Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados

CÂMARA DOS DEPUTADOS


DIRETORIA-GERAL


PORTARIA nº 56, de 22/03/2011


Institui a Politica de Acessibilidade
da Câmara dos Deputados.


O DIRETOR-GERAL DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 147, item XV, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971, RESOLVE:


Art. 1º Instituir as diretrizes e os objetivos constantes da Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados, nos termos do Anexo desta Portaria.


Art. 2º Compete à Assessoria de Projetos e Gestão da Diretoria-Geral, por meio de seu Programa de Acessibilidade, de forma integrada com os diversos setores da Casa, a promoção, o monitoramento e o assessoramento das ações de acessibilidade das pessoas com deficiência.


Parágrafo único - As atividades do Programa de Acessibilidade estarão restritas à sua área de atuação, sem prejuízo de outras iniciativas de responsabilidade social já existentes ou a serem coordenadas por outros órgãos da Câmara dos Deputados.


Art. 3º O modelo de gestão do Programa de Acessibilidade será estabelecido em regulamento próprio.


Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 22 de março de 2011.


Rogério Ventura Teixeira
Diretor-Geral

 

 

Anexo


Diretrizes e Objetivos da
Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados


Considerando o disposto no Art. 23, II, no Art. 24, XIV, no Art. 37, VIII, no Art. 227, § 1º e § 2º, e no Art. 244 da Constituição Federal de 1988; na Lei 8.213/1991; na Lei 10.048/2000; na Lei 10.098/2000; no Decreto 5.296/2004; no Decreto Legislativo 186/2008, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo; e nas demais leis e normas correlatas,


Art. 1º A Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados baseia-se nas seguintes diretrizes:


I - a definição de deficiência é a ausência ou a disfunção de uma estrutura psíquica, fisiológica ou anatômica, resultando em impedimento para desenvolver habilidades consideradas normais para o ser humano;


II - a acessibilidade é um conceito em evolução, resultante da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais, ambientais e de comunicação que impedem sua plena e efetiva participação e inclusão na vida em sociedade;


III - a autonomia, a independência e a segurança das pessoas com deficiência são conceitos que devem ser considerados quando da elaboração e implementação de projetos e ações;


IV - a acessibilidade das pessoas com deficiência é princípio, direito e garantia para o pleno e efetivo exercício da vida em sociedade, da cidadania e dos demais direitos;


V - as pessoas com deficiência devem ser respeitadas e reconhecidas perante a lei e gozar de igualdade de direitos, condições e oportunidades em relação às demais pessoas em todos os aspectos da vida, considerando sua diversidade;


VI - as pessoas com deficiência devem ter a liberdade de fazer as próprias escolhas e de participar de decisões relativas a programas e políticas, em especial aquelas que lhes dizem respeito diretamente;


VII - o respeito pelas diferenças e a aceitação de que as pessoas com deficiência fazem parte da diversidade humana;


VIII - a discriminação contra qualquer pessoa, por motivo de deficiência, é considerada violação da dignidade e do valor inerentes ao ser humano;


IX - o Poder Público e seus órgãos devem assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos, dispensando-lhes, no âmbito de sua competência e finalidade, atendimento prioritário e tratamento diferenciado e adequado que viabilizem seu acesso a ambientes, produtos, serviços e informações;


X - a Administração Pública tem papel preponderante na criação de novos padrões de consumo e produção e na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, razão pela qual detém a capacidade e o dever de potencializar, estimular e multiplicar a promoção e a implementação de recursos, projetos e ações que garantam a acessibilidade e a inclusão das pessoas com deficiência;


XI - a efetiva prestação de serviços públicos e de interesse público depende da adoção de medidas que assegurem às pessoas com deficiência a ampla e irrestrita acessibilidade ambiental, comunicacional e atitudinal.


Art. 2º A Política de Acessibilidade da Câmara dos Deputados tem como objetivos:


I - zelar pela aplicação da legislação sobre os direitos das pessoas com deficiência, bem como das normas técnicas e recomendações vigentes, nas ações, atividades e projetos promovidos e implementados pelos órgãos da Câmara dos Deputados;


II - incorporar transversalmente os conceitos e princípios da acessibilidade em todas as ações, projetos, processos de trabalhos e aquisições realizados na Casa, para atendimento das demandas internas e da sociedade;


III - implementar ações continuadas de inclusão social das pessoas com deficiência, de forma a lhes permitir o pleno exercício da cidadania no âmbito da Câmara dos Deputados;


IV - permitir que as pessoas com deficiência tenham acesso aos ambientes, serviços e recursos materiais disponíveis na Casa, eliminando barreiras físicas e arquitetônicas, com base no conceito de Desenho Universal (projeto para todos), e priorizando soluções passivas, inclusivas e sustentáveis que respeitem a integridade do Patrimônio Histórico Arquitetônico da Câmara dos Deputados;


V - facilitar o acesso das pessoas com deficiência aos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, eliminando barreiras tecnológicas e de comunicação, promovendo a percepção, capacidade de operação, compreensão e robustez daqueles meios;


VI - promover ações de capacitação de funcionários, para que possam conhecer e adotar novas práticas e tecnologias, a fim de garantir atendimento adequado às pessoas com deficiência;


VII - promover ações de sensibilização do corpo funcional, difundindo uma cultura de inclusão na Câmara dos Deputados e contribuindo para eliminar o preconceito, a discriminação e outras barreiras atitudinais;


VIII - incentivar a participação de funcionários com e sem deficiência no planejamento, execução e avaliação de ações inclusivas na Casa;


IX - avaliar periodicamente o desempenho das ações inclusivas implementadas na Casa, adotando, se necessário, as medidas preventivas e corretivas cabíveis;


X - contribuir para o acesso da pessoa com deficiência a postos de trabalho na Câmara dos Deputados;


XI - estabelecer parcerias com outras instituições, sobretudo entes governamentais, para promover a cooperação técnica e o intercâmbio de conhecimentos e experiências, disseminar e compartilhar as melhores práticas em acessibilidade, estimular e apoiar a implementação de ações voltadas à acessibilidade e à inclusão social das pessoas com deficiência e acompanhar e propor o desenvolvimento de tecnologias e normas referentes à acessibilidade;


XII - divulgar as ações realizadas pela Câmara dos Deputados para promover a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência.