Sra. Maria da Conceição, ela afirma que o deputado André Luiz passou todo o mês de dezembro em Brasília, informação não confirmada em outros depoimentos das testemunhas da defesa, que não se recordam das viagens do Deputado. Somente recordam com detalhes que o mesmo viajou no dia 16 de setembro de 2004.

Da mesma forma, conflita com as informações apresentadas pelo processado de que foi internado no mês de Dezembro em Brasília e no Rio de Janeiro, bem como sobre o tempo de internamento, quer seja para exames ou para tratamento. Da mesma forma, este desencontro de informações sempre foi utilizado como razão para evitar a notificação.


"O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Sr. Presidente... Mais recente, para aproveitar sua memória, D. Maria, a senhora tem notícia de o Deputado André Luiz ter sido internado em Brasília, no final do ano passado?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Foi.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Lembra a data?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Não.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Lembra quanto tempo ele ficou internado?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Acho que ele ficou uns 3 ou 4 dias, não lembro ao certo.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Três ou quatro dias? A senhora sabe onde?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Acho que no Santa... não sei se é Santa Lúcia ou Santa Helena, um dos dois.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E depois dessa internamento ele retornou à residência em Brasília?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Sim.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E ficou todo o período em casa?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Sim.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Quer dizer, é possível afirmar que no mês de dezembro... ele ficou todo o mês de dezembro em Brasília?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Sim.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Todo o mês de dezembro em Brasília, que fique registrado isso. Então, ele ficou de 3 a 4 dias no hospital ou ficou na residência, no mês de dezembro. É isso?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Não entendi.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Ou ele ficou esses 3 ou 4 dias internado, ou ficou na residência dele em Brasília, no mês de dezembro.

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Ainda não entendi direito.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - No mês de dezembro o Deputado André Luiz ficou todo o mês em Brasília?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Sim.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - O Natal, a senhora lembra onde ele passou?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - O Natal? Foi aqui, em Brasília.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E a senhora lembra se ele viajou com a esposa dele, com a atual esposa, no mês de dezembro?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Não.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - A senhora lembra se ele viajou para o Rio de Janeiro no mês de dezembro?

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Não lembro.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Mas categoricamente a senhora afirma que ele não ficou mais do que 4 dias no hospital.

A SRA. MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES SANTOS SILVA - Sim.


10.4 DEPOIMENTO DO SR.NILO COSTA, (assessor do processado) na sessão de 17 de fevereiro de 2005:

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E a Deputado Eliana Ribeiro, ela vem a Brasília? Veio no ano passado? O senhor tem lembrança disso?

O SR. NILO ALVES DA COSTA - Acho que uma vez só. Uma vez só.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - O Deputado André Luiz se casou novamente. Quer dizer, separou-se, ele nos disse que se separou de fato e que está vivendo... hoje nós soubemos que ele está vivendo com uma das testemunhas que foram indicadas aqui hoje. O senhor tem conhecimento disso?

O SR. NILO ALVES DA COSTA - Tenho.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Desde quando eles estão...?

O SR. NILO ALVES DA COSTA - Coisa de 1 ano, 1 ano e pouco; eu não me lembro, assim, com certeza total do período.


10.5 DEPOIMENTO DO DEPUTADO ESTADUAL FLUMINENSE ALESSANDRO CALAZANS


O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E nesse período, V.Exa. tem notícia se o Deputado André Luiz esteve na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro?

O SR. ALESSANDRO CALAZANS - Esteve. Eu vi ele lá algumas vezes. O gabinete... a esposa dele é Deputada Estadual.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - E ele se encontrava com a esposa dele no gabinete, provavelmente.

O SR. ALESSANDRO CALAZANS - Acredito que sim.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - Isso também é importante consignar em função do testemunho do Deputado André Luiz."


O Deputado Estadual Alessandro Calazans está sendo investigado pela Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e foi intimado como testemunha de acusação em função da menção ao seu nome como a conexão do processado com a CPI da LOTERJ.


Como já mencionado, não se destacam as contradições com as testemunhas de acusação, para evitar valorar de forma diferente ou estabelecer hierarquia entre interesses conflitantes. Da mesma forma, ao final pede-se o envio do presente feito ao Ministério Público, para apurar eventuais delitos, como de corrupção, ativa e passiva.

Também, não se trata de questionar a integridade dos personagens deste episódio, ficando claro tratar-se de disputa por interesses conflitantes. O fato é avaliar a existência de quebra de decoro constante em uma gravação e neste tópico, não deixar de analisar os depoimentos, até para evitar desconsideração aos mesmos e, particularmente, apontar algumas contradições em relação ao depoimento do Deputado Alessandro Calazans, como mais um indício de omissões e de falta com a verdade. Reitere-se: trata-se de apontá-las para demonstrar a fragilidade em muitos depoimentos.


"O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - Ele foi Deputado Estadual junto comigo. Foi um companheiro meu, como diversos outros. Minha esposa foi eleita Deputada Estadual. E continua a amizade. Ele esteve duas vezes na minha casa, em churrascos.

(....)

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - O Deputado Calazans nunca dormiu em minha residência. Esteve duas vezes em minha residência, de dia, em 2 churrascos, 2 almoços que foram feitos. E havia muita gente. Havia vários Deputados.

(.....)

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - O Deputado Calazans esteve na minha casa por duas vezes. Uma vez quando ele foi ver um negócio do Partido Verde aqui, para assumir ou coisa parecida, e uma vez antes, quando eu estava reunido como coordenador do PMDB Jovem do Brasil. Então, tinha lá uns 70 peemedebistas jovens, inclusive estava o Presidente Michel Temer e vários outros Deputados. E ele compareceu ao evento. E uma vez quando ele esteve aqui em Brasília para assumir o Partido Verde. Ele precisava do Partido Verde para fazer uma articulação, e ele esteve num outro almoço lá em casa, mas durante o dia. O Deputado Calazans nunca dormiu em minha residência.

O SR. DEPUTADO ANTONIO CARLOS BISCAIA - Eu entendo que o fato que consta, a gravação ser verdadeira ou não, não sei até que ponto isso vai influir na decisão da CPI da LOTERJ.

Bom, o Deputado Alessandro Calazans, Deputado Estadual, esteve em sua casa, em Brasília, 2 vezes.

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ- Em Brasília, 2 vezes.

O SR. DEPUTADO ANTONIO CARLOS BISCAIA - Em nenhuma delas dormiu em sua residência?

