Ato da Mesa nº 37, de 2009 (Regulamenta procedimentos da Corregodoria Parlamentar)

Ato da Mesa nº 37, de 31/03/2009

 

Regulamenta os procedimentos a serem observados na apreciação de representações relacionadas ao decoro parlamentar e de processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal.

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

     Art. 1º Quaisquer representações relacionadas ao decoro parlamentar, uma vez consideradas aptas em despacho do Presidente da Câmara dos Deputados, e os processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, serão remetidos ao Corregedor para análise ou adoção dos procedimentos previstos no presente Ato.

      § 1º A representação será considerada inepta quando:

      I - o fato narrado não constituir, evidentemente, falta de decoro parlamentar;
      II - o representado não for detentor de mandato de deputado federal;
      III - não houver indício da existência do fato indecoroso e sua flagrante correlação com o representado.

      § 2º No caso de representação endereçada diretamente ao Corregedor, este a remeterá à Presidência, para efeito do despacho de que trata o caput deste artigo.

     Art. 2º  Constatada a inépcia após o despacho de que trata o artigo 1º, o Corregedor sugerirá o arquivamento da representação.

     Art. 3º O Corregedor remeterá cópia ao Deputado a que se refira a representação, consignando-lhe o prazo de cinco dias úteis para se manifestar por escrito, findo o qual adotará as medidas que entender necessárias à apuração do fato.

      § 1º A notificação do representado poderá ser feita por servidores da Corregedoria.

      § 2º No impedimento de o representado receber pessoalmente a notificação, esta poderá ser feita por intermédio de procurador legalmente autorizado ou via correio com aviso de recebimento.

      § 3º Se não for possível, por três vezes, notificar o representado pessoalmente, a notificação será feita por edital no Diário Oficial da União, com o mesmo prazo consignado no caput .

      § 4º A contagem do prazo de que trata o caput dar-se-á a partir do dia útil seguinte àquele em que ocorrer a notificação e extinguir-se-á no último dia útil, ao término do expediente da Câmara dos Deputados, quando não houver sessão em Plenário, ou ao término da sessão, quando esta ocorrer.

      § 5º A manifestação de que trata o caput não impede que o Corregedor solicite o depoimento do deputado representado, se assim entender necessário.

      § 6º Decorrido o prazo de que trata o caput , o Corregedor dará seguimento à apuração dos fatos relacionados à representação.

     Art. 4º  A investigação será mantida em sigilo até o término do procedimento.

      Parágrafo único. O Presidente da Câmara, com a anuência do Corregedor, poderá dar publicidade à investigação, de acordo com as especificidades do caso.

     Art. 5º  Nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.

      Parágrafo único. Se o Poder Judiciário deferir medida suspensiva dos efeitos de decisão, em processo relacionado às hipóteses previstas neste artigo, ele ficará sobrestado junto à Secretaria-Geral da Mesa.

     Art. 6º  O Corregedor poderá solicitar ao Presidente da Casa instauração de comissão de sindicância que julgar necessária ao esclarecimento dos fatos objeto de apuração.

      § 1º A Comissão de Sindicância será composta de cinco membros, sob a coordenação do Corregador, e obedecerá às mesmas regras e prazos a que está sujeita a Corregedoria.

      § 2º O funcionamento da Comissão de Sindicância seguirá subsidiariamente os procedimentos adotados pelas Comissões da Câmara dos Deputados.

     Art. 7º  A instrução do procedimento de apuração das representações relacionadas ao decoro parlamentar deverá estar concluída no prazo máximo de quarenta e cinco dias úteis, e dos processos relacionados às hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, no prazo máximo de quinze dias úteis.

      Parágrafo único. Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados, pelo mesmo período, por deliberação do Presidente, após exposição das razões pelo Corregedor.

     Art. 8º  Incumbe ao Corregedor:

      I - promover, em colaboração com a Mesa, a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara dos Deputados;
      II - opinar sobre as representações ou denúncias que receber, propondo à Mesa as providências ou medidas disciplinares cabíveis;
      III - requerer ou promover diligências e investigações de sua alçada, sendo-lhe assegurada, entre outras, a adoção das seguintes medidas:

a) solicitar o depoimento de membro da Câmara, na condição de testemunha ou de investigado, para prestar esclarecimentos relativos aos fatos objeto de investigação;

b) requisitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;

c) requisitar depoimento de servidor da Câmara dos Deputados, para prestar esclarecimentos a respeito dos fatos objeto de investigação;

d) solicitar a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas de direito público ou privado as informações que julgar necessárias ao esclarecimento dos fatos objeto de apuração;

e) solicitar o depoimento de qualquer pessoa para prestar esclarecimentos relativos aos fatos objeto de investigação;

f) propor à Mesa as medidas legislativas ou administrativas no interesse da função correicional e sugerir a adoção das medidas que, a seu juízo, alcancem o objetivo de inibir a repetição de irregularidades constatadas;

g) supervisionar a proibição de porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar;

h) instaurar sindicância, ou inquérito quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito e o indiciado ou o preso for membro da Casa;

i) promover a produção de provas;

j) promover acareação entre as testemunhas, o representante e o representado.


      § 1º O Corregedor, quando constatar demora no recebimento das informações constantes da alínea "d" do inciso III deste artigo, poderá requisitar ao Presidente da Câmara dos Deputados que envie novo pedido de informações a respeito da matéria à autoridade competente.

     § 2º O Corregedor, quando verificar que a falta de resposta à solicitação a que se refere a alínea "d" do inciso III deste artigo impossibilita o andamento dos trabalhos de apuração, levará o fato a conhecimento da Mesa Diretora, que deliberará a respeito da matéria.

     Art. 9º  Os prazos a que se referem o presente Ato ficarão suspensos durante os períodos de recesso da Câmara dos Deputados.

     Art. 10. Revogam-se os Atos da Mesa nº 17, de 5/6/2003, e 84 , de 15/8/2006.

     Art. 11. Este Ato entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Reuniões, em 31 de março 2009.

MICHEL TEMER,
Presidente. 

 

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CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

 

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RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2001 (Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados)

Art. 9º As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa da Câmara dos Deputados. (“Caput” do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1° Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa da Câmara dos Deputados representação em face de Deputado que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2° Recebido o requerimento de representa­ção com fundamento no § 1°, a Mesa instaurará proce­dimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos em regulamento próprio, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

I - encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de conduta puní­vel com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 10; ou (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

II - adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de conduta punível com a sanção prevista no inciso I do art. 10. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3° A representação subscrita por partido político representado no Conqresso Nacional, nos ter­mos do § 2° do art. 55 da Constituição Federal, será encaminhada diretamente pela Mesa da Câmara dos Depu­tados ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2° deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 4° O Corregedor da Câmara dos Deputados poderá participar de todas as fases do processo no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, inclusive das discussões, sem direito a voto. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 5° O Deputado representado deverá ser in­timado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)