O art. 45 da Constituição Federal determina que o número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de Deputados não pode ultrapassar quinhentos e treze. A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornece os dados estatísticos para a efetivação do cálculo.
Feitos os cálculos, o Tribunal Superior Eleitoral encaminha aos Tribunais Regionais Eleitorais e aos partidos políticos o número de vagas a serem disputadas.
Além do número mínimo de representantes, a lei determina que cada Território Federal será representado por quatro Deputados Federais.
Número de Deputados por Estado
- Acre 8
- Alagoas 9
- Amazonas 8
- Amapá 8
- Bahia 39
- Ceará 22
- Distrito Federal 8
- Espírito Santo 10
- Goiás 17
- Maranhao 18
- Minas Gerais 53
- Mato Grossso do Sul 8
- Mato Grosso 8
- Pará 17
- Paraíba 12
- Pernambuco 25
- Piauí 10
- Paraná 30
- Rio de Janeiro 46
- Rio Grande do Norte 8
- Rondônia 8
- Roraima 8
- Rio Grande do Sul 31
- Santa Catarina 16
- Sergipe 8
- Sao Paulo 70
- Tocantins 8