O SR. DEPUTADO ANDRÉ LUIZ - Não dormiu na minha residência nenhuma das vezes.


 

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - O senhor se recorda se, na oportunidade em que esteve aqui, tratando com o Deputado Zequinha Sarney sobre Partido Verde, o senhor esteve na casa do Deputado André Luiz?

O SR. ALESSANDRO CALAZANS - Eu não saberia lhe precisar, mas, com certeza, todas as vezes que eu vim oficialmente pela CPI... Não foram os dois dias que eu fiquei na casa do André Luiz, mesmo porque eu sempre fiquei em algum hotel pago com a diária da Assembléia Legislativa. Esses dois dias que eu estive na casa do André Luiz, com certeza, foi alguma das vezes que eu vim resolver ou um assunto político eleitoral ou político partidário. Então, não poderia te afirmar se foi nesse dia que eu dormi na casa do Deputado André Luiz ou não, mas, com certeza, seria nesses outros dias. Eu não poderia lhe precisar.

O SR. PRESIDENTE (Deputado Orlando Fantazzini) - Então, para que a Presidência também se esclareça e possa ajudar a esclarecer os demais membros do Conselho, o senhor pernoitou por duas vezes na casa do Deputado André Luiz?

O SR. ALESSANDRO CALAZANS - Por duas vezes na casa do André Luiz.

O SR. DEPUTADO GUSTAVO FRUET - O senhor dormiu na casa do Deputado André Luiz nos dias do churrasco, em que tinham o almoço e a janta?

O SR. ALESSANDRO CALAZANS — Foram"


Portanto, confirmada a materialidade e a autoria, resta analisar a conduta do Deputado e se esta conduta enquadra-se ou não no dispoto nos capítulos III, IV e V do Código de Ética e Decoro Parlamentar e demais aplicáveis.


11. DA CONDUTA DO DEPUTADO FEDERAL ANDRÉ LUIZ


O presente processo objetiva apurar os fatos trazidos ao conhecimento de toda a sociedade pela publicação citada e identificar a presença ou não de elementos passíveis de concretizar as condutas insertas nos artigos 4º e 5º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

Cumpre destacar, parafraseando trechos do relatório do Deputado Federal Jarbas Lima (Comissão de Constituição e Justiça e de Redação — Pedido de cassação do Dep. Pedrinho Abraão) o seguinte:

"(....) todo o trabalho nele desenvolvido teve como ponto de partida uma Comissão de Sindicância composta por ilustres e respeitados parlamentares, cujas conclusões foram examinadas e acolhidas, sem. ressalvas e à unanimidade, pela Mesa desta Casa, que decidiu a sua instauração e desenvolvimento não a título de vindita, perseguição ou conluio contra qualquer membro deste Parlamento, tampouco sob o rótulo de farsa encenada por membros de teatro mambembe, mas sim como um procedimento sério e responsável que, observando os princípios regedores do devido processo legal aplicável à espécie - tais corno o do contraditório e da ampla defesa - traduza as expectativas da sociedade brasileira quanto à apuração de fatos graves imputados a parlamentares federais e resgate a imagem e o respeito institucional, da Câmara dos Deputados. E cuja decisão tenha por pressuposto a lisura e a integridade de todos os atos processuais praticados e por finalidade a aplicação do Direito e a realização da justiça. (...)".

Conforme restou reafirmado pelo laudo pericial os trechos de voz (áudío e transcrição presentes nos autos, fis. ) pertencem ao Deputado Federal André Luiz.

Com efeito, a conduta de extrema reprovabilidade levada a efeito pelo Parlamentar citado foi detalhadamente esmiuçada na publicação da revista Veja e explicitada na gravação encaminhada inicialmente à Comissão de Sindicância e, por esta última, a este Conselho de Etica e Decoro Parlamentar.

Nesse sentido e pela pertinência destaca-se um breve trecho da matéria publicada:

"Nesses sete meses, em paralelo à investigação, aconteceu uma negociação subterrânea na qual o resultado da CPI, que o público em boa-fé acredita ser sagrado, foi colocado no pano verde por alguns de seus responsáveis. No início, negociou-se a CPI por 1 milhão de dólares. Depois, o preço caiu para 750 000 dólares. Nos últimos tempos, a quantia passou a ser cotada em moeda nacional, mas mesmo assim subiu muito.

— Agora vai custar 4 milhôes de reais — exigiu o deputado André Luíz, do PMDB do Rio de Janeiro, numa conversa na noite de 16 de setembro, em sua residência no Lago Sul, bairro nobre de Brasilia (..)"


Tais fatos demonstram de forma muito clara, com objetividade e sem rodeios, o do Deputado Federal André Luiz em extorquir dinheiro do Sr. Carlos Augusto de Almeida Ramos.

Os elementos de prova colhidos e em poder da Comissão atestam de forma inquestionável que o Deputado Federal André Luiz solicitou e exigiu do Sr. Carlinhos Cachoeira, por intermédio de um interlocutor deste, vantagem financeira como forma de atuar, influir e modificar o relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito criada pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para investigar fatos relativos à Loteria Estadual— Loterj.

O objetivo do achaque era a retirada do nome do empresário de jogos do relatório final da referida Comissão Parlamentar de Inquérito, ou seja, o seu não indiciamento, bem como a garantia de que sua prisão preventiva não seria requerida pela citada CPI.

Demonstrando influência e fácil trânsito na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, certamente em razão de sua passagem por aquela Casa, bem como uma relação próxima com os Presidentes da Casa e da citada Comissão Parlamentar de Inquérito, o Deputado André Luiz alardeia com desenvoltura sua capacidade de influenciar nos trabalhos parlamentares, modificando o resultado e as providências que seriam adotadas pela CPI, desde que houvesse, evidentemente, a necessária contrapartida financeira para todos os Deputados previamente cooptados pelo Deputado e seu esquema.

Destaque-se que não se trata de verificar se o processado teria efetivo controle sobre cada deputado da CPI da ALERJ, sobre o presidente da CPI ou sobre os trabalhos da CPI — específico objeto de investigação na Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legistativa do Estado do Rio de Janeiro.

Trata-se de isolar o fato, qual seja: o evento investigado por este conselho é saber se o Deputado André Luiz no exercício do mandato queria receber vantagem financeira alegando influência na CPI da Alerj.

Os trechos seguintes (transcrição realizada pela Câmara dos Deputados, constante nos autos da Comissão de Sindicância, e que fazem parte integrante do presente feito, fls. 59 e s.), reproduzem parte dos diálogos encetados entre o Deputado e seu interlocutor, demonstrando de forma mais clara a gravidade dos fatos:

"(....)

- Mediador — Deixa eu falar um negócio para o senhor: o que aconteceu para trás é o que a gente queria colocar um ponto final e começar um negócio novo agora.

- Deputado — Mas eu e o Jairo tentamos fazer de tudo para resolver. Só que ele é um pouco difícil. (ininteligível)....vindo de Goiás, de Goiânia. Ele pediu, certo, várias pessoas foram...

- Mediador — Convocadas.

- Deputado — Convocadas, nós convocamos. Depois pediu para desconvocar uma pessoa, para que ele.. .lá comandando, nós fizemos. Depois ele acertou o negócio e interrompeu.

-Mediador — É. Mas sabe o que aconteceu, Deputado? O advogado assustou, porque a pedida foi de 3 milhões de dólares.

- Deputado — Mas por que ele não dá....

(....)

- Deputado — Vamos fazer um esforço concentrado amanhã, conversar com ele, ele vai falar e, daí, eu vou atrás do Picciani.

- Mediador — E vai ter que envolver ainda Relator. Ainda dá tempo de fazer isso dentro da CPI, ou não?

- Deputado — Tem que dá, dentro da CPI.

- Mediador — Ou tem que ir para Plenário?

- Deputado — Não, que Plenário que nada. Vai gastar 10 milhões, pô. Plenário é maioria mais um.

- Mediador — E como é que está se pensando em fazer? Qual será a estratégia?

- Deputado — A estratégia é pegar a maioria do grupo, deixar o Calazans presidindo, ele é voto de minerva ...

(....)

- Deputado — (inaudível. Falha na gravação). Agora, amanhã a gente tem que analisar isso, aproveitar o final de campanha pra (ininteligível) pagar dívida. Agora, (ininteligível) chegar bonito.

- Mediador — Você acha que tem que ser tudo de uma vez?

- Deputado — Uma parte antes do relatório, a outra parte relatório (ininteligível).

(...)

- Mediador — Deputado, estou quase achando que esse negócio já foi votado, hein?

- Deputado — Mas se já foi votado, eu creio que (ininteligível) também não. Se foi votado, aí vai dar uma trabalheira do caralho. Aí vai ter que arrumar...

- Mediador — Aí qual é a estratégia?

- Deputado — A estratégia é arrumar 50 % do (ininteligível)

(......)

- Mediador — E amanhã o Calazans vai... amanhã... só nesse telefonema ele pode falar se foi votado ou não, não é?

- Deputado — Pode. Pode perguntar para ele. Se ele falar que foi votado, eu vou fazer os cálculos, vou dar uma idéia para vocês de quanto vai ficar. Aí, pode se preparar. Fazer aqui... PMDB, chamar o (ininteligível) que o PMDB vai.., será que o Governador vai querer (initeligível) vai ter interesse em ajudar o ....

(.....)

- Mediador — E saiu o relatório final.

- Deputado — Então ele saiu votado. Então, é plenário. Quarenta Deputados. São 40 Deputados. Eram 6 cada um, dão 400. Ficou (initeligível).

- Mediador — Você acha que vai isso tudo?

- Deputado — Por aí.

- Mediador — Mas isso aí a gente vai poder, a gente consegue, se entrar aí uma pessoa, não é? Ou seja, essa pessoa tem desdobramento.

- Deputado — E. Isso aí você vai ter conversar com o Ministro, primeiro, pegar um bilhete, pegar um grupo de — estamos aqui no corredor (initeligível) PFL, (initeligível), PMDB, viu? Pra eles fazerem o (initeligível) a relação, pra conta (initeligível). "Quem vota aqui? "Fulano, fulano, fulano, fulano, fulano." Passo aqui pro gabinete da Deputada Eliana Ribeiro. Quando acabar a votação ou vai lá e pega (initeligível). Na segunda votação, a mesma coisa: antes passa pro (initeligível). Quando acabar a votação, chama os caras, xis. Então, é dividido em dois, tá, duas partes. Primeira votação, (initeligível) lá no gabinete. Segunda votação, sujeito xis. Ele vem aqui, tu pega o (initeligível) e fala o resultado. A segunda, a mesma história (initeligível). Vamos votar porra! (falha na gravação) (initeligível)

- Deputado — É, na votação primeiro. Na hora que (ininteligível) TV Globo, bota as câmaras, como é que o povo vota nele? Se o voto for aberto, pior ainda.

- Mediador — Isso aí a gente quase não tem tempo pra fazer, não é?

- Deputado — Como? De quê?

- Mediador — Tempo útil pra poder fazer toda essa articulação?

- Deputado — É rápido.

- Mediador — Agora, tem que ter todos, tem que ter a metade dos Deputados todos da Casa, ou a metade que tiver no plenário?

- Deputado — O outro grupo tem que pegar 40 Deputados. Quarenta Deputados.

- Mediador — Tem que ter?

- Deputado — Tem que ter.

- Mediador — Não é só quem está presente no plenário, não?

- Deputado — Não, porque aí não tem quorum.

- Mediador — Hã?

- Deputado — Tem que ter quorum.

- Mediador - O quorum é 35 mais 1?

- Deputado— É.

- Mediador — Tem que ter o quorum mínimo pra início de sessão, né, e o quorum pra aprovação do relatório.

- Deputado — Quarenta votos. Quarenta votos. O que pode acontecer é um imprevisto, no dia. Pode ter uma (initeligível), qualquer um faltar. Se temos 40 votos, tá certo, fico despreocupado. Dos 40 votos, pode acontecer de 15 votarem contra. Tem que ir lá pra dá o quorum. Então, é necessário que todos os 40 votem a favor.

- Mediador — Mas 15 votam contra e 25 a favor?

- Deputado — Deu quorum, dentro da maioria. E maioria simples.

- Mediador — Ah, tá. Entendi.

- Deputado — (Initeligível) do PT pra votar (ininteligível). Fulano, quem está disposto a fazer isso? (ininteligível) "Ah, desculpa!" Desculpa é o caralho. Xingue o caralho. (Risos). Qual o problema? Eles querem é ter a presença de votação. Vão ter que ganhar um pouquinho mais. Votar contra, (initeligível), ganha um pouquinho mais. Tem que ter pareceres pelas Comissões, nas Comissões permanentes. Na Comissão de Constituição e Justiça, o Presidente leva xis. Antes de começar, há o parecer, o parecer sobre o relatório. Como vota o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça? O parecer é favorável ou contrário? Tem que falar. Comissão Financeira, tal, tal, tal, tal. Não sei quais são as Comissões. O processo bate na Mesa, é distribuído, aí vão ver quais Comissões pertinentes. Os Presidentes de Comissões têm que ganhar xis, porque tem que votar a emenda, tirando ele. Quem é o autor dessa emenda leva mais. Ele tem que ir lá sustentar por que ele está tirando (initeligível) Tudo é fácil, não tem nada difícil ali. Tem uns trechos ali que ele, porra, o cara bate naquele trecho e, porra (initeligível).

(....)

- Mediador — Que dia que a gente (initeligível)?

-Deputado — Amanhã. Quanto vai pagar pro pessoal, quanto vai ter pra gastar lá, quanto nós vamos levar. Eu vou ter que levar (initeligível) daqui pra lá, pra comandar ele. (Initeligível) da minha esposa (ininteligível), comandando (ininteligível). Mas dá pra resolver. (..)" (grifos nossos)


Os fatos ora destacados, também foram confirmados pelo Laudo Pericial, onde o perito asseverou que todas as evidências de ordem perceptual e instrumental levam à conclusão de que a voz do interlocutor 2 (ver transcriçao no item VIII, fls. 165 e segs. dos autos da Comissão de Sindicância) é, acima de qualquer dúvida razoável, a voz do Deputado André Luiz. Nesse sentido, destaca-se mais alguns trechos da análise pericial:


"(...)

2 ... convocadas, nós convocamos ... depois pediu pra desconvocar uma pessoa, pra mos/... mostrar que ele estava comandando, nós fizemos... depois ele acertou um negócio que não cumpriu....

1 é... mas sabe o que aconteceu, Deputado?... o ... o advogado assustou, porque a pedida foi de três milhões de dólares...

2 mas por que ele não dá...

1 o ... o advogado chegou com essa conversa lá pra ele

2 foi um milhão de dólar (sic), não foi?

3 foi

2 três milhões de reais... e..?

1 aí o que que ele...? não, e ele... e ele falou que pagaria.. é.. é... esse negócio, mas só que começou uma ...é ... é... parece que o Jairo estava me falando que vocês tiveram um problema até a nível federal, que estava impedindo até que.. que o negócio andasse .... não...

(......)

1 três milhões...

2 ... um milhão de dólar (sic)... pra ir pagando de acordo ... depois, ele entrou no circuito e ia .... ia manter... só que na primeira (...)... é hoje, amanhã, semana que vem...., eu fiquei aqui em Brasília uma vez me escondendo do pessoal do Rio quase duas semana (sic)....

(.......)

2 ele precisava dar uma sumida na época, porque... sabe? ... [2/3] uma coisa: "olha, tô a.... disposto a resolver" .... "você vai fazer isso, isso, isso, isso" ... aí, eu: "cara, você vai (ficar rico)" ... aí senta eu, ele e o (Calazans) ... aí eles falam: "ó [1/2]... vai fazer isso, isso, isso..." [1/2] o trabalho que a gente tem aqui tem que ter mais trezentos mil... aí que que acontece?.. aí começa o cara, pô, vim aqui em Brasília atrás da gente...

(........)

2 o líder é um preço, o que vai sustentar na tribuna, ou dois ou três que vá sustentar, é outro preço... e os que vão votar é outro preço...

(.......)

2 os que vão votar a favor têm que ganhar um pouquinho mais... os que votar (sic) contra, menos... o líder ganha um pouquinho mais, tem que ter pareceres pelas comissões, nas comissões pertinentes ... Comissão de Constituição e Justiça, o Presidente leva "xis" .... quer dizer, antes de começar há o parecer sobre o relatório .... como vota o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça? .... o parecer é favorável ou contrário? ... vai ter que falar... Comissão de ... Financeira, tal, tal, tal, tal... eu não sei quais são as comissões ... quando o processo ... quando o processo bate na .... na .... na Mesa, é distribuído, aí vai dizer quais Comissões pertinentes .... os Presidentes de Comissões têm que ganhar "xis" ... depois tem que votar a emenda, tirando ele... quem é o autor dessa emenda?... tem que levar mais, porque tem que ir lá sustentar por que ele tá tirando ... é ..... é foda ... tudo é fácil, não tem nada difícil ali .... é que tem .... .tem uns trecho (sic) ali que ele .... porra, o cara bate naquele trecho e .... porra, tira ele daqui daquela porra [1/2] ... vai bem .... [1/2] pra assustar .... [3/4]

(.......)

1 Deputado, agora vai ter que pilotar mais ainda, viu?.... quero sair com um Scenic [1/2]

2 [2/3] ...agora, agora [2/3] nós precisamos (saber) nessa agora o que é que nós vamos ganhar pra pilotar isso....

1 é...

2 .... eu e o Jairo...

1 é verdade

2 ...nós não levamos nada!

1 e quanto que eles estão pensando?

2 não sei, vamos ver...

1 que dia que a gente decide isso aí? .... amanhã?

2 amanhã, porra... (...) quanto vai pagar pro pessoal, quanto vai ser pra gastar lá, quanto nós [1/2].. eu tenho que levar coisa daqui, pra lá pra comandar isso...

3 é

2 ... lá pro gabinete da minha esposa ... ficar sentado lá comandando, manipulando (....) porque um maluco vai lá pra ... pra .... pra .... pra disputar .... vai apresentar emenda tirando (....) .... mas dá pra resolver...


Ou seja, o Deputado André Luiz exigiu, para evitar o indiciamento do Sr. Carlinhos Cachoeira na CPI da Loterj a quantia inicial de U$ l milhão de dólares, quantia posteriormente aumentada para R$ 4 milhões de reais.

A conduta do Deputado André Luiz caracteriza, em tese, o delito previsto no art. 317 do Código Penal Brasileiro (corrupção passiva), o que por certo ensejará a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário, através de suas instâncias competentes.

No âmbito do Parlamento, entretanto, nenhuma vinculação ou relação de dependência existe entre a necessidade de configuração do ilícito penal e o início de qualquer procedimento interno de apuração da conduta ética do Deputado Federal.

É preciso verificar, dessa forma, se as condutas e as denúncias formuladas e comprovadas através de prova pericial e testemunhal contra o Deputado André Luiz caracterizam ou não quebra de decoro parlamentar.

12. DO DECORO PARLAMENTAR E DE SUA INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DELITOS PENAIS

O artigo 4º do Código de Ética e Decoro Parlamentar assevera:

"Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I — abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, §1º);

II — perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, §1º);

III — celebrar acordo que tenha por objeto a posse do Suplente, condicionando-a a contraprestação financeira ou àprática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;

IV — fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

V — omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18." (grifo nosso).

Ora, decoro é comportamento, é imagem pública, é honra, é dignidade. Decoro parlamentar é obrigação de conteúdo moral e ético que não se confunde com aspectos criminais, embora deles possa decorrer.

A palavra DECORO vem do latim decorus, e é entendida como decência, dignidade, honradez. Define-a Caldas Aulete, como:

"decência, respeito a si mesmo e dos outros, acatamento; guardar o decoro (nas obras e nas falas // dignidade moral, nobreza, brio, honradez; um homem de decoro // beleza moral que resulta do respeito de si próprio, da honestidade" (in Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, 5ª ed.)

Já Aurélio Buarque de Holanda define o termo da seguinte maneira:

"[do latim decoru] 1. Correção moral; compostura, decência. 2. Dignidade, nobreza, honradez, brio, pundonor. 3 Conformidade do estilo com o assunto." (in Novo Dicionário da Língua Portuguesa, 2ª ed., 13ª impressão)

Por fim, na mesma linha, define Antônio Houaiss:

"1. recato no comportamento; decência . 2 acatamento das normas morais; dignidade, honradez, pundonor. 3 seriedade nas maneiras; compostura. 4 postura requerida para exercer qualquer cargo ou função, pública ou não. 5 adequação do tema ao estilo literário. decoro parlamentar postura exigida de parlamentar no exercício de seu mandato. Etimologia latim decorum, i ‘decência, conveniência’." (in Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, 1ª ed.)

No universo parlamentar, a conduta desonrada não se esgota no indivíduo que a cometeu, mas compromete todo o coletivo a que ele pertence. Se determinado indivíduo partilha da honra de seu grupo, e com este se identifica, a sua desonra se reflete sobre a honra de todos. Há, assim, uma honra coletiva que encontra expressão na noção de decoro parlamentar.

Neste ponto, como bem declarou a Deputada Iriny Lopes no Relatório da Comissão de Sindicância (fls. ), in verbis:


"Na identidade parlamentar, o anonimato inexiste, seja enquanto ideal ou prática, pois a valorização do sujeito se dá a partir do seu pertencimento ao corpo de parlamentares; a pretensão ou reconhecimento de uma imagem (prestígio e dignidade) é fundamental no desempenho de sua função; a condição de deputado federal integra todas as demais inserções sociais do sujeito. Integra, mas não anula. Essa distinção é fundamental; caso contrário, estaríamos frente a um relacionamento que considera apenas um determinado papel social, o que não se verifica nessa situação. Pois é imprescindível à honra e ao decoro parlamentar que o sujeito tenha uma conduta digna em todas as circunstâncias da vida cotidiana: nas obrigações como pai, marido, filho, empresário ou trabalhador, contribuinte e, por fim, representante político."

Ou seja, não é possível postular meia honra, não existe honradez em apenas determinada esfera social. A honra rejeita a fragmentação do sujeito. A honra é sempre pessoal, mas, enquanto sistema de valores, a honra consiste em um ideal de personalidade que hierarquiza regras de conduta, de modo que, se algumas consideradas fundamentais forem preservadas, outras podem ser quebradas sem configurar desonra.

Sempre seguindo os passos da Comissão de Sindicância, pode-se afirmar que o decoro parlamentar, como um código de honra, refere-se a valores de determinada época e determinado grupo. Vem daí sua necessária imprecisão, sua natureza avessa à plena tradução em atos especificados juridicamente. O decoro, assim, tem que ser sempre localizado, temporal e socialmente, devendo contemplar padrões de conduta específicos, não se esgotando em ideais universais da humanidade. Disso advém a importância do caput do artigo 244 do Regimento Interno da Câmara, que incluiu na definição de quebra de decoro parlamentar "praticar ato que afete a sua dignidade", deixando margem para a avaliação contextualizada de cada conduta.

A exigência de conduta decorosa do parlamentar veio da velha Inglaterra onde as instituições parlamentares encontram seu berço. Lá, é grande a gama de responsabilidade dos parlamentares, sendo que são permanentemente acompanhados pelos atentos súdidos britânicos, cujo apego às tradições não aceita conduta que fuja dos tradicionais parâmetros éticos e morais estabelecidos pela sociedade, e cuja infração é punida com a cassação do mandato.

Posteriormente, o instituto jurídico passou para o Congresso estadunidense, onde a punição por falta de decoro parlamentar pode levar o infrator à prisão, como decidiu a Suprema Corte, no caso "Kilbourn versus Tompson".

A exigência do decoro parlamentar é hodiernamente considerada como uma decorrência lógica da democracia representativa, estendendo-se por todas as corporações legislativas que adotam a representação popular em órgãos coletivos.

Pinto Ferreira busca no direito comparado a análise dos motivos justificadores da perda de mandato parlamentar em razão da falta de decoro, litteratim:

"Esse tipo de cassação do mandato vem da Inglaterra. A Câmara dos Comuns, salientam May e Anson, pode excluir qualquer dos seus membros, de acordo com sua livre apreciação, desde que a conduta do parlamentar seja inconveniente para um gentleman, que por isso não pode assentar-se decentemente numa Assembléia Legislativa, pois sua presença nos bancos provocaria a desconsideração sobre o Parlamento. A desqualificação do parlamentar não impede que ele venha a candidatar-se novamente. Eventualmente pode reeleger-se. Mas sobra ainda à Câmara o exercício de seu poder para cassar novamente o mandato do dito membro.

O dispositivo passou para o Congresso norte-americano. Cada um dos membros desse Congresso pode punir os seus membros pelo comportamento desordenado e impróprio (unfit), expulsando-os do seu seio pelo consentimento de dois terços dos presentes. A penalidade poderá consistir até em prisão, como ajuizou a Corte Suprema no caso Kilbourn v. Thompson.

A Constituição chilena de 1925 paralelamente determina no art. 26: ‘Tanto a Câmara dos Deputados como o Senado têm atribuições exclusivas para se pronunciar sobre a inabilidade dos seus membros e para admitir a sua demissão, se os motivos em que se findarem forem de tal natureza que os impossibilitem fisica ou moralmente para o exercício dos seus cargos. Para aceitar a demissão, devem concorrer as duas terças partes dos Deputados ou Senadores presentes’.

Por sua vez, preceitua a Constituição da Argentina no seu art. 58: ‘Cada Câmara fará o seu Regimento, e poderá com dois terços de votos corrigir a qualquer dos seus membros por desordem de conduta no exercício das suas funções, ou removê-los por inabilidade fisica ou moral sobrevinda após a sua incorporação e até exclui-lo do seu seio’ (in Comentários à Constituição Brasileira — vol. 3. São Paulo, Ed. Saraiva, págs. 25 e 28).

Tito Costa, por sua vez, busca apoio em Miguel Reale que assevera:

"Nosso mestre Miguel Reale, em primoroso parecer sobre a matéria, vai às raízes da palavra decoro, a fim de desvendar, tanto quanto possível, seu preciso significado. Decoro, diz ele ‘é palavra que, consoante a sua raiz latina, significa ‘conveniência’, tanto em relação a si (no que toca ao comportamento próprio) como em relação aos outros; equivale, pois, a ter e manter correção, respeito e dignidade na forma dos atos, de conformidade e à altura de seu status e de suas circunstâncias, o que implica uma linha de adequação e de honestidade’. Acrescenta que ‘o núcleo da palavra ‘decoro’ é dado, como se vê, pelo sentido de ‘conveniência’, na dupla acepção fisica e moral deste termo, importando sempre a noção de medida ou de adequação condigna entre o ato praticado e a situação de quem o pratica’, por isso que se trata de uma virtude ‘relativa ao status do agente, pois envolve sempre o exame da adequação ou conformidade entre o ato e suas circunstâncias. Isto assegura a possibilidade de verificar-se se dada conduta é ou não ‘decorosa’, de maneira objetiva, em juízo seguro e imparcial, a cobro do flutuante e incerto mundo das aparências subjetivas"’. (in Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores — 2ª edição. São Paulo, Ed. RT, pág. 174).

Na mesma linha, Roberto Barcellos de Magalhães afirma que "Decoro parlamentar é o conjunto de regras de comportamento moral, social e ético a que o deputado deve obedecer na sua vida particular e pública. Reduz-se o conceito à preservação da própria imagem e da dignidade do cargo, segundo os costumes estabelecidos. Procedimento incompatível com esse dever é o que se materializa em atos ou atitudes que choquem os estilos usuais da vida, as regras de compostura, de decência e de pundonor". (in Comentários à Constituição Federal de 1988 — vol. 3. Rio de Janeiro, Ed. Líber Júris, pág. 58).

Finalmente, não se pode deixar de citar a lição do constitucionalista José Cretella Júnior acerca da previsão constitucional de perda do mandato parlamentar por procedimento incompatível com o decoro parlamentar:

"As nobres e relevantes funções legislativas somente podem ser desempenhadas por cidadão cuja reputação seja ilibada, acima de qualquer suspeita, o qual, mesmo depois de eleito e, principalmente, nessas condições, tenha a conduta irrepreensível, procedimento inatacável. ‘Decoro", do latim decorum, nome neutro tomado substancialmente, e da mesma raiz dos cognatos décor, decores, decet, tem o sentido de ‘decência’, ‘dignidade moral’, ‘honradez’, ‘pundonor’, ‘brio’, ‘beleza moral’. O grande clássico, Padre Manoel Bernardes, no livro Estímulo prático, ed. de 1.730, escreveu: ‘Se os gerais da sagradas religiões processam remédio tão oportuno, que diferente aspecto e decoro se veria em todo o estado religioso.’ O procedimento do Deputado e do Senador tem de ser compatível com o decoro, a decência, a dignidade, o brio parlamentar. Conduta decorosa ou com decoro é o procedimento conforme a padrões de elevado grau de moralidade. A contrario sensu, falta de decoro é o procedimento humano que contraria os normais padrões éticos-jurídicos, vigentes em determinado lugar e época. Decoro é conduta irrepreensível que se rotula, na prática, com a expressão ‘pessoa de ilibada reputação’. Decoro parlamentar é a conduta do congressista conforme os parâmetros morais e jurídicos, que vigoram, em determinada época e no grupo social em que vivem. (...) Assim, a conduta do parlamentar pode configurar infração penal ou infração a preceito ético, sendo um e outro razão suficiente para caracterizar o procedimento censurável. Perde, assim, o mandato, o Senador ou Deputado, cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar (art. 55, II). É o impeachment."

Na apuração levada a termo tanto por este Conselho como pela Comissão de Sindicância, as provas colhidas demonstram de forma inequívoca que o Deputado André Luiz exigiu e negociou o pagamento de valores a fim de influenciar, modificar ou alterar o resultado final da Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI Loterj — que transcorria na Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Tal exigência indubitavelmente fere a dignidade e a decência que devem revestir o exercício de mandato parlamentar.

A conduta do Deputado atingiu a honradez e o seu próprio respeito, cabendo à Câmara dos Deputados rejeitar esse comportamento.

Aceitando-se o procedimento indecoroso, retratado nas investigações, e deixando de aplicar a sanção que a Constituição determina, restará a esta Câmara dos Deputados aceitar este tipo de conduta, com o sério risco de sua banalização.

Todavia, volte-se a insistir, o julgamento legislativo não se confunde com a esfera judicial penal, pois é político. Eventual cometimento de crime deve ser objeto de apuração junto ao Poder Judiciário se assim entender cabível o Ministério Público. A independência do processo que estamos levando a termo, em relação à instância judicial, é tema uníssono na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante se pode verificar no lembrado voto proferido pelo Ministro Paulo Brossad (Mandado de Segurança nº 21 .360-DF, item 7.1 deste voto), onde o antigo Ministro do STF tece considerações acerca da dificuldade de conceituação do que seja decoro parlamentar. Naquele mesmo voto, em outra passagem, o ilustre Jurista afasta o entendimento de que, quando o fato configurar simultaneamente falta de decoro e, em tese, ilícito penal, seria necessário o esgotamento da instância judiciária para, então, dar-se início ao julgamento político com base no art. 55, inc. VI, da Constituição de 1988. In litteris:

"Não faltou quem, exagerando mais o rigor, exigisse o prévio pronunciamento da Justiça comum, como base das deliberações parlamentares.

O julgamento da conduta do congressista é um ato de soberania que foge, até, à apreciação de outro qualquer poder. Essa é a opinião dos nossos comentadores, entre eles Pontes de Miranda, e é também a jurisprudência do Poder Judiciário norte-americano, conforme se vê da copiosa lista de julgados transcrita na obra Calvo — Diário do Congresso Nacional, 28, V. 49, pág. 4.385)" (RTJ 146/170).

Nesse ponto, destaca-se novamente o relatório do Dep. Jarbas Lima:

"Preservar, fortalecer e ampliar o regime democrático é de importância capital para a classe política. Uma democracia estática é uma ameaça, pois tende à paralisia, à crise, ao autoritarismo, acabando, em última instância, com a própria política. O primeiro passo para uma reformulação radical dos padrões éticos na política brasileira prende-se, necessariamente, à modificação dos critérios de toda a sociedade, o que deve ser deflagrado pelo governante, através de seu exemplo e da legislação que se aprovar.

É imperioso que se volte às lições de Aristóteles quanto à legitimação da atuação política, fundamentada no principio de conformidade com a busca do bem comum. Incumbe ao político homem público, no real significado do termo — estabelecer a forma como se irá traduzir para a vida prática esse princípio. Cabe ao cidadão comum conscientizar-se da importância do respeito a esses princípios, como forma de construir um Estado justo, solidário e democrático. Somente com esse esforço conjunto se poderá erguer, sobre fundamentos sólidos, a ética na política, tornando real esse anseio e evitando que se transforme em apenas mais uma manchete vazia e mentirosa."

Colhe-se ainda, nas razões que fundamentaram o Relatório do Deputado Inaldo Leitão, na CCJR, por ocasião do processo por quebra de decoro parlamentar do Deputado Hildebrando Pascoal:

"O processo de perda do mandato, em razão de comportamento incompatível com o decoro parlamentar inicia e tem fim na Câmara a que pertencer o parlamentar que adotar a conduta que se ajuste a visão da maioria quanto à postura ética que a instituição exige observada pelos seus membros.

Essa visão — entendemos — há de vir sempre informada do sentimento contemporâneo da sociedade com o qual os parlamentares, representando o somatório de todos os interesses, ideologias e aspirações, devem estar permanentemente afinados. Daí, a impertinência de critérios rígidos que impeçam o julgamento político, sem prejuízo no entanto da observância de regras formais que assegurem o amplo direito de defesa.

Quando o comportamento do parlamentar, no entanto, não só corresponder a uma infração à conduta ética, mas caracterizar, também, atitude delituosa, tipificada como crime, esta última circunstância, a nosso entender, não poderá ser sopesada pela Casa Legislativa para efeito de adotar, ou não, sanção justificada em motivação de ordem ética. Mas isto não impede, no entanto, que as circunstâncias do momento, o choque que a atitude ou atitudes delitivas venham a provocar na sociedade, autorizem ao corpo legislativo que no seu conjunto se veja ofendido indiretamente em razão de comportamento delituoso de um de seus membros firme-se no poder - dever de dar uma satisfação à sociedade, em correspondência com o status da relevada representação recebida, adotando a sanção que entender cabível àquele que conclua haver conspurcado a honra da respectiva instituição."


Vê-se que a falta de decoro parlamentar é a falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer o Parlamento, e a falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas.

Portanto, para que se configure a quebra do decoro, não é necessário ter o deputado praticado conduta tipificada pelo Código Penal. Basta que a conduta seja considerada, em juízo político, como indecorosa. Não abrem, pois, qualquer paralelos que se pretenda efetuar com a tipificação e natureza penal, que possui requisitos próprios.

Ademais, a conduta do Deputado André Luiz cresce em gravidade quando constata-se que se voltava para desacreditar um dos mais importantes e eficazes instrumentos colocados ao alcance do Poder Legislativo: as Comissões Parlamentares de Inquérito. Com efeito, não há como negar que o controle político dos atos praticados pelo Executivo é uma das principais contribuições do Legislativo ao processo político no perene aperfeiçoamento das instituições. Desacreditar as CPIs, por conseguinte, é ferir de morte o poder de fiscalização do Legislativo.

As comissões parlamentares de inquérito são parte integrante da Constituição, configurando-se como elemento chave no equilíbrio dos pesos e contra-pesos das instituições, em todos os níveis da federação.

Ressalte-se que o Deputado André Luiz, ao dar ensejo às práticas demonstradas, objetivava frustrar a finalidade precípua de uma comissão parlamentar de inquérito, qual seja, investigar fatos que possam ter influído na honesta administração da coisa pública.

Mais uma vez, insista-se, não se trata, aqui, de discutir o trabalho e os resultados da CPI da Alerj, prevenindo que eventual fato ou gravação relacionado a este caso que venha a conhecimento após o relatório deverá ser objeto de investigação. Aqui a questão é: um parlamentar pode ter este tipo de diálogos e condutas?

Nesse sentido, cita-se o imorredouro Rui Barbosa: "Toda a política se há de inspirar na moral. Toda a política há de emanar da Moral. Toda a política deve ter a Moral por norte, bússola e rota."

Requer-se, daqueles que exercem cargos públicos e dos parlamentares em particular, comportamentos condizentes com o decoro, em especial quando sabe-se que a representação popular serve de referência. Das boas e más referências. E o decoro parlamentar faltará, toda vez que se atuar com abuso das prerrogativas, com a percepção de vantagens indevidas, ou ainda, quando algum comportamento afetar a respeitabilidade e a dignidade do Parlamento, exatamente como, infelizmente vislumbra-se na hipótese em exame.

Não é preciso lembrar que a sociedade brasileira sempre requer providências da Câmara dos Deputados para que práticas desta espécie sejam expurgadas.

Não se pode compactuar com os que, eleitos para o Parlamento, passam a vilipendiar a própria instituição em troca da satisfação de interesses pessoais, em troca do "vil metal".

E não se trata de estabecer o bem contra o mal ou mesmo de imaginar que se trata somente de "limpar" a instituição, sob risco de se adotar um discurso hipócrita ou de somente "dar satisfação". Não se quer um "bode expiatório"!

A questão é, repito, que há uma prova consistente envolvendo um parlamentar.

É difícil definir decoro. Mais difícil ainda, provar quebra de decoro.

Por outro lado, reflita-se: se com todos estes elementos qual será a conseqüência se não houver a punição? É a aceitação desta conduta?

Por oportuno, como afirma Norberto Bobbio:

"Muitos desdenham de nossa democracia. Recente democracia. Sempre frágil, sempre vulnerável, sempre corruptível e frequentemente corrupta, a qual muitos gostariam de destruir para torná-la perfeita, o que, para retomar a famosa imagem hobbesiana, comportam-se como as filhas de Pelia, que cortaram em pedaços o velho pai para fazê-lo renascer." ( O Futuro da Democracia, Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p.14)

Por derradeiro, transcreve-se trecho do Relatório final da CPI do Orçamento &mdashjaneiro de 1994— vol. 1, pág. 5).

"Nossa credibilidade, indispensável à administração da crise ética que atravessamos, fundamentar-se-á no rigor com que soubermos tratar os que porventura tenham vilipendíado o Parlamento, esses que aqui foram investigados com isenção e que virão a receber adequado tratamento do Poder Judiciário.

Forçoso reafirmamos a certeza de que as punições recomendadas àqueles que faltaram com sua obrigação de representantes do povo e da Nação, quando vierem a ser aplicadas, jamais representarão a vingança de uma corporação traída, mas o necessário exemplo para o futuro.

A esse respeito, vale relembrar a lição de Rui Barbosa, que, partindo de um dos escritos do Padre Manuel Bernardes acerca da ira, dela tratou como indignação:

‘Quem, senão ela, há de expulsar do templo o renegado, o blasfemo, o profanador, o simoníaco? Quem, senão ela, (há de) exterminar da ciência o apedeuta, o plagiário, o charlatão? Quem, senão ela, (há de) banir da sociedade o imoral, o corruptor, o libertino? Quem, senão ela, (há de) varrer dos serviços do Estado o prevaricador, o concussionário, o ladrão público? Quem, senão ela, (há de) precipitar do governo o negocismo, a prostituição política, a tirania? (Rui Barbosa — 1849-1923)."


13. DA INVERSÃO DOS DEPOIMENTOS DE JAIRO MARTINS E ALESSANDRO CALAZANS.

Ainda que não tenha sido alegado pela defesa, mas prevenindo eventual questionamento processual sobre a ordem dos depoimentos das testemunas, registre-se que as testemunhas de acusação Jairo Martins e o Deputado Estadual do Rio de Janeiro Alessandro Calazans foram ouvidos após as testemunhas de defesa, em razão da dificuldade nas intimações, no cumprimento das mesmas.

No caso do Sr. Jairo Martins, só foi possível ouvi-lo após as testemunhas de defesa, em função de reiterada solicitação do mesmo para não ser ouvido tendo em vista ameaças por ele recebidas, conforme comunicou ao Conselho. O Conselho insistiu em ouvi-lo, delibernado pela realização de audiência em sessão reservada, conforme o regimento interno.

No caso do Deputado Estadual Alessandro Calazans, o mesmo dispõe da prerrogativa de marcar a data de seu depoimento, somando-se ao fato de que o mesmo responde a processo na Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro, cujo processo corre simultaneamente a este feito.

Ademais, a jurisprudência de nossos tribunais superiores é farta no sentido de que a inversão na ordem dos depoimentos não enseja nulidade quando inexistir prejuízo efetivo para o acusado. Neste sentido, RHC 6.828-SP, HC 29.269-BA, HC 5.745-CE e RESP 82.440-PB, todos do Superior Tribunal de Justiça.


14. DA CONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO

O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados em seu art. 10, arrola as possíveis penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, verbis:

"Art. 10..............................................

I — censura, verbal ou escrita;

II — suspensão de prerrogativas regimentais;

III — suspensão temporária do exercício do mandato;

IV — perda do mandato."

Tal elenco tem como objetivo possibilitar uma graduação da pena, adequando-a com a gravidade da conduta do parlamentar infrator.

Deve-se, no entanto, lembrar que os mandatos parlamentares, por sua própria natureza, são assunto de relevância constitucional, pois são a base e o cerne da democracia representativa. É princípio norteador das instituições democráticas que os representantes do povo tenham ampla liberdade de ação, livre de entraves, para bem poderem responder aos anseios do povo. Com vista a resguardar estes conceitos a Constituição se preocupou em regular a perda do mandato no art. 55, nos seguintes termos:

"art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

.................

II — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

...................

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, e IV, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."

Ou seja, a única punição constitucionalmente prevista a parlamentar que ferir o decoro parlamentar é a perda de seu mandato. Qualquer outra restrição, tais como as previstas no Código de Ética, não encontra fundamentação constitucional.

Dessa maneira, conclui-se que, além da gravidade da conduta, há imperativo de ordem constitucional para a cassação de parlamentar cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.

Este posicionamento não é novo. Em 6 de agosto de 2002, a Comissão de Constuição e Justiça e de Redação, ao apreciar o Projeto de Resolução nº 234, de 2002, que alterava o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, previa a possibilidade de "suspensão do mandato parlamentar", e por unanimidade, em voto do Deputado José Roberto Batochio, a comissão apresentou emenda retirando esta posibilidade por entendê-la "carecedora de assoalho constitucional que permita a sua instituição." Mais avante, o voto vencedor afirma que "constitucionalmente, o mandato parlamentar é apenas suscetível à cassação." Raciocínio semelhante seguiu o primeiro Presidente deste Conselho, Deputado José Thomaz Nonô, ao apresentar a Proposta de Emenda à Constituição nº 472, 2001, que visa constitucionalizar a regra prevista no Código de Ética.


III- CONCLUSÃO


Face ao exposto, considerando que os fatos imputados ao Deputado André Luiz estão concretamente comprovados e mantêm intima adequação com as normas constitucionais e regimentais que discriminam as hipóteses de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, presente a materialidade, fundamentada na prova pericial, e presente a autoria, o VOTO é pela cassação do mandato parlamentar do Deputado ANDRE LUIZ, em face de afronta ao art. 55, inciso II e § 1º, da Constituição, em concomitância com os arts. 240, II, e 244 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, e do art. 4º, incisos I, II, e IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, bem como o envio de cópia de todo teor dos presentes autos à Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia do Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que investiga as denúncias contra os envolvidos no "caso LOTERJ", para apurar eventual prática delituosa da parte dos mencionados neste relatório.

Sala do Conselho, aos 4 de março de 2005.

Deputado Gustavo FruetRelator